Ementa: Altera o art. 2º da Lei nº 18.980, de 5 de abril de 2017, que institui a Rota da Cerveja Artesanal no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.980, de 5 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º Para efeitos desta Lei, integram a Rota da Cerveja Artesanal os seguintes municípios:I – Almirante Tamandaré;II - Arapongas;III – Araucária;IV – Campo Largo;V – Cascavel;VI – Colombo;VII – Curitiba;VIII – Francisco Beltrão;IX – Guarapuava;X – Londrina;XI – Maringá;XII – PalmasXIII – Palmeira;XIV – Piên;XV – Pinhais;XVI – Piraquara;XVII – Ponta Grossa;XVIII – Quatro Barras;XIX – Rolândia;XX – São José dos Pinhais;XXI – São Mateus do Sul. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de março de 2018.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
João Douglas Fabrício Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Anibelli Neto Deputado Estadual
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Maria Victoria Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado