Súmula: Disciplina a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Proíbe a utilização dos termos “cartório” ou “cartório extrajudicial” por pessoas físicas e jurídicas de direito privado:
I - em sua razão social, marca ou nome fantasia;
II - para o fim de descrever seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meios físicos ou eletrônicos e digitais, de som ou imagem.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista neste artigo a utilização dos termos "cartório" ou "cartório extrajudicial" pelos serviços notariais e registrais que sejam exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, em consonância com o art. 236 da Constituição da República de 1988 e com o art. 242 da Constituição do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 19917 de 30/08/2019)
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;
II - multa no valor de 22 UPF/PR (vinte e duas Unidades Padrão Fiscal do Paraná) por infração, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas descritas serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – Fecon, instituído pela Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – Procon/PR, vinculado à Secretaria da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.
Art. 4º Concede às pessoas referidas no caput do art. 1º desta Lei o prazo de noventa dias para que possam melhor se adaptar aos seus termos e determinações, contado de sua publicação no órgão oficial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de abril de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Artagão de Mattos Leão Junior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Wilmar Reichembach Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado