(Revogado pelo Decreto 11950 de 18/08/2014)
Súmula: Requerimento à Junta Comercial do Paraná,aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, quando for realizad leilão para vendas de bens móveis ou imóveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, e o contido no Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, D E C R E T A :
Art. 1º. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, quando da realização de leilão para a venda de bens móveis ou imóveis, deverão requerer à Junta Comercial do Paraná, nos termos do art. 42, e seus parágrafos, do Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, a indicação de leiloeiro oficial, de conformidade com a escala de distribuição existente na JUCEPAR.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 09 de janeiro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado