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Lei 19350 - 20 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10093 de 21 de Dezembro de 2017

Súmula: Altera o Valor de Referência de Custas para os atos judiciais e extrajudiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970 e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O módulo do Valor de Referência de Custas - VRC, previsto na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, fica dividido em Valor de Referência de Custas Judiciais - VRCjud, aplicável aos atos judiciais, e Valor de Referência de Custas Extrajudiciais - VRCext, aplicável aos atos extrajudiciais, a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 2º Acrescenta o art. 36A no Capítulo VII da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:

Art. 36A. O módulo do Valor de Referência de Custas - VRC divide-se em Valor de Referência de Custas Judiciais - VRCjud, aplicável aos atos judiciais, e Valor de Referência de Custas Extrajudiciais - VRCext, aplicável aos atos extrajudiciais, conforme Tabelas constantes dos Anexos da presente Lei.

Art. 3º O Valor de Referência de Custas Judiciais - VRCjud, previsto na Lei nº 6.149, de 1970, corrigido monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA de outubro de 2016 a setembro de 2017, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2018, no valor de R$ 0,202 (duzentos e dois milésimos de real).

Art. 4º O Valor de Referência de Custas Extrajudiciais - VRCext, previsto na Lei nº 6.149, de 1970, corrigido monetariamente pela variação do IPCA de março de 2016 a setembro de 2017, passa a vigorar no valor de R$ 0,193 (cento e noventa e três milésimos de real), a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 5º Os valores das custas e dos emolumentos, previstos na Lei nº 6.149, de 1970, passam a vigorar corrigidos monetariamente a partir de 1º de janeiro de 2018, em conformidade com as tabelas I, II, III, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX constantes dos Anexos I e II desta Lei, podendo os atos extrajudiciais da Tabela XVI do Anexo I e os atos das Tabelas XV e XVI do Anexo II serem dispensados de depósito prévio de emolumentos, custas, taxas, tributos, fundos e quaisquer outras despesas, através dos convênios com a entidade de classe nos termos das notas explicativas das referidas tabelas.

Art. 6º Insere o art. 49A à Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação:

Art. 49A. São considerados emolumentos e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além dos constantes no Anexo II, Tabelas XI à XVI desta Lei, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força da Lei Complementar Federal ou Estadual.

Art. 7º Altera o Anexo IV (Composição do Foro Judicial e Foro Extrajudicial por Comarca) da Lei nº 14.277, 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, passando a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei. (vide ADI/0014008-97.2019.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade do Anexo III, no ponto em que, similarmente, efetuou a acumulação do Tabelionato de Protesto ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas.

Art. 8º As certidões de feitos judiciais de 1º e 2º grau e extrajudiciais de qualquer natureza não se enquadram na condição de certidões administrativas, sendo que, o disposto na alínea “b” do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, somente se aplica à atividade estatal de extração e fornecimento de certidões administrativas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Parágrafo único. Os requerimentos de certidões administrativas deverão observar o disposto na Lei Federal nº 9.051, de 18 de maio de 1995.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Desembargador Renato Braga Bettega
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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