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Resolução SEAP 12986 - 05 de Março de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10147 de 13 de Março de 2018

Súmula: Estabelece normas relacionadas à concessão de aposentadoria

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA - SEAP, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto 6.558, de 29 de março de 2017, no Decreto 9.928, de 23 de janeiro de 2014, no Decreto n.º 5.389, de 24 de outubro de 2016, e na legislação que rege a matéria.

                                      R E S O L V E:


Da Concessão de Aposentadorias


Da Aposentadoria Voluntária

Art. 1.º Para dar início ao processo de aposentadoria voluntária, as Unidades de Recursos Humanos utilizarão o “Simulador”, verificando o cumprimento, pelo servidor interessado, dos critérios constitucionais e legais para obtenção do benefício previdenciário.

§ 1.º Caso o “Simulador” indique que o servidor faz jus a uma Aposentadoria Voluntária, as Unidades de Recursos Humanos deverão imprimir o Requerimento, o Termo de Opção e a Declaração de Acúmulo, gerados pelo “Simulador”, serão preenchidos e assinados pelo servidor.

§ 2.º Além do Requerimento e “Termo de Opção” e a Declaração de Acúmulo, as Unidades de Recursos Humanos deverão instruir os Processos de Aposentadoria com os seguintes documentos:
a) Dossiê Histórico Funcional do Servidor ou RHC, quando for o caso;
b) Certidão de Regularidade Funcional - CRF, conforme Anexo I;
c) Certidão de Transformação de Cargo, quando for o caso, conforme Anexo II;
d) Certidões de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS ou outro Regime Próprio de Previdência, quando for o caso;
e) cópia do último contracheque;
f) certidão de percepção de vantagens e gratificações incorporáveis, quando for o caso;
g) consulta de qualificação cadastral extraída do sistema “eSocial”; e
h) Formulário de Informações complementares, conforme Anexo III.

§ 3.º Nas situações em que o Servidor tenha procedido contagens e averbações de tempos, as Unidades de Recursos Humanos deverão anexar os processos em que estas foram procedidas.

§ 4.º O uso do “Simulador” não assegura, por si só, o direito à concessão do benefício e, nas hipóteses em que o Servidor não preencha os critérios constitucionais e legais para obter a Aposentadoria Voluntária, o pedido deverá ficar sobrestado na Unidade de Recursos Humanos até o cumprimento dos mesmos.

§ 5.º Na hipótese do parágrafo anterior, em sendo o caso de readequação de contagens e averbações estas deverão ser requeridas e processadas em procedimento próprio, cabendo ao Departamento de Seguridade Funcional - DSF, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, dirimir dúvidas ou questionamentos.

Art. 2.° Procedida a instrução do Processo, pelas Unidades de Recursos Humanos, o feito deverá ser remetido, ao Setor do Cadastro Funcional – SCF/SEAP, para emitir a Certidão de Tempo de Contribuição.

Parágrafo Único. Para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, em havendo divergências quanto às informações cadastrais, o SCF/SEAP procederá as readequações e correções necessárias à validação e certificação das averbações e contagens de tempo que tenham sido procedidas anteriormente, bem como procederá as averbações e contagens que, eventualmente, devam ser procedidas podendo encaminhar consultas ao DSF/SEAP necessárias à análise, validação e, ou, correções necessárias.

Art. 3.º Com a certidão emitida pelo SCF/SEAP o processo será encaminhado à ParanaPrevidência para análise e instrução complementar necessária à concessão do benefício.

§ 1.º Ultimada a análise e instrução, pela ParanaPrevidência, em caso de deferimento, o processo será devolvido ao SCF/SEAP para emitir e publicar a Resolução de concessão do benefício.

§ 2.º Após a assinatura da Resolução, pelo titular da SEAP, o processo será devolvido à ParanaPrevidência para implantação do benefício em folha de pagamento e remessa ao Tribunal de Contas, para registro, com posterior solicitação de compensação previdenciária, quando for o caso.

§ 3.º Publicada a Resolução concessória do Benefício, as Unidades de Recursos Humanos deverão proceder a rotina de “afastamento” do servidor.

§ 4.º Nas hipóteses de indeferimento, o processo será devolvido à Unidade de Recursos Humanos de origem para ciência do servidor e imediato retorno à atividade, caso esteja em fruição da licença de que trata a Lei-PR 14.502, de 22 de setembro de 2004.


Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 4.º As Aposentadorias por Invalidez serão concedidas mediante iniciativa da Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional - CSO, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência em relação ao servidor que, submetido à perícia médica, seja diagnosticado como insuscetível de readaptação ou retorno à atividade.

§ 1.º Declarada a insuscetibilidade de readaptação ou retorno do servidor, a CSO/SEAP formalizará a implantação de licença para trâmite de aposentadoria e procederá a abertura do processo de inativação instruindo-o com o Laudo de Proposição de Aposentadoria, o resumo do Histórico Clinico e o Formulário de Informações Complementares, conforme Anexo III.

§ 2.º Dada a natureza do processo o resumo do Histórico Clinico juntado ao Processo de inativação será considerado como sigiloso.

§ 3.º Com a instrução do processo pela CSO/SEAP este será remetido à ParanaPrevidência para que submeta o servidor à perícia médica própria, validando ou não a inativação.

§ 4.º Chancelada a situação de invalidez o protocolo deverá ser remetido a Unidade de Recursos Humanos à qual o servidor estiver vinculado para anexação dos documentos elencados nas alíneas “a” a “h”, do § 2.º, do art. 1.º, desta Resolução e anexação, quando for o caso, das averbações e contagens, como disposto no § 3.º, do art. 1.º desta Resolução e posterior remessa ao SCF/SEAP para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição.

§ 5.º Após a anexação da Certidão de Tempo de Contribuição o processo deverá ser remetido à ParanaPrevidência para análise e instrução complementar necessária à concessão do benefício, ocasião em que se deverá observar as situações em que o servidor cumpra requisitos para obtenção de Aposentadoria Voluntária, prevalecendo o cálculo mais benéfico.

§ 6.º Ultimados os procedimentos pela ParanaPrevidência, o processo deverá ser devolvido ao SCF/SEAP para emitir a Resolução de concessão do benefício, procedendo-se após como disposto no § 2.º do art. 3.º desta Resolução.

§ 7.º Caso a Perícia Médica da ParanaPrevidência não chancele o indicativo de inativação, o Processo deverá ser remetido à Unidade de Recursos Humanos de origem para ciência do servidor e imediato retorno à atividade ou submissão aos procedimentos que sejam indicados pela Perícia Médica da ParanaPrevidência.

§ 8.º Nas hipóteses dos §§ 4.º e 7.º, deste artigo, as Unidades de Recursos Humanos deverão informar a CSO/SEAP para fins de formalização da suspensão da licença de que trata o § 1.º deste artigo.


Da Aposentadoria Compulsória

Art. 5.° As Unidades de Recursos Humanos iniciarão, “de oficio”, o processamento da concessão do benefício de Aposentadoria Compulsória no mês anterior em que o servidor completar 75 anos de idade, data na qual deverá ser dispensado de suas atividades, independentemente da conclusão, ou não, do respectivo processo de Aposentadoria Compulsória.

§ 1.º Para os processos de Aposentadoria Compulsória as unidades de Recursos Humanos instruirão o processo com os documentos elencados nas alíneas “a”, “c” a “h”, do § 2.º, do art. 1.º, desta Resolução juntamente com a solicitação a Aposentadoria Compulsória, conforme Anexo IV e, em sendo o caso, a anexação dos processos de contagens e averbações de tempo de contribuição.

§ 2.º Com a instrução pelas Unidades de Recursos Humanos o Processo será remetido ao SCF/SEAP para emitir a Certidão de Tempo de Contribuição e posterior remessa à ParanaPrevidência para análise e instrução complementar necessária à concessão do benefício, procedendo-se conforme disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 3.º desta Resolução.

§ 3.º Na análise para a concessão e cálculo do benefício deverão ser observadas as situações em que o servidor cumpra requisitos para obtenção de Aposentadoria Voluntária, prevalecendo o cálculo mais vantajoso.


Do Abono de Permanência

Art. 6.° Para a concessão do Abono de Permanência, aos servidores cujos dados estejam inseridos na base de dados do Sistema Meta4, gerido pelo Poder Executivo, as Unidades de Recursos Humanos, deverão verificar, por meio do “Simulador”, o cumprimento dos critérios para obter uma das aposentadorias que permitem a concessão da vantagem.

§ 1.º Verificado o adimplemento da condição as Unidades de Recursos Humanos deverão colher a assinatura do servidor no Termo de Opção, juntamente com declaração, firmada pelo servidor, de que fará uso do tempo de contribuição considerado para a concessão do Abono de Permanência exclusivamente para fins de aproveitamento na linha funcional solicitada.

§ 2.º Além do Termo de Opção e declaração referidos no parágrafo anterior, as Unidades de Recursos Humanos deverão instruir o Processo de Abono com os documentos elencados nas alíneas “a”, “b” e “c”, do § 2.º do art. 1º, desta Resolução, encaminhando-o ao DSF/SEAP, para análise e manifestação.

§ 3.º Havendo manifestação favorável pelo DSF/SEAP o processo será encaminhado ao SCF/SEAP, para emitir a respectiva Resolução concessória e, após a publicação do Ato, devolvido à Unidade de origem para implantação do benefício em folha de pagamento.

§ 4.º O pagamento do Abono de Permanência terá efeitos financeiros a partir da data de registro do protocolo em que for processado e subsistirá até que ocorra a concessão de Aposentadoria e será suspenso caso concedida a licença remuneratória de que trata a Lei-PR 14.502, de 22 de setembro de 2004.

§ 5.º Nas hipóteses em que o DSF/SEAP não chancele a concessão do benefício o processo será devolvido à Unidade de Recursos Humanos para ciência do servidor.

Art. 7.º O Abono de Permanência não poderá ser considerado para efeito de cálculo e percepção de outras parcelas remuneratórias ou de contribuição previdenciária e nem poderá ser incorporado aos proventos de aposentadoria ou benefício da pensão previdenciária.

Parágrafo Único. A concessão do Abono de Permanência não assegura, por si só, o direito à concessão da aposentaria voluntária que tenha servido como referência para o pagamento desta vantagem remuneratória.


Do Processamento dos Benefícios nos Órgãos Externos

Art. 8.º As Unidades de Recursos Humanos, cujos órgãos não estejam vinculados ao Sistema Meta4 deverão instruir os processos de Aposentadoria Voluntária com:
a) o Requerimento subscrito pelo interessado;
b) os documentos elencados nas alíneas “b” a “h” do § 2.º do art. 1.º, desta Resolução;
c) a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão com as respectivas contagens de tempo de serviço ou contribuição;
d) a declaração de percepção de benefícios segundo modelo contido no Anexo V
e) cópia do documento de identidade do servidor interessado.

§ 1.º Com a instrução da documentação pertinente, o processo será remetido à ParanaPrevidência para análise e instrução complementar necessária à concessão do benefício.

§ 2.º Ultimada a análise e instrução, pela ParanaPrevidência, em caso de deferimento, o Processo será remetido ao SCF/SEAP para emitir a Resolução concessória nas hipóteses em que esta seja de competência do titular da SEAP e devolvido à origem nas demais situações.

§ 3.º Após a formalização do Ato, o Processo será devolvido à ParanaPrevidência para implantação do benefício em folha de pagamento e remessa ao Tribunal de Contas para registro, com posterior solicitação de compensação previdenciária, quando for o caso.

§ 4.º Nas hipóteses de indeferimento do benefício, o Processo será devolvido à Unidade de Recursos Humanos de origem para ciência do servidor e imediato retorno à atividade, caso esteja em fruição da Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria de que trata a Lei-PR 14.502, de 22 de setembro de 2004.

Art. 9.º O processamento das Aposentadorias por Invalidez e Compulsória atenderá ao disposto nos Capítulos II e III, do Título I, desta Resolução.

Art. 10. Para concessão do abono de Permanência as Unidades de Recursos Humanos remeterão o processo para análise do DSF/SEAP devidamente instruído com os documentos referidos no § 1.º do art. 6.º desta Resolução junto com a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão com indicação das contagens de tempo de serviço ou contribuição.

Parágrafo Único. Aplicar-se-á, nestes casos, o disposto nos §§ 1.º a 4.º do art. 6.º e no art. 7.º desta Resolução.


Da Concessão dos Benefícios Previdenciários aos Militares


Dos Benefícios Voluntários

Art. 11. O processo de concessão dos benefícios voluntários aos militares do Estado, será iniciado pela unidade de origem que juntará ao processo o respectivo Requerimento e “Termo de Opção” subscritos pelo militar interessado, acrescidos dos seguintes documentos:
a) Declaração de Acúmulo, conforme anexo V; e
b) formulário de Informações Complementares, conforme Anexo III.

§ 1.º A Diretoria de Pessoal juntará ao processo os seguintes documentos:
a) Dossiê Histórico Funcional ou RHC;
b) Certidão de Tempo de Contribuição;
b) Certidões de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS ou outro Regime Próprio de Previdência, quando for o caso;
d) cópia do último contracheque; e
e) consulta de qualificação cadastral extraída do sistema “eSocial”

§ 2.º Com a instrução da documentação pertinente o Processo será remetido à ParanaPrevidência para análise e instrução complementar necessária à concessão do benefício.

§ 3.º Ultimada a análise e instrução, pela ParanaPrevidência, em caso de deferimento, o Processo será remetido ao SCF/SEAP para emitir e publicar a Resolução de concessão do benefício.

§ 4.º Após a assinatura da Resolução, pelo titular da SEAP, o processo será devolvido à ParanaPrevidência para implantação do benefício em folha de pagamento e remessa ao Tribunal de Contas, para registro, com posterior solicitação de compensação previdenciária, quando for o caso.

§ 5.º Publicada a Resolução concessória a Diretoria de Pessoal deverá proceder a transferência do militar para a Reserva/Reforma remunerada.

§ 6.º Nas hipóteses de indeferimento, o processo será devolvido à Diretoria de Pessoal para ciência do militar.


Da Reforma por Invalidez e Reserva Remunerada Compulsória

Art. 12. O processamento da Reforma por Invalidez será iniciado por proposição da Junta Médica da PMPR que deverá remeter à ParanaPrevidência o histórico Clinico do militar, com solicitação de realização de Perícia Médica conjunta da PMPR e ParanaPrevidência.

§ 1.º Caso a Perícia Médica conjunta ateste a invalidez do militar, o processo será instruído, pela Diretoria de Pessoal da PMPR, com os documentos indicados no caput e alíneas do art. 11, desta Resolução e remetido à ParanaPrevidência para instrução complementar.

§ 2.º Procedida a instrução, pela ParanaPrevidencia, o processo será remetido ao SCF/SEAP para emitir e publicar a Resolução de concessão do benefício.

§ 3.º Publicada a Resolução concessória, a Diretoria de Pessoal deverá proceder a transferência do militar para a Reforma remunerada.

Art. 13. A concessão da reserva compulsória dar-se-á por inciativa da Diretoria de Pessoal da PMPR mediante anexação da solicitação respectiva e juntada dos documentos referidos no caput e alíneas do art. 11, desta Resolução, procedendo-se após como indicado nos § 2.º e 3.º do artigo anterior.


Do Abono de Permanência

Art. 14. A concessão do Abono de Permanência aos militares observará o disposto no § 1.º, do Art. 32, da Lei-PR 6.414, de 03 de julho de 1973, e no Decreto 8.296, de 21 de novembro de 2017, e poderá ser processada, “de oficio”, pela Diretoria de Pessoal da PMPR, uma vez verificado que o militar cumpre os critérios para obter a Reserva ou Reforma.

§ 1.º Verificado o adimplemento da condição a unidade de origem, do militar, deverá colher a assinatura no Termo de Opção, juntamente com declaração, firmada de que o militar fará uso do tempo de contribuição considerado para a concessão do Abono de Permanência exclusivamente para fins de aproveitamento na carreira militar.

§ 2.º Além do Termo de Opção e declaração referidos no parágrafo anterior, a Diretoria de Pessoal da PMPR juntará, ao Processo de Abono, os documentos elencados no caput e alíneas do art. 11, desta Resolução, encaminhando-o ao DSF/SEAP, para análise e manifestação.

§ 3.º Havendo manifestação favorável pelo DSF/SEAP, o processo será encaminhado ao SCF/SEAP, para emitir a respectiva Resolução concessória e, após a publicação do Ato, devolvido à Diretoria de Pessoal da PMPR para implantação do benefício em folha de pagamento.

§ 4.º O pagamento do Abono de Permanência terá efeitos financeiros a partir do mês em que o militar complete 30 anos de serviço público e subsistirá até que ocorra a concessão de Reserva ou Reforma, aplicando-se o disposto no caput do art. 7.º desta Resolução.

§ 5.º Nas hipóteses em que o DSF/SEAP não chancele a concessão do benefício o processo será devolvido à unidade de origem para ciência do militar.


Da Concessão da Pensão Previdenciária

Art. 15. A concessão do benefício da Pensão Previdenciária devido em decorrência do óbito, prisão ou ausência do servidor ou militar ativo será solicitada diretamente na Unidade de Recursos Humanos de lotação do servidor ou militar, ou ainda, nas unidades indicadas pela ParanaPrevidência; os benefícios decorrentes de servidores inativos deverão ser solicitados diretamente na ParanaPrevidência ou unidades por ela indicada.

§ 1.º Para instrução dos pedidos de pensão as unidades de recepção deverão colher a assinatura do beneficiário interessado em requerimento próprio, segundo modelo indicado no Anexo VI.

§ 2.º Tratando-se de benefício decorrente de servidor ativo, o processo será instruído pelas Unidades de Recursos Humanos com os documentos elencados nas alíneas “a” a “f”, do § 2.º do art. 1.º, desta Resolução, juntamente com a certidão de óbito do servidor e os demais documentos listados no site da ParanaPrevidência, necessários a concessão do benefício previdenciário.

§ 3.º Relativamente aos militares ativos deverão ser anexados os documentos elencados no caput e alíneas do art. 11, desta Resolução.

§ 4.º Procedida a instrução do feito, este será remetido à ParanaPrevidência para análise e instrução complementar necessária à concessão do benefício.


Da Adoção do Processo Eletrônico

Art. 16. Observados os parâmetros de instrução indicados na presente Resolução, a concessão de Benefícios Previdenciários – Aposentadoria e Pensão – e Abono de Permanência, deverá tramitar, exclusivamente, em meio eletrônico com adoção do Sistema e-Protocolo Digital, instituído pelo Decreto 9.928, de 23 de janeiro de 2014, e regulamentado pelo Decreto 5.389, de 24 de outubro de 2016.

§ 1.º Os critérios de registro, alimentação e tramitação do e-Protocolo relacionados a concessão e manutenção de benefícios previdenciários obedecerão aos parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência por meio do Departamento de Seguridade Funcional - DSF e da Coordenadoria de Administração e Servidos - CAS.

Art. 17. Para atendimento do disposto nesta Resolução os pedidos de Benefícios Previdenciários serão registrados no sistema e-Protocolo e instruídos com os documentos indicados em formato PDF/A, procedendo-se, quando for o caso, a conversão dos dados e formulários contidos nos Sistemas e Base de Dados hoje utilizados.

§ 1.º Quando da adoção do Processo Eletrônico, os documentos assinados pelo servidor ou militar serão digitalizados em formato PDF/A para inclusão no e-Protocolo, devendo os originais permanecerem arquivados junto a respectiva Pasta Funcional.

§ 2.º Os documentos produzidos por órgãos externos ao âmbito da administração do Poder Executivo, assim como aqueles fornecidos pelos interessados, deverão ser digitalizados e anexados ao e-Protocolo no formato PDF/A, dando-se-lhes o tratamento de que trata o § 2.º do art. 5.º do Decreto 5.389, de 24 de outubro de 2016.

§ 3.º As certidões, informações, despachos, atos, resoluções e demais documentos que requisitem assinatura serão assinados eletronicamente, conforme disposto no art. 7.º do Decreto 5.389, de 24 de outubro de 2016, e serão considerados originais como determinado pelo § 1.º do referido dispositivo.

§ 4.º Nas situações em que o Servidor tenha procedido contagens e averbações de tempos, as Unidades de Recursos Humanos deverão digitalizar, em formato PDF/A, os processos em que estas foram procedidas, inserindo-os como anexos no e-Protocolo de Aposentadoria.


Disposições Gerais

Art. 18. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2.º desta Resolução, o SCF/SEAP poderá solicitar, quando entender necessário, esclarecimentos a serem prestados pelas Unidades de Recursos Humanos.

Art. 19. A adoção do processo eletrônico dar-se-á de modo gradativo, segundo cronograma a ser estabelecido pelo DSF/SEAP e DRH/SEAP, em conjunto com a ParanaPrevidência, iniciando-se no âmbito da Polícia Militar do Estado do Paraná.

§ 1.º Incumbirá ao DSF/SEAP e à ParanaPrevidência viabilizar, em conjunto com a CELEPAR, a automação da emissão e anexação, ao e-Protocolo, dos documentos necessários à instrução e concessão dos benefícios previdenciários, cujos dados e formulários estejam contidos nos Sistemas e Base de Dados hoje utilizados.

§ 2.º Até que se proceda a automação de que trata o caput, a anexação dos documentos dar-se-á mediante conversão dos formulários em documento no formato PDF/A.

Art. 20. Não se admitirá a tramitação conjunta ou concomitante de pedidos de Abono de Permanência e de Aposentadorias e, ou Reserva/Reformas Voluntárias.

Art. 21. Nas situações de acúmulo de cargos, o processamento, instrução e concessão de benefícios previdenciários deverá considerar, isoladamente, cada cargo ocupado pelo servidor ou militar.

Art. 22. Observadas as peculiaridades e particularidades dos órgãos externos, de que trata a Seção V, do Capítulo I, desta Resolução, poderão ser procedidas, pelo DSF/SEAP e pela ParanaPrevidência, adequações no fluxo e instrução documental para o processamento e concessão dos benefícios previdenciários.

Art. 23. A presente Resolução entra em vigência a partir de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções 3.837, de 15 de junho de 2004, 4.052, de 30 de julho de 2004, e 1.265, de 15 de maio de 2011.

Curitiba, 05 de março de 2018

 

Fernando Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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