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Lei 19125 - 13 de Setembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10035 de 25 de Setembro de 2017

Súmula: Disciplina a utilização do colar de proteção e blindagem adequada quando da realização de exames nos quais ocorra a emissão de radiação.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 482/2016:

Art. 1º Obriga os profissionais da rede estadual de saúde pública e privada, dos laboratórios e das clínicas médicas e odontológicas a colocar colar de proteção nos pacientes, para prevenir a radiação na tireoide durante a realização de exames com emissão de radiação, e fazer a blindagem adequada nos órgãos
radiossensíveis como gônadas e cristalino.

§ 1º O colar de proteção e a blindagem, referidos no caput deste artigo, devem ser de chumbo flexível ou qualquer outro material que produza o mesmo efeito de proteção.

§ 2º Os profissionais deverão informar aos pacientes os riscos da não utilização do colar de proteção e da blindagem durante a realização dos exames.

Art. 2º Em caso de descumprimento desta norma, as instituições incorrerão, sucessivamente, nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - pagamento de multa no valor de 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Paraná) e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de setembro de 2017.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputada CLAUDIA PEREIRA
Autora

Deputado PASTOR EDSON PRACZYK
Autor

Deputado GILSON DE SOUZA
Autor

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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