Súmula: Dispõe que as agências bancárias do Estado do Paraná devem ter sanitários em suas instalações, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As agências bancárias do Estado do Paraná devem obrigatoriamente ter sanitários em suas instalações, com acesso livre e sinalizado para utilização pelos seus clientes, e dotados de equipamentos adequados para pessoas portadoras de deficiências físicas.
Parágrafo único. Entende-se por cliente aquela pessoa que possua algum vínculo contratual com o banco, ou que esteja aguardando atendimento em razão de qualquer serviço prestado no estabelecimento.
Art. 2º. Esta lei aplicar-se-á aos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.
Art. 2º. Esta Lei aplicar-se-á aos municípios com mais de cinquenta mil habitantes ou aos que possuam agências bancárias com mais de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei 18604 de 30/10/2015)
Art. 3º. O prazo para o cumprimento do disposto no art. 1º desta lei será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º. O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Art. 5º. As denúncias referentes ao descumprimento desta lei deverão ser encaminhadas ao PROCON/PR, que é o órgão encarregado da fiscalização e punição dos infratores.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de outubro de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado