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Decreto 10060 - 13 de Junho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10209 de 14 de Junho de 2018

Súmula: Promove alterações no Decreto nº 2.573, de 08 de outubro de 2015, que regulamenta no âmbito do Programa Família Paranaense, o projeto Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 13 da Lei nº 19.360, de 20 de dezembro de 2017, bem como o contido no Decreto nº 2.573, de 08 de outubro de 2015, e o contido no protocolado sob nº 13.625.569-0,


DECRETA:

Art. 1.º O artigo 14, do Decreto nº 2.573, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14. Constitui o auxílio financeiro do Renda Família Paranaense – Agricultor Familiar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividido em duas parcelas, a primeira no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a segunda no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser utilizado no prazo de seis meses, contado a partir da data da liberação de cada parcela.
§ 1.º O repasse do auxílio financeiro será condicionada à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o art. 11 deste Decreto.
§ 2.º A liberação da segunda parcela será condicionada à apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar pela equipe de Assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados, respectivamente, os prazos mínimos de 30 dias da liberação da primeira parcela.
§ 3.º Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante solicitação da família beneficiária e laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedado o repasse de auxílio financeiro adicional ao valor previsto no projeto de estruturação da unidade familiar.”

Art. 2.º Fica incluído o Art. 14-A ao Decreto nº 2.573, de 08 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
Art. 14-A. A família que tiver seu projeto iniciando até a data da publicação deste Decreto permanece com os valores e número de parcelas já autorizados, estando condicionada a liberação da segunda e/ou terceira à apresentação da documentação prevista no artigo 14, sem prejuízo das demais formalidades estabelecidas naquele dispositivo.”

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

George Hiraiwa
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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