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Lei 19121 - 11 de Setembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10026 de 12 de Setembro de 2017

Súmula: Altera a Lei nº 14.072, de 4 de julho de 2003, que instituiu a Semana Estadual de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 14.072, de 4 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Institui o mês Junho Paraná Sem Drogas, dedicado a ações de esclarecimento e incentivo à prevenção e ao tratamento contra o uso indevido de drogas.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.072, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui o mês Junho Paraná Sem Drogas, dedicado a ações de esclarecimento e incentivo à prevenção e ao tratamento contra o uso indevido de drogas.

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 14.072, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O mês Junho Paraná Sem Drogas tem como objetivos:

I - congregar, planejar e programar a Política Estadual Antidrogas, sob a ótica de prevenção, de forma a diminuir e minimizar os efeitos decorrentes da utilização das drogas ilícitas e das lícitas;

II – promover esclarecimentos que visem conscientizar o conjunto da população sobre as ações de prevenção e programas de tratamento voltados para os usuários de drogas;

III – incentivar o desenvolvimento e a realização de campanhas de conscientização permanentes, que visem informar e estimular o diálogo, a solidariedade e a inserção social dos usuários de drogas, não os estigmatizando ou discriminando;

IV – estimular a inserção na escola e no trabalho do usuário ou do dependente de drogas, e em tratamento, quando ele assim precisar;
V – conscientizar sobre a necessidade de se prover as condições indispensáveis à garantia do pleno atendimento e acesso igualitário dos usuários de drogas aos serviços e ações da área de saúde;
VI – destacar a importância do desenvolvimento de atividades permanentes que busquem prevenir a infecção dos usuários de drogas pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV, Hepatite C ou outras patologias conexas.

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 14.072, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O mês Junho Paraná Sem Drogas será coordenado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – Sesp, com a participação de todas as demais secretarias de Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de setembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Marcio Pauliki
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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