Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 18980 - 05 de Abril de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9928 de 19 de Abril de 2017

Súmula: Institui a Rota da Cerveja Artesanal.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Rota da Cerveja Artesanal, tendo por finalidades principais:

I - incentivar a produção da cerveja artesanal por meio das cervejarias caseiras e microcervejarias;

II - promover eventos ligados ao setor de produção de cerveja artesanal;

III - desenvolver o turismo; e

IV - gerar emprego e renda.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, integram a Rota da Cerveja Artesanal os seguintes municípios:

Art. 2º Para efeitos desta Lei, integram a Rota da Cerveja Artesanal os seguintes municípios: (Redação dada pela Lei 19439 de 27/03/2018)

I - Almirante Tamandaré;

I - Almirante Tamandaré; (Redação dada pela Lei 19439 de 27/03/2018)

II - Araucária;

II - Arapongas; (Redação dada pela Lei 19439 de 27/03/2018)

III - Campo Largo;

III - Araucária; (Redação dada pela Lei 19439 de 27/03/2018)

IV - Colombo;

IV - Campo Largo; (Redação dada pela Lei 19439 de 27/03/2018)

V - Curitiba;

V - Cascavel; (Redação dada pela Lei 19439 de 27/03/2018)

VI - Palmas;

VI - Colombo; (Redação dada pela Lei 19439 de 27/03/2018)

VII - Piên;

VII - Curitiba; (Redação dada pela Lei 19439 de 27/03/2018)

VIII - Pinhais;

VIII - Francisco Beltrão; (Redação dada pela Lei 19439 de 27/03/2018)

IX - Piraquara;

IX - Guarapuava; (Redação dada pela Lei 19439 de 27/03/2018)

X - Ponta Grossa;

X - Londrina; (Redação dada pela Lei 19439 de 27/03/2018)

XI - Quatro Barras;

XI -  Maringá; (Redação dada pela Lei 19439 de 27/03/2018)

XII - Rolândia; e

XII - Palmas (Redação dada pela Lei 19439 de 27/03/2018)

XIII - São José dos Pinhais.

XIII - Palmeira; (Redação dada pela Lei 19439 de 27/03/2018)

XIV - Piên; (Incluído pela Lei 19439 de 27/03/2018)

XV - Pinhais; (Incluído pela Lei 19439 de 27/03/2018)

XVI - Piraquara; (Incluído pela Lei 19439 de 27/03/2018)

XVII - Ponta Grossa; (Incluído pela Lei 19439 de 27/03/2018)

XVIII - Quatro Barras; (Incluído pela Lei 19439 de 27/03/2018)

XIX - Rolândia; (Incluído pela Lei 19439 de 27/03/2018)

XX - São José dos Pinhais; (Incluído pela Lei 19439 de 27/03/2018)

XXI - São Mateus do Sul. (NR) (Incluído pela Lei 19439 de 27/03/2018)

Art. 3º Os benefícios desta Lei estendem-se exclusivamente às pequenas empresas com produção ativa, regularmente formalizadas e instaladas nos municípios que a integram.

Art. 4º 4º Inclui a Rota da Cerveja Artesanal no Calendário Oficial do Estado do Paraná, a ser comemorada na primeira sexta feira do mês de agosto, Dia Internacional da Cerveja.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 05 de abril de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

João Douglas Fabrício
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Anibelli Neto
Deputado Estadual

Maria Victoria
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná