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Resolução SEED 1021 - 22 de Março de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 9913 de 27 de Março de 2017

(Revogado pela Resolução 1718 de 24/04/2018)

Súmula: Dispõe sobre os critérios específicos de avaliação de desempenho para a Progressão dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 45 da Lei Estadual n.º 8.485, de 03/06/1987, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004 e Lei Complementar n.º 130, de 14 de julho de 2010,
 
RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os critérios específicos de avaliação de desempenho dos Funcionários da Educação Básica - QFEB da Rede Pública Estadual do Paraná, nos termos do art. 15, § 1.º, da Lei Complementar n.º 123/2008.

Art. 2º A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que os Agentes Educacionais I e II têm a oportunidade de analisar as suas práticas, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para a superação das dificuldades, possibilitando, dessa forma, o crescimento profissional.

Parágrafo único. O período de avaliação de desempenho referido no caput deste artigo será de 01/05/2015 a 30/04/2017.

Art. 3º Os Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, serão avaliados no desempenho de suas funções, para fins de progressão na carreira.

Art. 4º O resultado da avaliação será obtido pela média aritmética de cada um dos critérios: assiduidade, pontualidade, participação e produtividade.

Parágrafo único. Fica assegurada a progressão de uma classe ao funcionário que atingir conceito “excelente ou muito bom”.

Art. 5º O funcionário que obtiver conceito regular ou insuficiente terá prioridade no programa de qualificação da SEED.

Art. 6º Haverá uma instrução, no verso da Ficha de Avaliação de Desempenho, que orientará a avaliação do funcionário.

Art. 7º Havendo discordância com o resultado da avaliação, o funcionário deverá:
Requerer, por escrito, à comissão avaliadora, revisão de sua avaliação no seu local de trabalho.
Persistindo a insatisfação com o resultado da avaliação, deverá recorrer, por requerimento devidamente instruído, ao Núcleo Regional de Educação.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando Revogada a Resolução n.º 1.436/2016, de 04/04/2016.

Curitiba, 22 de março de 2017.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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