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Decreto 8470 - 07 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10084 de 8 de Dezembro de 2017

(vide Decreto 11982 de 12/12/2018)

Súmula:

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e considerando o disposto na Lei nº 19.182, de 26 de outubro de 2017, bem como o contido no protocolado sob nº 14.953.396-6,

DECRETA:

Art. 1.º Nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, fica autorizada a compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, de suas Autarquias e Fundações, com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Paraná pela Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 25 de março de 2015.

§ 1.º São débitos de natureza tributária aqueles decorrentes dos tributos exigidos no âmbito da competência tributária do Estado do Paraná, independente da espécie, desde que regularmente inscrito na forma do que dispõe o “caput” deste artigo.

§ 2.º Os débitos que não têm natureza tributária poderão ser indicados à compensação disciplinada neste Decreto desde que a inscrição em dívida ativa seja em termo de inscrição devidamente lavrado, registrado e controlado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3.º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda, após prévio pedido do contribuinte interessado, indicar expressamente quais as dívidas aptas à compensação pretendida, podendo ser editada Resolução específica para esse procedimento.

§ 4.º Não serão passíveis da compensação a que se refere este Decreto os créditos tributários e não tributários objetos de Termo de Acordo de Parcelamento em curso.

Art. 2.º Serão admitidos à compensação os créditos de precatórios comuns e alimentares, desde que regularmente inscritos para pagamento, em que seja devedor o Estado do Paraná, suas Autarquias e Fundações.

Parágrafo único. Para fins da compensação disciplinada neste Decreto, os créditos de precatórios alimentares não gozam de preferência cronológica.

Art. 3.º Para fins de compensação de créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa de que trata este Decreto poderão aderir ao regime os credores originários e os cessionários de precatórios não pagos e requisitados à entidade devedora.

Parágrafo único. Considera-se credor originário aquele em nome de quem foi expedido o precatório.

Art. 4.º Os litisconsortes e substituídos processuais poderão requerer a compensação relativamente aos respectivos créditos individualmente, os quais serão considerados autônomos exclusivamente para fins de compensação regulamentada neste Decreto.

Art. 5.º Os advogados podem requerer a compensação com os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais a eles pertencentes independentemente de anuência do detentor do crédito principal, os quais serão considerados autônomos exclusivamente para fins de compensação regulamentada neste Decreto.

§ 1.º Consideram-se honorários advocatícios os arbitrados pelo juízo em favor do patrono da parte que litiga com a Fazenda Pública Estadual, bem como os contratuais.

§ 2.º No caso dos honorários advocatícios contratuais, apenas poderá requerer a compensação, como credor autônomo, o advogado que fizer juntar aos autos judiciais de origem o contrato de prestação de serviços antes da expedição do precatório, observando-se o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 3.º Na cessão de crédito efetivada pelo advogado relativamente aos honorários advocatícios contratuais, o crédito cedido estará apto à conciliação ainda que a cessão tenha ocorrido sem a anuência expressa do autor ou autores na ação e que não haja questionamento acerca da titularidade do crédito, tampouco sobre o valor percentual objeto da reserva e destaque do valor bruto do crédito do autor ou autores, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4.º Pertencendo os honorários a sociedade de advogados, poderá requerer a compensação quem a represente.

Art. 6.º No caso de falecimento do credor originário, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite poderão requerer a compensação relativamente aos respectivos quinhões, desde que o crédito de precatório tenha sido objeto de partilha em inventário, judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. Para comprovar a partilha do crédito em favor dos sucessores do credor originário, os requerentes devem juntar ao pedido de compensação o respectivo formal de partilha, para ser aferida a legitimidade dos sucessores quanto à titularidade do crédito, além da comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

Art. 7.º O cessionário pode requerer a compensação, relativamente ao crédito adquirido de credor originário, expresso em valor percentual, desde que tenha promovido a comunicação da respectiva cessão de crédito nos autos perante o Juízo de origem, nos autos do Precatório perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1.º Sendo a cessão de crédito parcial, o cessionário pode requerer a compensação apenas da parte adquirida do crédito.

§ 2.º A cadeia dominial de sucessão do crédito deverá ser comprovada, de maneira individualizada, desde o credor originário até o último cedente, por meio de apresentação dos instrumentos públicos de cessão nos autos judiciais que originaram a requisição e nos autos de precatório requisitório.

§ 3.º Na hipótese de existir outra cessão primária efetivada pelo credor originário relativamente ao mesmo crédito total, em cadeia dominial paralela ao crédito indicado no pedido de compensação, deverá o requerente anexar ao pedido informações e documentos que comprovem a ausência de excesso nas cessões.

§ 4.º Para estabelecimento da cadeia dominial de sucessão do crédito, os instrumentos públicos de cessão devem ser apresentados nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta para estabelecimento da preferência entre cessionários credores, sucessivamente, a data de celebração da cessão e a data da comunicação ao juízo de execução.

§ 5.º Tratando-se de cessão de crédito formalizada por instrumento privado, deverá ser comprovado o respectivo registro no Cartório competente, observando-se, no que couber, a legislação civil que rege o instituto da cessão de crédito.

§ 6.º Aos sucessores do cessionário aplica-se o disposto neste artigo, bem como as regras previstas no artigo 6º deste Decreto.

Art. 8.º Na hipótese de a cessão ter sido celebrada por sucessor ou sucessores causa mortis do credor originário, observar-se-á o seguinte:

I - com a finalidade de ser aferida a titularidade do crédito, o requerente deve comprovar, por meio de apresentação de formal de partilha, que o crédito foi cedido pelo legítimo detentor, e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD;

II - tendo o crédito sido cedido antes da partilha, deverá ficar demonstrado que todos os sucessores, se mais de um houver, celebraram o negócio jurídico, ou que aquele que o celebrou é o único sucessor, e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

Art. 9.º A compensação deve ter por objeto a totalidade do crédito individual, assim entendido o montante pertencente àquele que formalizar o pedido, ainda que alcance parte do crédito total objeto do precatório, como decorrência dos fracionamentos permitidos pelos artigos 4º, 5º, 6º e 7º deste Decreto.

Art. 10. Os valores dos créditos individuais, inclusive aqueles decorrentes dos fracionamentos autorizados neste Decreto, podem ser inferiores ao limite fixado para as obrigações de pequeno valor, desde que o crédito global do precatório ultrapasse esse limite.

Art. 11. Na hipótese de crédito decorrente de fracionamento autorizado para os fins deste Decreto, os créditos individuais devem ter seus montantes individualizados.

Art. 12. Os créditos decorrentes de cessão parcial de crédito ou partilha devem estar traduzidos em valores percentuais relativamente ao crédito pertencente aos credores originários, declarando-se expressamente no instrumento jurídico o montante objeto de cessão.

§ 1.º Havendo multiplicidade de credores originários e sendo delimitável o percentual do crédito individual cedido, o valor percentual poderá ser em relação ao crédito total do precatório.

§ 2.º Tratando-se de crédito individual pertencente ao litisconsorte, ao substituído processual ou ao advogado, o crédito individual deve estar discriminado no precatório ou em desmembramento feito pelo Contador do juízo.

§ 3.º A Escritura Pública de cessão do crédito que declarar apenas valor nominal deve ser rerratificada, para que se faça constar o percentual, a teor do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4.º Se na Escritura Pública de cessão constar o valor percentual e também o valor nominal, levar-se-á em conta apenas o primeiro, salvo se do instrumento jurídico de cessão decorrer que deva prevalecer o segundo, caso em que se aplica o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5.º A Procuradoria-Geral do Estado, quando a hipótese comportar, poderá afirmar o valor percentual do crédito em relação ao credor originário cedente, extraindo do instrumento jurídico da cessão de crédito os elementos para essa definição.

§ 6.º Para efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º deste Decreto, a rerratificação não poderá significar o incremento do valor do crédito efetivamente cedido.

Art. 13. Ficará dispensada a rerratificação da Escritura Pública de cessão:

I - de décimo ou oitavo de crédito de precatório, ou percentual sobre esses, salvo se da Escritura Pública constar valor nominal e declarar que este deve prevalecer;

II - na hipótese de falecimento de uma das partes do negócio jurídico, comprovado mediante apresentação de atestado de óbito, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado apurar o percentual cedido.

Parágrafo único. A Escritura Pública de cessão de crédito decorrente de precatórios do regime de oitavos ou décimos poderá declarar apenas o valor nominal se, expressamente, esse valor corresponder a uma parte ou ao valor total de uma ou mais dessas parcelas.

Art. 14. Tratando-se de crédito decorrente de sucessivos negócios jurídicos na cadeia dominial que acarretaram cessões parciais ou totais, todas as Escrituras Públicas, desde a primeira cessão efetivada pelo credor originário, devem declarar expressamente o valor percentual do crédito objeto de cada cessão, observando-se, no que couber, o disposto neste Decreto para que seja aferida a regularidade do crédito oferecido à compensação.

Art. 15. Não serão admitidos, para a compensação de que trata este Decreto, os créditos de precatórios que sejam objeto de discussão judicial ou administrativa relativamente a sua liquidez, certeza ou exigibilidade, a sua quantificação ou mesmo sobre a legitimidade ou titularidade do credor, nem sobre os quais incida constrição judicial, exceto se a referida constrição judicial tiver sido deferida em favor do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Observa-se o atributo da liquidez no crédito na hipótese de existir um valor incontroverso do Precatório reconhecido por decisão do Poder Judiciário.

Art. 16. Observado o disposto no artigo 15 deste Decreto, não podem ser objeto de compensação:

I - o crédito de precatório em que já foi expedida a ordem de pagamento ao Juízo de origem, total ou parcial, por faltar-lhe o atributo da exigibilidade.

II - o crédito de precatório em que já tenha ocorrido compensação parcial em regimes especiais anteriores de compensação regulamentados pelo Estado do Paraná, não sendo possível a atualização do valor nominal compensado à época.

Art. 17. Tratando-se de crédito em que o credor originário foi beneficiado com o pagamento na condição de credor preferencial, poderá ser objeto de compensação o saldo remanescente do crédito, observando-se, para a atualização e apuração desse saldo do valor nominal, os parâmetros e critérios adotados pela Central de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.

Art. 18. Se houver pedido administrativo de compensação pendente de apreciação, ou pedido judicial de compensação sem trânsito em julgado, o crédito decorrente do precatório objeto desses pedidos somente pode ser objeto de conciliação se o interessado desistir expressamente do pedido, anexando cópias autênticas dos respectivos protocolos ao pedido de compensação.

§ 1.º Na hipótese de pedido administrativo ainda pendente de decisão, deverá comprovar, quando apresentar o pedido de compensação, que formulou pedido expresso de desistência.

§ 2.º Pendente medida judicial, em qualquer grau de jurisdição, deverá formular pedido de desistência e de renúncia à pretensão, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), mediante petição nos autos judiciais.

Art. 19. O valor do crédito a ser utilizado na compensação é o valor líquido, assim entendido o valor do crédito apurado após a dedução das retenções legais, quando incidentes, a título de Imposto sobre a Renda e de Contribuição Previdenciária devida ao regime previdenciário oficial, que serão recolhidas pelo requerente do pedido de compensação.

§ 1.º Na hipótese de retenção legal, a respectiva guia de recolhimento será devidamente preenchida e expedida pela Procuradoria-Geral do Estado e entregue ao contribuinte requerente para que efetive o pagamento no mês em que ocorrer a efetiva compensação, sob pena de ser retomado o procedimento de conclusão do pedido para o mês referente aos valores apurados das dívidas ativas e dos créditos a serem compensados.

§ 2.º Deverá o requerente, após o pagamento previsto no § 1º deste artigo, encaminhar ao setor da Procuradoria-Geral do Estado ou ao Procurador do Estado responsável pela análise e relatoria do pedido de compensação uma via autêntica, ou autenticada, do respectivo documento de arrecadação, para ser aferida a regularidade do documento e do pagamento efetivado.

§ 3.º Para os fins específicos da compensação de que trata este Decreto, compete à Procuradoria-Geral do Estado a apuração dos valores dos créditos de precatórios, inclusive das eventuais retenções legais incidentes, cujos critérios de aferição do montante serão os mesmos adotados pelo Poder Judiciário e segundo a legislação aplicável.

§ 4.º O saldo remanescente dos créditos de precatórios não utilizados para fins de compensação manter-se-ão na ordem cronológica de pagamento do precatório.

Art. 20. A adesão à compensação de que trata este Decreto fica condicionada:

I - ao pagamento, até 23 de janeiro de 2018, de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da dívida ativa que o devedor pretende ver compensado, independentemente da natureza do crédito, de seu valor e da natureza da demanda que o originou;

I - ao pagamento, até o dia 28 de fevereiro de 2018, de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da dívida ativa que o devedor pretende ver compensado, independentemente da natureza do crédito, de seu valor e da natureza da demanda que o originou; (Redação dada pelo Decreto 8674 de 23/01/2018)

II - ao pagamento, pelo requerente, dos honorários advocatícios junto à Procuradoria-Geral do Estado, bem como das despesas e custas processuais junto ao Juízo da execução fiscal, no caso de dívidas ativas ajuizadas.

§ 1.º O pedido de compensação de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito em que se funda a ação.

§ 2.º O pedido de compensação formalizado perante a Procuradoria-Geral do Estado, após o pagamento prévio de parte da dívida tributária inscrita em dívida ativa, nos termos do que dispõe o inciso I do “caput” deste artigo, suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou de outra natureza, inscrito em dívida ativa, bem como a exigibilidade do valor do crédito de precatório indicado no pedido de compensação.

§ 3.º No pagamento antecipado disciplinado no inciso I do caput deste artigo, o valor exigido poderá ser objeto de parcelamento, em até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, observando-se as seguintes regras:

a) protocolo do pedido de parcelamento, em até 10 parcelas, perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA/PR;

b) o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 23 de janeiro de 2018, sendo que as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, a partir do mês de fevereiro de 2018;

b) o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 28 de fevereiro de 2018, sendo que as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, a partir do mês de março de 2018; (Redação dada pelo Decreto 8674 de 23/01/2018)

c) a falta de pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implica em rescisão imediata do parcelamento.

§ 4.º No parcelamento previsto no § 3º do artigo 20 deste Decreto, a partir da segunda parcela, até a data do vencimento da última parcela, incidirá:

I - juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, aplicada sobre os valores da dívida ativa objeto do pedido;

II - juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, observado o disposto na alínea “c” do § 3º do artigo 20 deste Decreto.

Art. 21. Os credores de precatórios que tenham efetivado pedido de conciliação nos termos da Primeira Rodada de Conciliação de Precatórios de que trata a Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, poderão requerer a compensação de que trata este Decreto desde que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos:

I - os débitos tenham sido inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015;

II - regularidade no pagamento das parcelas dos parcelamentos celebrados;

III - formulem perante a administração fazendária o pedido de rescisão dos parcelamentos celebrados sob o regime do artigo 19 da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, na forma como dispõe o artigo 8º do Decreto nº 4.489, de 8 de maio de 2012;

IV - formulem o pedido de desistência do acordo direto pleiteado perante a 1ª Câmara de Conciliação de Precatórios, se ainda estiver pendente de análise o pedido.

Parágrafo único. Os benefícios previstos da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, serão mantidos proporcionalmente aos valores já pagos, não prevalecendo sobre o saldo a ser compensado, nas hipóteses de que trata este artigo.

Art. 22. Para a adesão à compensação de que trata este Decreto, o interessado deverá acessar a área restrita no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda SEFA – Receita/PR, no sítio ww.fazenda.pr.gov.br, mediante login e senha do sócio da empresa, até 15 de janeiro de 2018, e preencher o pedido.

Art. 22. Para a adesão à compensação de que trata este Decreto, o interessado deverá acessar a área restrita no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda SEFA - Receita/PR, no sítio  www.fazenda.pr.gov.br, mediante  login e  senha do sócio da empresa, até 23 de fevereiro de 2018, e preencher o pedido. (Redação dada pelo Decreto 8674 de 23/01/2018)

§ 1.º O sistema indicará os débitos passíveis de compensação, devendo o interessado marcar aqueles que pretenda compensar.

§ 2.º Após a seleção das dívidas ativas, consolidado o pedido, será disponibilizada GR-PR para pagamento, até 23 de janeiro de 2018, do valor integral do montante de que trata o inciso I do artigo 20 deste Decreto, ou, sendo o caso, após indicação do número de parcelas, da parcela prevista no § 3º do artigo 20 deste Decreto.

§ 2.º Após a seleção das dívidas ativas, consolidado o pedido, será disponibilizada GR-PR para pagamento, até 28 de fevereiro de 2018, do valor integral do montante de que trata o inciso I do artigo 20 deste Decreto, ou, sendo o caso, após indicação do número de parcelas, da parcela prevista no § 3º do artigo 20 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 8674 de 23/01/2018)

§ 3.º No caso de compensação de dívidas ativas de empresas sem inscrição no CAD/ICMS, deverá ser protocolado, até o dia 15 de janeiro de 2018, na repartição fazendária do domicílio tributário do interessado, requerimento indicando todos os débitos que pretende compensar, conforme modelo constante no Anexo I, subscrito pelo interessado ou, se for o caso pelo representante legal investido de poderes de representação da sociedade, observado o disposto no parágrafo único do artigo 24 deste Decreto.

§ 3.º No caso de compensação de dívidas ativas de empresas sem inscrição no CAD/ICMS, deverá ser protocolado, até o dia 23 de fevereiro de 2018, na repartição fazendária do domicílio tributário do interessado, requerimento indicando todos os débitos que pretende compensar, conforme modelo constante no Anexo I, subscrito pelo interessado ou, se for o caso pelo representante legal investido de poderes de representação da sociedade, observado o disposto no parágrafo único do art. 24 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 8674 de 23/01/2018)

§ 4.º Na hipótese do § 3º deste artigo, poderá o interessado ser representado por advogado regularmente constituído, cujo instrumento de mandato deverá:

I - ser subscrito com reconhecimento de firma do outorgante;

II - descrição dos poderes especiais para representação no procedimento de compensação e para dar quitação aos créditos de precatórios aptos à compensação pleiteada.

Art. 23. O procedimento da compensação, desde o pedido até a efetiva extinção da dívida tributária compensada e a comunicação da quitação do crédito de precatório nos autos judiciais de origem e na Central de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, rege-se pelas normas contidas nesta Seção.

Art. 24. Com exceção do credor previsto no artigo 5º deste Decreto e daquele que litiga em causa própria, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), todas as pessoas habilitadas à compensação, segundo a disciplina da Seção II deste Decreto, devem se fazer representar, no requerimento de compensação, por advogado.

Parágrafo único. O advogado deverá estar munido de procuração, com reconhecimento de firma do outorgante, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação ao crédito de precatório, e que mencione os autos judiciais do Juízo de origem e o respectivo precatório de onde decorre o crédito objeto da compensação.

Art. 25. O pedido de compensação será dirigido ao Procurador-Geral do Estado do Paraná, formalizado por escrito e mediante apresentação no protocolo central na sede da Procuradoria-Geral do Estado em Curitiba, de acordo com o modelo do Anexo II a este Decreto, até o dia 28 de fevereiro de 2018, observado o disposto no artigo 24 deste Decreto.

Art. 25. O pedido de compensação será dirigido ao Procurador-Geral do Estado do Paraná, formalizado por escrito e mediante apresentação no protocolo central na sede da Procuradoria-Geral do Estado em Curitiba, de acordo com o modelo do Anexo II a este Decreto, até o dia 30 de março de 2018, observado o disposto no artigo 24 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 8674 de 23/01/2018)

Art. 25. O pedido de compensação será dirigido ao Procurador-Geral do Estado do Paraná, formalizado por escrito e mediante apresentação no protocolo central na sede da Procuradoria-Geral do Estado em Curitiba, de acordo com o modelo do Anexo II a este Decreto, até o dia 30 de maio de 2018, observado o disposto no art. 24 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 9616 de 14/05/2018)

Parágrafo único. No pedido de compensação o requerente deverá indicar expressamente quais as dívidas ativas objeto da compensação pretendida, além de indicar o Precatório de onde decorre o crédito apresentado à compensação.

Art. 26. O pedido de compensação deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autêntica do Contrato Social, Estatuto ou certidão de empresário individual se o requerente for sociedade mercantil, firma individual ou EIRELI, evidenciando quem é o representante legal e detentor de poderes para outorga do instrumento de mandato em favor do advogado;

II - o documento emitido pelo Portal Receita/PR da SEFA/PR que comprove a identificação das dívidas ativas que pretende compensar;

III - comprovante do pagamento do montante exigido no inciso I do caput do artigo 20 deste Decreto, ou, na hipótese prevista no § 3º do artigo 20 deste Decreto, do comprovante do pedido de parcelamento e respectivo pagamento da primeira parcela;

IV - cópia do documento oficial de identificação do requerente ou, se for o caso, do representante legal da empresa;

V - cópia autêntica da carteira profissional do advogado;

VI - procuração outorgada em favor do advogado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 24 deste Decreto;

VII - cópia do contrato constitutivo de sociedade de advogados, no qual esteja especificado quem é o representante legal da sociedade, bem como cópia autenticada do documento oficial de identidade do representante legal da sociedade de advogados, na hipótese do § 4º do artigo 5º deste Decreto;

VIII - cópia do formal de partilha e da sentença homologatória respectiva, na hipótese do artigo 6º e § 6º do artigo 7º, ambos deste Decreto, bem como do comprovante do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD;

IX - original ou cópia autenticada da certidão da Escritura Pública de cessão, ou do instrumento privado devidamente registrado, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando toda a cadeia dominial sucessória, observando-se, quanto aos credores e quanto aos pressupostos relativos à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito, o disposto nas Seções II e III deste Decreto;

X - na hipótese de sucessão empresarial, cópia dos atos comprobatórios dessa sucessão;

XI - cópia do formal de partilha e da respectiva sentença homologatória, ou da Escritura Pública de inventário e da partilha, na hipótese de falecimento do credor originário, bem como do comprovante do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD;

XII - comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, para os débitos ajuizados, na forma como dispõe o inciso II do artigo 20 deste Decreto;

XIII - na hipótese de que trata o artigo 21, comprovante dos requisitos descritos nos incisos III a IV de seu “caput”.

Parágrafo único. A apresentação dos documentos não dispensa a análise dos autos judiciais e do precatório requisitório para verificação do preenchimento das condições legais e regulamentares para a compensação, em especial, a certeza, a liquidez e a titularidade do crédito de precatório indicado pelo requerente.

Art. 27. Sendo o advogado o próprio requerente interessado, além das exigências específicas ao caso, observar-se o seguinte:

I - deverá comprovar, mediante certidão do Cartório, de que o requerente litiga em causa própria, ou que seu crédito é de honorários advocatícios sucumbenciais e a ele pertence;

II - deverá comprovar, mediante certidão do cartório e juntada de cópia autenticada de peças processuais, que o crédito do requerente decorre de honorários advocatícios contratuais e a ele pertence, e que houve juntada do contrato antes da expedição do precatório, na hipótese do artigo 5º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso VI do artigo 26 deste Decreto.

Art. 28. Encerrado o prazo estabelecido neste Decreto para o protocolo do pedido de compensação, caberá à Procuradoria-Geral do Estado organizar os protocolos, promovendo o controle da ordem de apreciação segundo a ordem decrescente do valor total dos débitos de natureza tributária ou de outra natureza, do mesmo interessado e que são objetos do pedido, considerado o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Parágrafo único. Pendendo providência a cargo do requerente ou de terceiros, durante o trâmite do pedido, a Procuradoria-Geral do Estado poderá passar à análise do próximo pedido, sem prejuízo da ordem de apreciação estabelecida no caput deste artigo.

Art. 29. Para a análise dos pedidos e para definição do procedimento interno que impulsionará o trâmite dos protocolos será editada Resolução da Procuradoria-Geral do Estado, que disporá sobre:

I - dentre os setores da PGE, a competência interna para a análise dos pedidos de compensação formulados com fundamento na Lei nº 19.182, de 27 de outubro de 2017 e neste Decreto;

II - a designação de um Procurador do Estado para a Coordenação e responsabilidade pela distribuição, controle e demais atos inerentes à análise dos pedidos de compensação;

III - a designação dos Procuradores do Estado que terão a atribuição funcional de emitir pareceres, preliminar e conclusivo, opinando pelo deferimento, total ou parcial, ou pelo indeferimento do pedido de compensação, cujo ato decisório compete ao Procurador-Geral do Estado;

IV - o controle sobre os pedidos, especialmente se deferido, sobre quais dívidas ativas recaiu a compensação, além dos dados principais dos créditos compensados.

Art. 30. De todo o ato a ser praticado pelo requerente, será ele regularmente intimado pela Procuradoria Geral do Estado, cujos prazos de comunicação de atos e de intimação serão contados:

I - quando ocorrer o comparecimento do requerente ou de seu advogado na sede da PGE em Curitiba, da data da assinatura da intimação pessoal;

II - da data da ciência do recebimento do Aviso de recebimento, quando a intimação for via postal;

III - da confirmação da leitura por meio eletrônico, se a intimação for eletrônica.

Art. 31. Os requerimentos passarão por uma análise prévia, para aferição de pressupostos mínimos e de sua tempestividade.

Parágrafo único. Constatada a ausência de pressupostos exigidos neste Decreto relativos à condição do requerente, das exigências relativas à dívida ativa ou ao crédito de precatório indicado à compensação, ou ainda, quanto à intempestividade do pedido, o procedimento será encaminhado para formulação imediata de parecer conclusivo pugnando pelo indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 32. Da análise do pedido pelo Procurador do Estado designado para a relatoria do pedido, observado o disposto no artigo 31 deste Decreto, poderá resultar:

I - um parecer preliminar, em que serão apontados vícios ou irregularidades sanáveis no pedido, especialmente quanto aos documentos necessários para a instrução do pedido de compensação, nos termos do artigo 26 deste Decreto, ou relativos ao crédito de precatório indicado à compensação;

II - um parecer conclusivo, em que opinará pelo deferimento, total ou parcial, ou pelo indeferimento do pedido, observado o disposto no parágrafo único do artigo 31 deste Decreto, cujo protocolo do pedido será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o pedido.

Art. 33. No caso de rejeição do crédito de precatório no parecer preliminar, o interessado será regularmente intimado para, querendo, por pedido formalmente dirigido à Procuradoria-Geral do Estado, requerer a substituição por um ou mais créditos de precatórios regularmente inscritos, de natureza alimentar ou comum, observadas ainda as seguintes regras:

I - o pedido de substituição deverá ser formulado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados segundo os critérios estabelecidos neste Decreto;

II - no requerimento de substituição deverá o interessado acostar procuração atualizada, com firma reconhecida do outorgante, discriminando todos os créditos indicados no pedido inicial e no pedido de substituição, além da outorga dos poderes especiais para dar quitação aos créditos a serem compensados, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 24 deste Decreto;

III - o crédito oferecido em substituição somente será aceito se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive a exigência de certeza, liquidez e titularidade;

IV - não se admitirá oferecimento de novo crédito se o oferecido em substituição não for aceito, no todo ou em parte, cuja motivação constará no parecer conclusivo.

V - poderá indicar o mesmo crédito rejeitado, desde que seja possível a sua adequação aos pressupostos estatuídos nas Seções II e III deste Decreto.

§ 1.º Aos créditos de precatórios indicados em substituição aplicam-se todas as regras estabelecidas para os créditos arrolados no pedido inicial de compensação.

§ 2.º Caso o requerente não exerça o direito de indicar créditos de precatórios em substituição aos que foram rejeitados no parecer preliminar, o procedimento seguirá seu trâmite regular, com a lavratura do parecer conclusivo pelo deferimento ou pelo indeferimento, dependendo do resultado apurado.

§ 3.º Na hipótese do § 2º deste artigo, o saldo das dívidas ativas objeto do pedido de compensação deverá ser quitado até o último dia útil do mês em que ocorrer a ciência do indeferimento ou do deferimento parcial.

§ 4.º Não ocorrendo o pagamento do valor de que trata o § 3º deste artigo no prazo nele determinado, será substituída a Certidão de Dívida Ativa, para início ou prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial.

Art. 34. Devidamente instruído o pedido, com cálculos dos valores da dívida ativa e do crédito, atualizados mensalmente, bem como do montante dos tributos objetos de retenção legal, será exarado o parecer conclusivo e, em seguida, encaminhado ao Procurador-Geral do Estado para o deferimento, total ou parcial, do pedido de compensação, dando-se ciência ao requerente.

Art. 35. Para que os valores da dívida ativa e dos créditos possam ser confrontados no encontro de contas visando a compensação requerida no mesmo mês de apuração, bem como o pagamento das guias relativas aos tributos devidos a título de retenção, todo o procedimento de finalização deverá ocorrer, sempre, no início de cada mês.

Art. 36. A Procuradoria-Geral do Estado readequará, de forma definitiva, o valor nominal do crédito de precatório, segundo os índices de correção e a taxa de juros aplicáveis à espécie, calculando o percentual do crédito suficiente para quitar, naquele mês, as dívidas ativas indicadas no pedido inicial, cujo valor será também readequado segundo a legislação específica da dívida.

Art. 37. Na hipótese dos créditos de precatórios indicados pelo requerente, no pedido inicial ou no pedido de substituição, serem insuficientes para a quitação total dos débitos indicados pelo requerente, a compensação será deferida no limite dos valores nominais dos respectivos créditos, devendo o pagamento de eventual diferença ser realizado em GR-PR, até o último dia útil do mês em que ocorrer a ciência do deferimento parcial da compensação e da existência do saldo devedor.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as compensações das dívidas ativas serão imputadas em ordem cronológica decrescente, considerando a data de inscrição da dívida ativa no respectivo termo.

Art. 38. As compensações deferidas, no caso de liquidação parcial do precatório, serão comunicadas, pela Procuradoria-Geral do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda, para conhecimento e controle, e também ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que sejam anotados os valores percentuais e os valores nominais compensados, para dedução quando do pagamento do precatório na ordem cronológica.

Art. 39. A Procuradoria-Geral do Estado adotará medidas administrativas internas para que o Juízo da ação executiva, se for o caso, e o Juízo de origem do Precatório sejam comunicados das extinções decorrentes da compensação deferida.

§ 1.º No caso da dívida ativa em cobrança judicial, deverá ser comunicado no respectivo Juízo a quitação da dívida por compensação, indicando a origem do crédito do precatório também quitado.

§ 2.º Tratando-se de dívida ativa ainda em cobrança administrativa, a quitação deverá ser anotada em controle próprio.

§ 3.º No caso dos créditos de precatórios, deverá o Juízo de origem, a Central de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e Secretaria de Estado da Fazenda serem cientificados da extinção, parcial ou total, do crédito objeto da compensação, informando quais as dívidas ativas quitadas no mesmo procedimento.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 07 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Paulo Sergio Rosso
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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