Ementa: Institui a Rota Turística dos Parques do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Rota Turística dos Parques do Paraná, tendo por finalidades principais:
I - estimular a visitação pública;
II - contribuir com a preservação do patrimônio natural;
III - promover a educação ambiental;
IV - desenvolver o ecoturismo; e
V - gerar emprego e renda nas comunidades locais.
Art. 2º Integram a Rota Turística dos Parques do Paraná os seguintes parques:
I - Parque Estadual Agudo da Cotia;
II - Parque Estadual de Amaporã;
III - Parque Estadual das Araucárias;
IV - Parque Estadual do Boguaçu;
V - Parque Estadual Bosque das Araucárias;
VI - Parque Estadual Cabeça do Cachorro;
VII - Parque Estadual Campinhos;
VIII - Parque Estadual Caxambu;
IX - Parque Estadual Cerrado;
X - Parque Estadual Graciosa;
XI - Parque Estadual Guartelá;
XII - Parque Estadual de Ibicatu;
XIII - Parque Estadual de Ibiporã;
XIV - Parque Estadual Ilha do Mel;
XV - Parque Estadual Lago Azul;
XVI - Parque Estadual das Lauráceas;
XVII - Parque Estadual Mata dos Godoy;
XVIII - Parque Estadual Mata São Francisco;
XIX - Parque Estadual do Monge;
XX - Parque Estadual de Palmas;
XXI - Parque Estadual Papa João Paulo II;
XXII - Parque Estadual Pico Paraná;
XXIII - Parque Estadual do Pau Oco;
XXIV - Parque Estadual do Penhasco Verde;
XXV - Parque Estadual Pico do Marumbi;
XXVI - Parque Estadual Professor José Wachowicz;
XXVII - Parque Estadual do Rio Guarani;
XXVIII - Parque Estadual do Rio da Onça;
XXIX - Parque Estadual Roberto Ribas Lange;
XXX - Parque Estadual de Santa Clara;
XXXI - Parque Estadual de São Camilo;
XXXII - Parque Estadual Serra da Baitaca;
XXXIII - Parque Estadual da Serra da Esperança;
XXXIV - Parque Estadual Vale do Codó;
XXXV - Parque Estadual de Vila Rica do Espírito Santo;
XXXVI - Parque Estadual de Vila Velha;
XXXVII - Parque Estadual Vitório Piassa;
XXXVIII - Parque Nacional de Ilha Grande;
XXXIX - Parque Nacional do Iguaçu;
XL - Parque Nacional de Saint Hilaire/Serra da Prata;
XLI - Parque Nacional de Superagui.
Art. 3º Inclui a Rota Turística dos Parques do Paraná no Calendário Oficial do Estado do Paraná.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 26 de outubro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
João Douglas Fabrício Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Maria Victória Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado