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Resolução SEMA nº 009 - 19 de Junho de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9969 de 21 de Junho de 2017

(Revogado pela Resolução 47 de 28/06/2019)

Súmula: Dispõe sobre o registro público estadual de emissões de gases de efeito estufa.
Republicado no Diário Oficial 9971 no dia 23 de junho de 2017.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto Estadual n. º 4538/2016, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e Lei Estadual nº 10.006 de 27 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996, e;
 
Considerando que o objetivo da outorga do Selo CLIMA PARANÁ às Organizações Inventariantes que aderirem ao Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa é incentivar a adesão ao Registro Público;
 
Considerando que o Selo CLIMA PARANÁ é uma iniciativa recente e que está condicionada à rápida evolução da ciência climática e aos recentes documentos de referência do Governo Federal, concernentes aos compromissos do Brasil nos acordos internacionais;
 
Considerando que a meta das políticas de mitigação das mudanças climáticas é estimular a redução das emissões de gases de efeito estufa;
 
Considerando o artigo 13 da Lei Estadual nº 17.133, de 25 de Abril de 2012;
 
Considerando o art. 11 do Decreto Estadual nº 9085, de 4 de outubro de 2013.
 
RESOLVE:

Art. 1. A adesão ao Registro Público Estadual de emissões de gases de efeito estufa ocorrerá de forma voluntária e por meio da apresentação da Declaração de Emissões de gases de efeito estufa à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA.

§ 1º. A Declaração de Emissões de gases de efeito estufa, se aprovada pela SEMA, formaliza a adesão da Organização Inventariante ao Registro Público Estadual de emissões de gases de efeito estufa;

§ 2º. A adesão da organização Inventariante ao Registro Público Estadual de emissões de GEE somente será possível se a Declaração de Emissões informar emissão igual ou superior a 200 toneladas de dióxido de carbono equivalente (CO2e) por ano, resultantes da adição das emissões de Escopo I e Escopo II.

Art. 2. Para efeitos desta Resolução entende-se por:

I - Declaração de Emissões de gases de efeito estufa: Formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico da SEMA, na rede mundial de computadores, a ser preenchido e enviado para a SEMA, pela Organização Inventariante. A Declaração de Emissões de gases de efeito estufa contém informações, extraídas do Inventário de Emissões de gases de efeito estufa, relativas exclusivamente às unidades operacionais da Organização Inventariante, localizadas no estado do Paraná;

II - Inventário de Emissões de gases de efeito estufa: É o levantamento, para fins de quantificação e contabilização, das emissões de gases de efeito estufa;

III - Organismo de Verificação: Organização competente, acreditada pelo INMETRO, que verifica, com imparcialidade, a completude e exatidão do Inventário de Emissões e da Declaração de Emissões de gases de efeito estufa, em conformidade com as especificações da norma ABNT NBR ISO 14065 e com as disposições contidas na presente Resolução;

IV - Organização Inventariante: Organização legalmente constituída e reconhecida pela legislação brasileira;

V - Programa Brasileiro GHG Protocol: Plataforma na rede mundial de computadores, administrada pela Fundação Getúlio Vargas, tendo como um dos propósitos manter um registro de emissões de gases de efeito estufa;

VI - Selo CLIMA PARANÁ, e suas classificações: Logomarca em forma de selo a ser outorgada pela SEMA às Organizações Inventariantes que aderirem ao Registro Público Estadual de emissões de gases de efeito estufa.

Art. 3. O preenchimento da Declaração de Emissões de gases de efeito estufa será efetivado por meio de formulários digitais, disponibilizados no sítio eletrônico da SEMA, acessível em www.sema.pr.gov.br.

Parágrafo único: Orientações para o preenchimento dos formulários digitais serão disponibilizadas no sítio eletrônico da SEMA.

Art. 4. A elaboração do Inventário de Emissões de gases de efeito estufa é de responsabilidade da Organização Inventariante, obedecendo aos seguintes critérios:

I - O Inventário de Emissões de gases de efeito estufa deverá ser elaborado de acordo com a norma ABNT NBR ISO 14064;

II - O cálculo das emissões de gases de efeito estufa poderá utilizar o método adotado pelo Programa Brasileiro GHG Protocol, ou outro método passível de ser verificado por Organismo de Verificação;

III - Para a definição dos limites organizacionais e operacionais, deve ser utilizado o método adotado pelo Programa Brasileiro GHG Protocol e as diretrizes da norma ABNT NBR ISO 14.064.

Art. 5. A SEMA poderá, a qualquer momento, verificar a veracidade da Declaração de Emissões, e poderá invalidar a Declaração de Emissões que contenha informações que não atendam os propósitos da outorga do Selo CLIMA PARANÁ, em suas diversas classificações.

Art. 6. Às Organizações Inventariantes que aderirem ao Registro Público será outorgado o Selo CLIMA PARANÁ, em suas diversas classificações, nas condições descritas nos parágrafos seguintes:

I - Selo Clima Paraná, classificação OURO PLUS, a todas as Organizações Inventariantes cujo Inventário de Emissões e Declaração de Emissões de gases de efeito estufa, contendo as suas emissões diretas (escopo I) e emissões indiretas por uso de energia (escopo II), demonstrem ter havido redução das emissões totais equivalente a uma taxa geométrica anual de, no mínimo, 1 % (um por cento) em relação às emissões totais do ano base, comprovadamente verificados por um Organismo de Verificação.

a) As emissões totais do ano base são aquelas que constem da última Declaração de Emissões, aprovada pela SEMA, e que tenham sido, previamente à sua aprovação, devidamente verificada por Organismo de Verificação;

b) O cálculo da taxa geométrica anual de redução de emissões deve utilizar os mesmos valores dos fatores que foram empregados para elaborar a Declaração de Emissões do ano base;

c) Sempre que for informada uma redução das emissões, a Declaração de Emissões deve ser complementada por uma descrição clara e objetiva das ações adotadas que motivaram a redução das emissões.

II - Selo Clima Paraná, classificação OURO, a todas as Organizações Inventariantes cujo Inventário de Emissões e Declaração de Emissões de gases de efeito estufa contenham as suas emissões diretas (escopo I) e emissões indiretas por uso de energia (escopo II), e que tiverem sido comprovadamente verificados por um Organismo de Verificação.

III - Selo Clima Paraná, a todas as Organizações Inventariantes cujos Inventários de Emissões e Declarações de Emissões de gases de efeito estufa contenham as suas emissões diretas (escopo I) e emissões indiretas por uso de energia (escopo II), sem que seja necessária a verificação por Organismo de Verificação;

Parágrafo único: Os Selos farão menção ao ano civil em que foram outorgados.

Art. 7. Os Selos podem ser utilizados pela Organização Inventariante com o exclusivo propósito de divulgar sua adesão ao Registro Público Estadual de emissões.

Art. 8. Toda Organização Inventariante detentora do Selo Clima Paraná classificação Ouro ou Ouro Plus, terá direito à prorrogação, em um ano,  do prazo de validade da Licença de Operação, para um empreendimento ou uma atividade utilizadora de recursos naturais, contidos em seus limites organizacionais e operacionais, observado o prazo máximo de seis anos prescrito pela Resolução CEMA  65/2008 e desde que respeitadas todas as exigências e condicionantes estabelecidos no licenciamento ambiental, emitido pelo IAP.

I - Os benefícios do Selo terão validade de um ano a partir da data de sua outorga.

II - O direito à prorrogação da validade do prazo da Licença de Operação está restrito a um único empreendimento ou atividade utilizadora de recursos naturais, por Organização Inventariante.

III - A Organização Inventariante deverá preencher Declaração de Emissões de gases de efeito estufa específica para o empreendimento ou atividade utilizadora de recursos naturais, referidos no parágrafo anterior.

Art. 9. Os Selos só serão outorgados à Organização Inventariante que apresentar Licença Ambiental e Certidão Negativa de Débitos Ambientais, vigentes na data da outorga. As informações constantes da Declaração de Emissões poderão ser divulgadas ao público, por decisão da SEMA.

Art. 10. As informações constantes da Declaração de Emissões poderão ser divulgadas ao público, por decisão da SEMA.

Art. 11. A presente Resolução será revisada, sob a coordenação da Coordenadoria de Mudanças Climáticas da SEMA, no
prazo máximo de 270 dias contados da data de sua publicação, visando o seu aprimoramento.

Art. 12. Os benefícios vinculados aos Selos outorgados antes da data de publicação da presente Resolução permanecem
válidos, desde que atendidos os requisitos vigentes na data da outorga.

Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções SEMA nº 05/2016 e 21/2016.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 19 de junho de 2017.

 

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 

Republicado no Diário Oficial 9971 no dia 23 de junho de 2017, por ter sido publicada no Diário Oficial 9969 no dia 21 de junho de 2017 sem os artigos.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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