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Decreto 8662 - 16 de Janeiro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10110 de 17 de Janeiro de 2018

Súmula: Altera o Anexo do Decreto n. 5.770, de 21 de dezembro de 2016, que aprovou o Regulamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos - TCFRH, da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TCFRM e do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais – CERHM.
REPUBLICADO DIOE - 10111 - 18/01/2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando a edição da Lei n. 19.358, de 20 de dezembro de 2017 e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.001.186-8,
 
DECRETA:

Art. 1.º Ficam introduzidas no Anexo do Decreto n. 5.770, de 21 de dezembro de 2016, as seguintes alterações:
I - o art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. As taxas não integralmente pagas no vencimento ficarão sujeitas aos seguintes acréscimos legais:
I - multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor original, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - juros de mora equivalentes ao somatório da variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e equivalentes a 1% (um por cento) no mês ou fração em que o débito for pago.
§ 1.º A multa a que se refere o inciso I do “caput” será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2.º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o valor original da taxa acrescida da respectiva multa.
§ 3.º Após o 31º (trigésimo primeiro) dia de vencimento, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa e encaminhado para cobrança, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.”;
II - ficam acrescentados os artigos 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. O crédito tributário decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito a juros de mora equivalentes ao somatório da taxa Selic, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.
§ 1.º As multas previstas no art. 25 deste Regulamento serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura da notificação de lançamento ou do auto de infração, nos termos do art. 20-B deste Regulamento.
§ 2.º Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3.º Os juros de mora incidem sobre as multas previstas no 25 deste Regulamento a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação da notificação de lançamento ou do auto de infração.
Art. 20-B. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo.
Parágrafo único. A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, o valor do FCA.”;
III - ficam acrescentadas as Seção II-A e II-B ao Capítulo V:
“Seção II-A
Da Redução das Multas
Art. 20-C. A multa prevista no inciso I do art. 25 deste Regulamento será reduzida:
I - do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor da taxa declarada, por dia de atraso;
II - a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).
§ 1.º As demais multas previstas no art. 25 deste Regulamento, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da decisão de primeira instância;
III - em 10% (dez por cento) quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da notificação para cumprimento de obrigação relativa às decisões finais e irreformáveis, na esfera administrativa.
§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º deste artigo, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
 
Seção II-B
Do Parcelamento
 
Art. 20-D. Os créditos tributários vencidos relativos à TCFRH e à TCFRM poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1.º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 2.º Tratando-se de crédito ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito, sendo aceitas, para a mesma finalidade, a fiança bancária ou o seguro garantia.
§ 3.º A exigência de que trata o § 2º deste artigo fica dispensada quando os valores parcelados forem inferiores a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná).
§ 4.º Sobre os créditos já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.”.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2017.

Curitiba, em 16 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 

(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO) - ausência de data no “fecho” do Decreto, datado de 16 de janeiro de 2018 -


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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