Ementa: Institui a Rota do Vinho no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Rota do Vinho no Estado do Paraná, tendo por finalidades principais:
I - incentivar a produção de vinho;
II - promover eventos ligados ao setor de produção de vinho;
III - desenvolver o turismo; e
IV - gerar emprego e renda.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, integram a Rota do Vinho os seguintes Municípios:
I - Ampére;
II - Antônio Olinto;
III - Balsa Nova;
IV - Bandeirantes;
V - Barracão;
VI - Bituruna;
VII - Bom Sucesso do Sul;
VIII - Campo Largo;
IX - Capitão Leônidas Marques;
X - Cascavel;
XI - Chopinzinho;
XII - Colombo;
XIII - Coronel Vivida;
XIV - Curitiba;
XV - Entre Rios do Oeste;
XVI - Flor da Serra do Sul;
XVII - Francisco Beltrão;
XVIII - Irati;
XIX - Londrina;
XX - Mandirituba;
XXI - Marechal Cândido Rondon;
XII - Maringá;
XXIII - Mariópolis;
XXIV - Missal;
XXV - Nova Santa Rosa;
XXVI - Palmeira;
XXVII - Pato Bragado;
XXVIII - Pérola d’Oeste;
XXIX - Quatro Pontes;
XXX - Rolândia;
XXXI - Salgado Filho;
XXXII - Salto do Lontra;
XXXIII - Santo Antônio do Sudoeste;
XXXIV - São José dos Pinhais;
XXXV - Toledo;
XXXVI - União da Vitória.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal delimitará e indicará os pontos de visitação da Rota do Vinho, podendo para tanto contar com o auxílio do Poder Executivo Estadual. (Veto não mantido pela Alep, promulgado e publicado no Diário nº 10065 de 10 de novembro de 2017.).
Art. 3º A abrangência desta Lei estende-se exclusivamente às empresas com produção ativa, regularmente formalizadas e instaladas nos municípios que a integram.
Art. 4º Inclui a Rota do Vinho no Calendário Oficial do Estado do Paraná.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para o seu fiel cumprimento
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
João Douglas Fabrício Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Chico Brasileiro Deputado Estadual
Maria Victoria Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado