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Resolução SEED 1022 - 22 de Março de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9913 de 27 de Março de 2017

(Revogado pela Resolução 1718 de 24/04/2018)

Súmula: Dispõe sobre a avaliação dos eventos e cursos de formação e/ou qualificação profissional para a Progressão dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 45 da Lei Estadual n.º 8.485, de 03/06/1987, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004 e Lei complementar n.º 130, de 14 de julho de 2010,

 
RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os critérios de avaliação dos eventos e cursos de formação e/ou qualificação profissional para a Progressão dos Funcionários da Educação Básica - QFEB da Rede Pública Estadual do Paraná, nos termos do Art. 15 da Lei Complementar n.º 123/2008.

Art. 2º Para a Progressão de agosto/2017 serão considerados os Eventos e Cursos de Formação e/ou Qualificação Profissional do funcionário, realizados no período de 01/05/2015 a 30/04/2017.

Parágrafo único. Para a primeira Progressão na carreira serão considerados os eventos realizados no período de 3 (três) anos imediatamente anteriores à data de concessão (01/05/2014 a 30/04/2017).

Art. 3º Os eventos e certificados a serem avaliados deverão estar relacionados com a área de atuação na Educação e/ou voltados para as áreas de concentração, conforme artigos 6.º e 7.º da Lei Complementar n.º 123/2008, e com as alterações dispostas na Lei Complementar n.º 156, de 21 de maio de 2013.

Art. 4º Para a Progressão de agosto/2017, o funcionário deverá apresentar os originais e cópias dos certificados e eventos de outras instituições ao
Documentador Escolar ou Núcleo Regional de Educação – NRE até o dia 10/06/2017.

§ 1º Os eventos e certificados a serem pontuados para esta Progressão deverão estar cadastrados no Sistema de Cadastro de Capacitação Profissional pelos Núcleos Regionais de Educação e enviados ao Grupo de Recursos Humanos Setorial-GRHS da Secretaria de Estado da Educação – SEED até 30/06/2017.

§ 2º Os Eventos promovidos e certificados pela Secretaria de Estado da Educação – SEED serão cadastrados pela Coordenação de Formação Continuada - CFC até 30/06/2017, não sendo necessária a sua apresentação no Núcleo Regional de Educação.

Art. 5º Serão aceitos e informados no Cadastro de Capacitação Profissional somente os eventos cujos documentos comprobatórios contenham os seguintes dados:

I. Identificação da(s) Instituição(ões) proponente(s);

II. Nome e modalidade do evento;

III. Local e período de realização (dia(s), mês e ano);

IV. Carga horária máxima de 12 (doze) horas diárias;

V. Assinaturas autorizadas (nome e cargo);

VI. Conteúdo programático e carga horária correspondente;

VII. Local e data da certificação;

VIII. Indicação do ato legal de credenciamento da Instituição, no caso de evento ministrado à distância;

IX. Nome do participante;

X. Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

XI. Não serão aceitos certificados que constem apenas período mensal ou anual.

§ 1º As parcerias deverão estar identificadas no certificado com validação de documento eletrônica, número do registro do convênio e período de vigência.

§ 2º A veracidade da certificação (validação eletrônica) é de inteira responsabilidade da Instituição emitente.

§ 3º Os certificados e diplomas de cursos à distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial (Decreto n.º 5.622, de 19/12/2005, que regulamenta o Art. 80 da LDB n.º 9.394/1996).

Art. 6º Os cursos ofertados pelo Departamento de Formação dos Profissionais da Educação – Coordenação de Formação Continuada deverão estar devidamente oficializados e com anuência do(a) Secretário(a) de Estado da Educação

Art. 7º Não poderão ser pontuados os eventos realizados pela mesma Instituição, cujos documentos comprobatórios apresentem conteúdo programático idêntico.

Art. 8º Os Agentes Educacionais I e II que atingirem a carga= horária de 80 (oitenta) horas de Formação Continuada, mediante critérios desta Resolução, progredirão duas classes, sendo 40 (quarenta) horas para cada classe.

Art. 9º Os critérios de avaliação dos certificados, para fins de Progressão, estão estabelecidos no Anexo desta Resolução.

Art. 10º Para os efeitos previstos nesta Resolução, as funções são as estabelecidas pela Lei Complementar n.º 123/2008 e Lei Complementar n.º 156/2013.

Art. 11º A participação em Comissão instituída por Resolução ou Portaria designada pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação ou pela Diretoria-Geral/SEED, receberá carga horária de 10 (dez) horas.

Parágrafo único. Serão pontuadas duas participações em comissões por período de interstício.

Art. 12º Os Cursos e Eventos relacionados nos incisos a seguir só serão considerados se os documentos de conclusão contiverem os dados exigidos pela Legislação vigente:

I. Eventos e cursos de Formação Continuada realizados pelo Programa de Capacitação/SEED, nos moldes estabelecidos pelo Anexo desta Resolução.

II. Eventos e cursos de Formação Continuada, treinamento e atualização realizados por:

a) Instituições de Ensino Superior e/ou órgãos a elas vinculados;

b) MEC e/ou órgãos a ele vinculados;

c) Ministérios Federais ou Secretarias Estaduais ou Municipais que apresentem eventos de formação voltados à área da educação básica ou atuação;

d) Instituições que mantenham Termo de Cooperação Técnica ou Convênio com a Secretaria de Estado da Educação - SEED;

e) Eventos de Formação Continuada realizados pela Escola de Gestão do Paraná, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, vinculados ao Programa Trilhas de Aprendizagem e demais eventos que tenham os Agentes Educacionais I e II como público-alvo;

Parágrafo único. É vedado o aproveitamento de documento apresentado decorrente de participação no mesmo evento.

Art. 13º O prazo para recurso será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de Progressão.

Art. 13º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 1.437/2016, de 04/04/2016.

Curitiba, 22 de março de 2017.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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