Ementa: Altera, acresce e revoga dispositivos na Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011, que instituiu a Agência Paraná de Desenvolvimento, conforme especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 3º do art. 1º da Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 3º Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões: Agência Paraná de Desenvolvimento, o nome fantasia Paraná Desenvolvimento e a sigla APD.
Art. 2º 2º Os incisos XI, XII e XIII do art. 3º da Lei nº 17.016, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:XI - a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento com a devida formalização por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação;XII - a centralização e a elaboração de estudos estatísticos ligados à atividade econômica;XIII – o exercício de outras atividades que contribuam para sua sustentabilidade. (NR)
Art. 3º Altera a redação do inciso I, II e V e inclui os incisos VI, VII, VIII e IX no art. 5º da Lei nº 17.016, de 2011, com a seguinte redação:I – recursos provenientes da prestação de serviços decorrentes do Contrato de Gestão firmado com o Estado do Paraná previsto no § 4° do art. 1° desta Lei, bem como outros contratos desta modalidade firmados com outros entes da administração pública;II – recursos provenientes da oferta de seus produtos e da prestação de serviços; (…)V – aporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza;VI – recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;VII – produtos resultantes de juros e amortizações ou de aplicações de recursos da Paraná Desenvolvimento no mercado financeiro;VIII – transferências voluntárias, transferências de fundos especiais, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de vendas públicas para a consecução de seus objetivos;IX – outros recursos de qualquer natureza. (NR)
Art. 4º O caput do art. 7º e seus §§ 1º, 3º e 5º da Lei nº 17.016, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 7º A administração social da Paraná Desenvolvimento será exercida por um Conselho de Administração e pela Diretoria, composta por dois membros, cuja remuneração será definida pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado.§ 1º A Diretoria é formada pelo Diretor-Presidente e o Diretor Executivo, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sob indicação do Conselho de Administração.(...)§ 3º Os membros do Conselho de Administração poderão nomear representantes com plenos poderes para deliberarem em reunião do conselho.(...)§ 5º O detalhamento da estrutura organizacional, das atribuições, das competências e do funcionamento dos órgãos diretivos será estabelecido no estatuto da entidade, bem como no regimento interno de cada órgão.
Art. 5º O art. 9º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 9º A Paraná Desenvolvimento contará com quadro próprio de pessoal, sendo suas atividades desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados por prazo determinado ou não.§ 1º O preenchimento dos cargos se dará por meio de processo seletivo simplificado previsto em regulamento próprio, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e da publicidade.§ 2º Poderão ser contratados empregados em cargos de confiança regidos pela CLT, em conformidade com o Plano de Cargos, Salários e Benefícios devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da entidade.§ 3º Caberá à Diretoria da Paraná Desenvolvimento a prática de atos concernentes à contratação, administração e dispensa de recursos humanos de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rígidos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços.§ 4º Caberá à Diretoria a elaboração, atualização e regulamentação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios, que deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração da entidade. (NR)
Art. 6º O art. 11 da Lei nº 17.016, de 2011, passa avigorar com a seguinte redação:Art. 11. O Estatuto da Paraná Desenvolvimento e suas alterações, que detalham as normas de funcionamento da Instituição, serão aprovados pelo Conselho de Administração, convalidados pelo Governador do Estado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis, e registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por ato da Diretoria. (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga, na Lei n° 17.016, de 16 de dezembro de 2011:I – o art. 4º e seu parágrafo único;II – o § 4º do art. 7º.
Palácio do Governo, em 05 de abril de 2018.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Juraci Barbosa Sobrinho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado