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Decreto 2245 - 13 de Abril de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 3990 de 13 de Abril de 1993

(Revogado pelo Decreto 8466 de 01/07/2013)

Súmula: DISPÕE QUE AS DISPOSIÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OBEDECERÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PRESENTE DECRETO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.198, de 18 de janeiro de 1990,

D E C R E T A :

Art. 1º. As disposições funcionais de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo obedecerão aos critérios estabelecidos no presente Decreto.

Art. 2º. As disposições funcionais somente serão permitidas para fim determinado e por prazo certo, não podendo se prolongar por mais de quatro anos consecutivos.

§ 1º. As disposições funcionais serão autorizadas até 31 de dezembro do respectivo ano.

§ 2º. O servidor somente poderá se ausentar do órgão de origem após a publicação do ato de disposição funcional.

Art. 3º. As disposições funcionais e prorrogações deverão ser solicitadas, exclusivamente, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro e 1º de dezembro a 31 de dezembro de cada ano, através de registro no Sistema de Protocolo Integrado.

Art. 4º. As disposições funcionais serão efetivadas:

a) quando da Administração Direta, Autárquica, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas para Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas do Poder Executivo, com ônus para o órgão de origem, com ônus mediante ressarcimento ou sem ônus;

b) quando da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo para outros Poderes do Estado, sem ônus ou com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento do valor correspondente à remuneração percebida e encargos sociais;

c) quando da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo para outros Estados e Municípios, sem ônus ou com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento do valor correspondente à remuneração percebida e encargos sociais ou através de permuta.

§ 1º. As disposições funcionais de servidores da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo para o Governo Federal poderão ser efetivadas com ou sem ônus para a origem, com ônus mediante ressarcimento ou através de permuta, a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. Fica vedada a percepção de quaisquer vantagens pecuniárias à conta do órgão em que o servidor estiver prestando serviços, salvo se a disposição funcional, efetivada com ônus ou mediante ressarcimento, for para o exercício de cargo de provimento em comissão, função de direção ou função gratificada de chefia.

§ 3º. Quando a disposição funcional dos servidores da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo for para o exercício de cargo de provimento em comissão, função de direção ou função gratificada de chefia, esses servidores poderão optar pela remuneração do cargo ou função, ou pela remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens correspondentes, estabelecidas em legislação própria.
(Revogado pelo Decreto 3827 de 19/11/2008)

Art. 5º. Os servidores de que trata este Decreto cedidos a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, outros Poderes do Estado, outros Estados, Municípios e Governo Federal serão, automaticamente, remanejados para a Secretaria de Estado da Administração, quando do seu retorno.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o "caput" serão realocados, através de Programa específico para órgão da Administração Direta ou Autárquica, respeitadas as carreiras a que pertencem.

Art. 6º. As disposições funcionais de servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado para outros Poderes do Estado, outros Estados, Municípios e Governo Federal, serão efetivadas mediante análise técnica da Secretaria de Estado da Administração, exame da conveniência da medida pela Casa Civil e autorização do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os processos de disposição funcional, para serem autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, deverão conter:

a) pedido do Titular de outros Poderes do Estado ou de outras esferas de Governo dirigido ao Governador do Estado, nos termos estabelecidos neste Decreto;

b) anuência do Secretário de Estado onde o servidor estiver lotado.

Art. 7º. As disposições funcionais previstas na alínea "a", do artigo 4º deste Decreto, serão efetivadas mediante autorização do Secretário de Estado da Administração.

Parágrafo único. Os processos de disposição funcional de que trata o "caput" deverão conter:

a) pedido do Titular do órgão interessado dirigido ao Secretário de Estado da Administração.

b) anuência do Secretário de Estado onde o servidor estiver lotado; e

c) análise da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 8º. Fica delegada ao Secretário de Estado da Administração competência para a prorrogação e a revogação de atos de disposição funcional, mediante análise técnica da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação, bem como os de revogação do ato de disposição funcional, em caso de interesse da administração pública ou desinteresse pelo cessionário, deverão ser dirigidos ao Secretário de Estado da Administração.

Art. 9º. A cessão de servidores entre órgãos da Administração Direta e Autárquica deverá ter comprovada sua necessidade, através do Orçamento Discriminado de Recursos Humanos - ORH e será indicada pelo Programa de Realocação de Servidores da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A cessão de servidores de que trata o "caput" deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) o servidor indicado pelo Programa de Realocação permanecerá por um período mínimo de 60 (sessenta) dias em experiência no novo local de trabalho;

b) concluído o período de experiência o Secretário de Estado da Administração procederá autorização para a efetivação da cessão.

Art. 10. Quando a cessão funcional ocorrer por parte de órgãos de outros Poderes do Estado ou de outras esferas de Governo, havendo opção do servidor cedido pela remuneração de origem, o ressarcimento será equivalente ao valor da remuneração percebida e encargos pagos pela origem.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 241, de 10 de abril de 1991, 7.726, de 14 de março de 1991, 1.616, de 28 de setembro de 1992 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 13 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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