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Resolução CEMA nº 099 - 07 de Junho de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9966 de 14 de Junho de 2017

(Revogado pela Resolução 104 de 10/10/2019)

Súmula: Altera o Regimento Interno do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMA que integra a Resolução nº 69 de 28 de abril de 2009, com a criação da Câmara Temática Permanente de Educação Ambiental.

O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Secretário do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, com as alterações das Leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986, nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1986, que institui o Conselho Estadual de Defesa do Ambiente, denominado pelo Artigo 229 da Constituição do Estado do Paraná de 1989 de Conselho Estadual do Meio Ambiente, além das demais normas pertinentes e considerando a deliberação no Plenário da 98ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de junho de 2017, e além das demais normas pertinentes e;

Considerando a Lei 17505/2013, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental e o Sistema de Educação Ambiental com a implementação e a consolidação dessa política;

Considerando a importância da matéria e a sua transversalização entre os diversos programas é que se propõe a criação de uma Câmara Temática para discutir e implementar esta política.

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o inciso I e acrescentar o inciso IV ao Art. 24 do Regimento Interno que integra a Resolução n.º 69 de 28 de abril de 2009, com a criação da Câmara Temática de Educação Ambiental, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. São estabelecidas as seguintes Câmaras Temáticas Permanentes, com as respectivas competências materiais:

I - de Biodiversidade:
a) padrões de proteção à biodiversidade;
b) padrões de proteção ao patrimônio genético;
c) padrões de proteção ao patrimônio paisagístico;
d) padrões de proteção ao patrimônio espeleológico;
e) criação e implementação de áreas protegidas públicas ou particulares;
f) gestão integrada de corredores ecológicos e dos ambientes costeiro e marinho;
g) áreas de proteção permanente;
h) Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
i) Sistema Estadual de Proteção à Fauna Nativa – SISFAUNA;
j) Outros temas relacionados...

IV - de Educação Ambiental:
a) Propor diretrizes para elaboração e implementação das políticas e programas estaduais de educação ambiental;
b) Estabelecer indicadores de desempenho e de avaliação das ações de educação ambiental decorrentes das políticas, programas e projetos de governo;
c) Recomendar participação do Estado do Paraná nos diversos programas nacionais e internacionais de Educação Ambiental formal e não formal;
d) Propor normas e padrões para cumprimento dos Acordos Internacionais e das Conferências da ONU, no que diz respeito à Educação Ambiental;
e) Fomentar a transversalização da Educação Ambiental nos diversos entes do Poder Público e Privado para consolidação da Política Ambiental do Estado;
f) Estabelecer diálogos permanentes com o Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental e à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Paraná - CIEA-PR e Conselho Estadual de Educação - CEE-PR;
g) Elaborar parecer orientando ações de educação ambiental, quando couber, nos temas a serem analisados pelas demais câmaras temáticas, se for o caso;
h) Outros temas relacionados. ” (NR).

Art. 2º. Fica acrescido o § 3º ao artigo 21 do Regimento Interno que integra a Resolução nº 69 de 28 de abril de 2009, com seguinte redação:

“§ 3º. Sem prejuízo do previsto no § 1º a SEMA/Coordenadoria de Educação Ambiental terá assento na Câmara Temática Permanente de Educação Ambiental.” (AC)

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 07 de junho de 2017.

 

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Antonio Carlos Bonetti
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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