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Resolução Conjunta SEED/SEJU 10 - 14 de Novembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10070 de 20 de Novembro de 2017

Súmula: Revoga parcialmente a Resolução Conjunta nº 6/2016 – SEJU/SEED nos termos em que especifica.

A Secretária de Estado da Educação e o Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 8.485 de 03 de junho de 1987 e Considerando a necessidade de adequar a oferta educacional no Sistema de Atendimento Socioeducativo do Paraná à Lei nº 19.130, de 25 de Setembro de 2017,


RESOLVEM:

Art. 1º Resolução Conjunta nº 6/2016 – SEJU/SEED passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido o inciso IV do §1º do art. 8º, revogados os anexos I e III:
Art. 7º (Revogado)
§1º (Revogado)
Art. 8º...........................................................................
......................................................................................
§1ºOs servidores convocados e supridos na instituição de ensino que atende os Centros de Socioeducação, perceberão “Gratificação Intramuros” de acordo com a legislação vigente e esse benefício será mantido somente pelo período em que o servidor estiver suprido na instituição de ensino que atende a Unidade Socioeducativa e em efetivo exercício de sua função intramuros. (NR)
I – (Revogado);
II – ................................................................................
III – Ficará vedado ao servidor convocado, após suprimento, a mudança de Linha Funcional e remanejamento ou transferência para Centro de Socioeducação diferente daquele para o qual foi convocado; (NR)
IV – Os servidores supridos para atuação nos Centros de Socioeducação estarão em constante avaliação quanto ao cumprimento das Normas de Conduta Funcional, instituídas pela SEJU e Avaliação de Desempenho Funcional, inclusive por meio de processos de avaliação específicos instituídos pelas Secretarias parceiras, podendo ter seu suprimento cancelado, devendo retornar imediatamente ao seu local de lotação quando do descumprimento das normas de conduta funcional ou desempenho funcional insuficiente.
§2º ............................................................
....................................................................
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado).
§3ºOs servidores supridos em disciplinas ou funções nos Centros de Socioeducação terão o suprimento cancelado para atuação no CENSE e deverão retornar imediatamente ao local de lotação, em casos de afastamentos decorrentes de licença remuneratória para fins de aposentadoria, licença especial; licença para concorrer a mandato eletivo; licença para exercício de mandato eletivo; mandado sindical; licença para curso de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado; participação em Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE; readaptação de função; afastamento temporário de função; redução de carga horária; suspensão preventiva; prisão preventiva ou definitiva; licença para tratar de interesses particulares (sem vencimentos). (NR)
I – (Revogado);
II – (Revogado);
§ 4ºNão haverá a permanência de servidores da SEED nos Centros de Socioeducação em razão de outros afastamentos do exercício funcional, quando os afastamentos excederem 60 dias, consecutivos ou não, no período de um ano. (NR)
§ 5º(Revogado);
I – (Revogado);
II – (Revogado).
§ 6ºO suprimento dos profissionais de educação nas instituições de ensino que atendem ao Sistema de Atendimento Socioeducativo também poderá ser cancelado e o servidor deverá retornar imediatamente ao seu local de lotação: (NR)
III. ........................................................
IV..........................................................
V..........................................................
VI. Quando for constatado desempenho funcional insuficiente no decorrer do exercício de sua função ou por meio de processos de avaliação específicos que sejam instituídos pelas Secretarias parceiras para Avaliação de Desempenho Funcional. (NR)
Art. 9º Assegurar que os processos de seleção sejam supervisionados e coordenados por Comissões Especiais, compostas por representações das Secretarias parceiras e cujos critérios para indicação e atribuição sejam estabelecidos nos editais de seleção. (NR)
Art. 10 Garantir que os processos de seleção sejam coordenados e executados por Comissões Especiais Regionais dos NRE/SEED, compostas por representantes do Grupo Administrativo de Recursos Humanos – GARH e da Equipe da Educação de Jovens e Adultos – EJA dos NRE. Os critérios para indicação dos servidores para as Comissões Especiais Regionais e suas atribuições serão estabelecidos em editais específicos de seleção dos servidores da SEED que atuarão nos Centros de Socioeducação. (NR)

Art. 2º Para o cumprimento do previsto no caput do artigo 25, da Lei nº 19.130, de 25 de Setembro de 2017, deverá ser publicado novo edital de chamamento de forma que não haja descontinuidade da oferta da Educação Básica nas Unidades de Atendimento Socioeducativo.

Parágrafo único: Para os próximos processos de seleção de servidores da SEED para atuação nas Unidades de Atendimento Socioeducativo, deverão ser elaborados e indicados editais próprios, critérios específicos e definidos procedimentos e requisitos em substituição ao anexo I revogado no artigo 1º desta resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 14 de novembro de 2017.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

Artagão de Mattos Leão Júnior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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