Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 2791 - 27 de Dezembro de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4912 de 27 de Dezembro de 1996

Súmula: Define critérios técnicos de alocação de recursos a que alude o art. 5º da Lei Complementar nº 59, de 01/10/1991, relativos a mananciais destinados a abastecimento público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990 e na Lei Complementar nº 59, de 01 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º. Os critérios técnicos de alocação de recursos a que alude o art. 5º da Lei Complementar nº 59, de 01 de outubro de 1991, relativos a mananciais destinados a abastecimento público, ficam assim definidos:

§ 1º. São contemplados os municípios que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias de mananciais superficiais para atendimento das sedes urbanas de municípios vizinhos, com áreas na seção de captação de até 1.500 Km², em utilização até a data da aprovação da Lei Complementar nº 59/91, bem como mananciais subterrâneos para atendimento das sedes urbanas de Municípios vizinhos, em regime de aproveitamento normal.

§ 2º. No caso de posteriores aproveitamentos de mananciais superficiais, somente são contemplados aqueles que atenderem os seguintes requisitos:

I - aproveitamento de no mínimo 10% (dez por cento) da vazão na seção de captação (vazão mínima de 10 anos de tempo de recorrência e 7 dias de duração); e

I - aproveitamento de no mínimo 10% (dez por cento) da vazão Q95% na seção de captação (vazão mínima de 95% de permanência); e
(Redação dada pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)

II - captações à fio d'água ou com regularização de vazão deverão liberar para jusante no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da vazão mínima de 10 anos de tempo de recorrência e 7 dias de duração além de garantir a demanda de usuários anteriormente existentes à jusante da seção de captação.

II - captações à fio d'água ou com regularização de vazão deverão liberar para jusante no mínimo 50% (cinquenta por cento) da vazão mínima Q95% (vazão de 95% de permanência), além de garantir a demanda de usuários anteriormente existentes à jusante da seção de captação.
(Redação dada pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)

§ 3º. Os critérios técnicos para cálculo dos índices relativos aos municípios contemplados pela existência de mananciais superficiais de abastecimento público são baseados na seguinte fórmula:

Qcap
l1isup = Ax ----- x QA

Q10,7

com o i variando de 1 até o número total de municípios considerados, referentes a mananciais superficiais de abastecimento público.
Sendo:

l1isup: índice atribuído a cada município, referente a mananciais superficiais de abastecimento público;
A : área do município na bacia de captação;
Qcap : vazão captada para abastecimento público;
Q10,7 : vazão de 10 anos de tempo de recorrência e 7 dias de duração;
QA : variação da Qualidade Ambiental da bacia de captação;

§ 3º. Os critérios técnicos para cálculo dos índices relativos aos municípios contemplados pela existência de mananciais superficiais de abastecimento público é baseado na seguinte fórmula:

I1isup = A x x QA

com o i variando de 1 até o número total de municípios considerados, referentes a mananciais superficiais de abastecimento público.

Sendo:

I1isup: índice atribuído a cada município, referente a mananciais superficiais de abastecimento público;

A : área do município na bacia de captação;

Qcap : vazão captada para abastecimento público;

Q 95%: vazão de 95% de permanência;

QA : variação da Qualidade Ambiental da bacia de captação.
(Redação dada pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)

§ 3ºA. O cálculo dos índices relativos aos municípios que abrigam em seu território áreas de interesse de mananciais de abastecimento público já reconhecidos por decreto estadual, enquanto não outorgados, é baseado na fórmula estabelecida no § 3º do presente artigo, considerando a vazão captada correspondente a 10% da vazão Q95% na seção de captação.
(Incluído pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)

§ 3ºB. Os critérios estabelecidos no presente decreto, para cálculo dos índices relativos aos municípios nas áreas de interesse de mananciais de abastecimento público já estabelecidos por Decreto Estadual, serão utilizados no estabelecimento dos índices em 2015 a serem aplicados a partir de 2016.
(Incluído pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)

§ 3ºC. Quando do estabelecimento de novas áreas de interesse de mananciais de abastecimento público através de decreto estadual declaratório para esse fim, os municípios habilitam-se ao recebimento do ICMS Ecológico pelas regras estabelecidas no § 3ºA do presente artigo desde que aprovado pelo Instituto das Águas do Paraná estudo preliminar de concepção e viabilidade apresentado pelo interessado e anuído previamente pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
(Incluído pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)

§ 4º. Os critérios técnicos para cálculo dos percentuais relativos aos municípios contemplados pela existência de mananciais subterrâneos de abastecimento público são baseados na seguinte fórmula:
l1i sub = Ax Qcap x QA
Pot. Ex.

com i variando de 1 até o número total de municípios considerados, referente a mananciais de abastecimento público subterrâneos sendo:

l1i sub: índice atribuído a cada município, referente a mananciais subterrâneos de abastecimento público;
A : Área de influência do aquífero em exploração no Município, com uso regulamentado;
Qcap: vazão captada para abastecimento público;
Pot. Ex. : Potencial explorável no município;
QA : variação da Qualidade Ambiental da área em questão;

§ 5º. O percentual a ser destinado aos municípios, referentes aos mananciais de abastecimento público são baseados na seguinte fórmula:

FM1i = 0,5 x l1i x 100
E l1i
sendo:

l1i : índice atribuído a cada município, referente a mananciais superficiais e/ou subterrâneos de abastecimento público (l1i sup e/ou l1i sub)
FM1i :percentual a ser destinado aos municípios, referente aos mananciais de abastecimento público
E l1 : somatório de todos os índices municipais referentes aos mananciais de abastecimento público;

§ 6º. A variação da Qualidade Ambiental da bacia de captação será verificada anualmente para fins de cálculo do Fator Municipal 1:

I - A variação da Qualidade Ambiental da bacia de captação será baseado na variação de um índice de Qualidade de Água desenvolvido pela SUDERHSA, e em ações de melhoria ambiental implementadas nos municípios nessas bacias.

II - O Índice de Qualidade de Água será definido na seção de captação ou em proporção à qualidade da água das sub-bacias à montante da seção de captação no caso de aproveitamentos superficiais, e em cursos d'água na área de influência do aquífero em exploração em seções pré definidas para os aproveitamentos subterrâneos.

III - O Índice de Qualidade de Água será baseado em parâmetros físicos, químicos e biológicos.

§ 7º. No caso de municípios com sobreposição de área de mananciais superficiais e mananciais subterrâneos, será considerado o critério de maior compensação financeira.

§ 1º A. São contemplados também os municípios que abrigam em seu território áreas de interesse de mananciais de abastecimento público já reconhecidos por decreto estadual, desde que para atendimento das sedes urbanas de municípios vizinhos, com áreas na seção de captação de até 1.500 km², cujas áreas sejam referendadas pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica para esta finalidade.
(Incluído pelo Decreto 1590 de 02/06/2015)

Art. 2º. Não serão contemplados os municípios que abrigam em seus territórios mananciais de abastecimento público para atendimento das sedes urbanas de municípios vizinhos cuja captação seja efetuada em cursos d'água de domínio do Estado, que não estejam devidamente outorgados pelo órgão responsável pelo gerenciamento de recursos hídricos do Estado.

Art. 3º. Os critérios técnicos de alocação dos recursos a que alude o art.5º da Lei Complementar nº 59, de 01 de outubro de 1991, relativos a unidades de conservação ambiental, definem-se a partir das seguintes fórmulas:

Auc
CCBij = -------- x Fc

Am
CCBlij = [CCBij + (CCBij x Quc)] P
CCBMi = E CCBlij

CCBMi
FM2i = 0,5 x ---------- x100
E CCBMi

i : variando de 1 até o total de n.º de municípios beneficiados; j: variando de 1 ao n.º total de Unidades de Conservação, a partir de suas interfaces, registradas no cadastro.
Sendo:
CCBij : Coeficiente de Conservação da Biodiversidade básico;
Auc : área da unidade de conservação no município, de acordo com sua qualidade física;
Am: área total do território municipal;
Fc : fator de conservação, variável, atribuído às Unidades de Conservação em função das respectivas categorias de manejo;
CCBlij : Coeficiente de Conservação da Biodiversidade por Interface;
Quc : variação da qualidade da Unidade de Conservação;
P : peso ponderado na forma do parágrafo 2º;
CCBMi :Coeficiente de Conservação da Biodiversidade para o Município, equivalente a soma de todos os Coeficientes de Conservação de Interface calculados para o município;
FM2i : percentual calculado, a ser destinado ao município, referente às unidades de conservação, Fator Municipal 2;

§ 1º. A Unidade de Conservação instituída após a criação do município em que estiver contida, receberá tratamento diferenciado quando do estabelecimento do seu Fator de Conservação, a ser definido mediante Portaria do IAP.

§ 2º. As Unidades de Conservação poderão ter tratamento diferenciado em relação a seu peso ponderado, a ser definido em Portaria do IAP, de acordo com as categorias de manejo e com a seguinte ordem de prioridade:

a) Unidades de Conservação de âmbito municipal;

b) Unidades de Conservação de âmbito estadual;

c) Unidades de Conservação de âmbito federal.

Art. 4º. Fica instituído o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, sob a responsabilidade do IAP.

§ 1º. Entende-se por Unidades de Conservação para fins do Cadastro a que alude o "caput" deste artigo: "as porções do território nacional, incluindo as águas territoriais, com características naturais de relevante valor, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, as quais aplicam-se garantias adequadas de conservação", considerando-se para tanto as seguintes Categorias de Manejo:

a) Reserva Biológica;

b) Estação Ecológica;

c) Parques;

d) Florestas;

e) Reservas Particulares do Patrimônio Natural;

f) Áreas de Relevante Interesse Ecológico;

g) Áreas de Proteção Ambiental - APAs;

h) Áreas Especiais e Locais de Interesse Turístico;

i) Refúgio de Vida Silvestre;

j) Monumentos Naturais.

§ 2º. O registro da Unidade de Conservação no Cadastro, deverá ser precedido de um procedimento administrativo especial, composto de uma vistoria técnica investigatória, e se for o caso, a aplicação de uma tábua de avaliação da sua qualidade.

§ 3º. A denominação originalmente atribuída às Unidades de Conservação, não será determinante para seu enquadramento no Cadastro, facultando-se ao IAP o seu ajustamento a Categoria de Manejo adequada, na forma do parágrafo 1º.

§ 4º. Não serão consideradas, para fins de registro no Cadastro, praças, áreas de lazer e espaços similares.

Art. 5º. O percentual relativo a cada município, de que trata o art. 6º da Lei Complementar n.º 59 de 01 de outubro de 1991, é composto do somatório dos Fatores Municipais 1 e 2, descritos nos artigos 1º e 3º.

Art. 6º. O percentual relativo a cada município, calculado na forma do artigo 5º do presente Decreto, será publicado anualmente no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos em caráter provisório no mês de junho, e, em caráter definitivo no mês de agosto, em consonância com a Lei Federal Complementar n.º 63 de 11 de janeiro de 1990, e informando à Secretaria de Estado da Fazenda, para sua implantação.

Art. 7º. Os órgãos responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente, vinculados à Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, poderão estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias à aplicação do presente Decreto.

Art. 8º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 974 de 09 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de dezembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná