Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 19439 - 27 de Março de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10159 de 30 de Março de 2018

Ementa: Altera o art. 2º da Lei nº 18.980, de 5 de abril de 2017, que institui a Rota da Cerveja Artesanal no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.980, de 5 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Para efeitos desta Lei, integram a Rota da Cerveja Artesanal os seguintes municípios:

I – Almirante Tamandaré;
II - Arapongas;
III – Araucária;
IV – Campo Largo;
V – Cascavel;
VI – Colombo;
VII – Curitiba;
VIII – Francisco Beltrão;
IX – Guarapuava;
X – Londrina;
XI – Maringá;
XII – Palmas
XIII – Palmeira;
XIV – Piên;
XV – Pinhais;
XVI – Piraquara;
XVII – Ponta Grossa;
XVIII – Quatro Barras;
XIX – Rolândia;
XX – São José dos Pinhais;
XXI – São Mateus do Sul. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de março de 2018.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

João Douglas Fabrício
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Anibelli Neto
Deputado Estadual

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

Maria Victoria
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná