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Lei 18981 - 12 de Abril de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9925 de 12 de Abril de 2017

Súmula: Proíbe os postos de combustíveis a abastecerem com Gás Natural Veicular veículos que não apresentarem o selo garantidor para o seu uso.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º
Proíbe os postos de combustíveis do Estado do Paraná a abastecerem com Gás Natural Veicular - GNV veículos que não apresentarem o selo garantidor para o seu uso.

Parágrafo único.
O selo de que trata o caput deste artigo deverá seguir o modelo regulamentado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro e conter prescrição de validade.

Art. 2º
Obriga os postos de combustíveis a afixarem informativo visível para os consumidores com a exigência de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º
A não observância do disposto nesta Lei, uma vez comprovada pelo órgão de defesa do consumidor (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon) da respectiva circunscrição, sujeitará o infrator às penas dispostas a seguir, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou legais:

I -
advertência por escrito;

II -
multa no valor de 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Paraná) persistindo a irregularidade;

III -
multa de 100 UPF/PR (cem Unidades Padrão Fiscal do Paraná) em caso de reincidência;

IV -
cassação do alvará de funcionamento no caso de nova reincidência.

Parágrafo único.
Os recursos provenientes das multas constantes neste artigo serão destinados ao Fundo Estadual dos Direitos do Procon Paraná.

Art. 4º
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Palácio do Governo, em 12 de abril de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cyllêneo Pessoa Pereira Junior
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Artagão de Mattos Leão Junior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Fernando Scanavaca
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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