(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Dispõe das tarifas de serviços do transporte coletivo no estado do Paraná, que serão majoradas nos percentuais médios, neste Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Decreto Estadual nº 7.076, de 10 de julho de 1990, D E C R E T A :
Art. 1º. As tarifas de prestação de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná serão majoradas, a partir da 0 (zero) hora do dia 23 de agosto do corrente, nos seguintes percentuais médios: 33,35% (trinta e três vírgula trinta e cinco por cento) para as linhas rodoviárias; e 27,47% (vinte e sete vírgula quarenta e sete por cento) para as linhas metropolitanas.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 22 de agosto de 1990, 169º da Independência e 102º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Francisco Deliberador Neto Secretário de Estado dos Transportes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado