Súmula: Regulamenta a Lei nº 19.036, de 30 de maio de 2017 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.036, de 30 de maio de 2017, bem como o contido no protocolado sob nº 13.994.229-9, DECRETA:
Art. 1.º A Lei Estadual nº 19.036, de 30 de maio de 2017, que obriga os fornecedores de serviços e os estabelecimentos comerciais que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento a mantar registro de entrada e saída de veículos automotores, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2.º A fiscalização do disposto na Lei nº 19.036, de 30 de maio de 2017 ficará a cargo do PROCON Estadual e dos PROCONs municipais, no âmbito de sua jurisdição e competência.
§ 1.º A instauração de processo administrativo observará o rito estabelecido no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
§ 2.º O valor da multa por descumprimento das obrigações será calculado observando-se o disposto no artigo 4.º da Lei nº 19.036, de 30 de maio de 2017, e seu valor será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FECON, ou ao Fundo Municipal quando o Procon Municipal tiver procedido à aplicação da sanção.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 05 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Artagão de Mattos Leão Júnior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado