(Revogado pela Resolução 1718 de 24/04/2018)
Súmula: Dispõe sobre os critérios específicos de avaliação de desempenho para a Progressão dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.
A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 45 da Lei Estadual n.º 8.485, de 03/06/1987, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar n.º 103, de 15 de março de 2004 e Lei Complementar n.º 130, de 14 de julho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os critérios específicos de avaliação de desempenho dos Funcionários da Educação Básica - QFEB da Rede Pública Estadual do Paraná, nos termos do art. 15, § 1.º, da Lei Complementar n.º 123/2008.
Art. 2º A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo permanente, em que os Agentes Educacionais I e II têm a oportunidade de analisar as suas práticas, percebendo os pontos positivos e visualizando caminhos para a superação das dificuldades, possibilitando, dessa forma, o crescimento profissional.
Parágrafo único. O período de avaliação de desempenho referido no caput deste artigo será de 01/05/2015 a 30/04/2017.
Art. 3º Os Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, serão avaliados no desempenho de suas funções, para fins de progressão na carreira.
Art. 4º O resultado da avaliação será obtido pela média aritmética de cada um dos critérios: assiduidade, pontualidade, participação e produtividade.
Parágrafo único. Fica assegurada a progressão de uma classe ao funcionário que atingir conceito “excelente ou muito bom”.
Art. 5º O funcionário que obtiver conceito regular ou insuficiente terá prioridade no programa de qualificação da SEED.
Art. 6º Haverá uma instrução, no verso da Ficha de Avaliação de Desempenho, que orientará a avaliação do funcionário.
Art. 7º Havendo discordância com o resultado da avaliação, o funcionário deverá: Requerer, por escrito, à comissão avaliadora, revisão de sua avaliação no seu local de trabalho. Persistindo a insatisfação com o resultado da avaliação, deverá recorrer, por requerimento devidamente instruído, ao Núcleo Regional de Educação.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando Revogada a Resolução n.º 1.436/2016, de 04/04/2016.
Curitiba, 22 de março de 2017.
Ana Seres Trento Comin Secretária de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado