Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 5793 - 22 de Dezembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9849 de 23 de Dezembro de 2016

Súmula: Altera o Regulamento que define o documento técnico científico Zoneamento Ecológico-Econômico do Litoral Paranaense, ZEE PR – Litoral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do artigo 87, e incisos XIV, XV e XVIII do §1º do artigo 207 da Constituição Estadual, observando o que estabelece o Decreto Federal de 28 de dezembro de 2.001, e o Decreto Federal nº 4.297, de 10 de julho de 2.002, tendo em vista a necessidade de compatibilizar as atividades produtivas com o potencial dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente do litoral paranaense, estabelecendo diretrizes e recomendações de ordenamento territorial de forma estratégica para o Estado e orientativa para o setor privado, a serem observadas em cada uma das zonas que contemplam os municípios de Antonina, Guaratuba, Guaraqueçaba, Matinhos, Morretes, Pontal do Paraná e Paranaguá, e considerando a necessidade de alterar e acrescentar atividades que deixaram de ser contempladas no regulamento anexo ao Decreto 4996 - 05 de setembro de 2016, resultante do documento elaborado e aprovado pela Comissão Coordenadora do ZEE PR – Litoral, instituída pelo Decreto Estadual nº 7750, de 14 de julho de 2.010, bem como o contido no protocolado sob nº 14.392.212-2,






DECRETA:

Art. 1.º O Regulamento do Zoneamento Ecológico Econômico do Litoral Paranaense - ZEE, aprovado pelo Decreto n.º 4996, de 05 de Setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Altera o caput do art. 6.º:
Art. 6. São exceções as proibições estabelecidas às UANs pelo Decreto Estadual nº 5040/1989, as obras e instalações de utilidade pública e interesse social a serem desenvolvidas no litoral do Estado, desde que previamente licenciadas pelo órgão ambiental competente. (NR)”
II - Altera o caput e os incisos XII e XVIII do art. 9.º, e acrescenta o inciso XX:
Art. 9.º Para a Zona Protegida por Legislação Ambiental Específica (ZPL) a distribuição espacial das atividades permitidas e recomendadas no Relatório Técnico do ZEE, são: (NR)
.................................................................................................................
XII - práticas agrícolas de interesse social, conforme art. 7º deste regulamento; (NR)
..................................................................................................................
XVIII - uso de fontes de energia alternativa e renovável; (NR)
..................................................................................................................
XX - seleção de áreas para extração de minerais de interesse social. (argila, areia, brita e cascalho). (NR)"
III - Altera o caput e acrescenta o inciso VI ao art. 10:
Art. 10. Para a Zona Protegida por Legislação Ambiental Específica (ZPL) as atividades recomendadas como de uso restrito no ZEE ,são:
..................................................................................................................
VI - seleção de áreas para mineração de pequeno porte para prefeituras.”(NR)
IV - O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 11. Para a Zona Protegida por Legislação Ambiental Específica (ZPL) as vedações das atividades recomendadas no Relatório Técnico do ZEE são as protegidas por leis especificas, as quais devem ser obedecidas, sob pena de crime de ambiental, tais como: Leis Federais n.º 11.428/2006 e 12.651/2012, Leis Estaduais n.º 8.935/1989, 12.243/1998, 13.164/2001 e Decreto Estadual 5040/1989. (NR)
V- Altera o caput e o inciso XVI do art. 13:
Art.13. Para a Zona de Proteção dos Mananciais (ZPM) a distribuição espacial das atividades permitidas e recomendadas no Relatório Técnico do ZEE, são: (NR)
..................................................................................................................
XVI - coleta sistemática para disposição final dos resíduos sólidos;” (NR)
VI - Altera o caput do art.14:
Art.14. Para a Zona de Proteção dos Mananciais (ZPM) as atividades recomendadas como de uso restrito no ZEE, são:”(NR)
VII - O art.15 passa a vigorar com os incisos I, II, III e IV, conforme redação a seguir, ficando revogados os demais incisos:
I - são vedadas as atividades ou empreendimentos que possam vir a agravar o problema de poluição previstas no Art. 3º da Lei Estadual nº 8.935 de 08 de março de 1989;
II - supressão de vegetação nativa primária e secundária, em estágio médio e avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica;
III - as atividades em áreas com ocorrência de solos Espodossolos hidromórficos, Gleissolos e Organossolos com caráter tiomórfico e sob influência marinha.
IV - as demais atividades vedadas por lei especifica, tais como: Leis Federais n.º 11.428/2006 e 12.651/2012, Leis Estaduais n.º 8.935/1989, 12.243/1998, 13.164/2001 e Decreto Estadual 5040/1989.”(NR)
VIII - Altera o caput dos arts. 17, 18, 19 e 21:
Art. 17. Para a Zona de Expansão para Unidades de Conservação de Proteção Integral (ZEPI), a distribuição espacial das atividades permitidas e recomendadas no Relatório Técnico do ZEE, são:”(NR)
Art. 18. As atividades recomendadas como de uso restrito e as não permitidas para a ZEPI são aquelas estabelecidas na Lei Federal n.º 9985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).”(NR)
Art. 19. Ficam garantidos os direitos das comunidades indígenas, bem como salvaguardados os das populações tradicionais.”(NR)
Art. 21. Para a Zona Urbana (ZU) a distribuição espacial das atividades permitidas e recomendadas no Relatório Técnico do ZEE, são:”(NR)
IX - Revoga o Art. 22:
X - Altera o caput do art. 23 e o inciso I:
Art. 23. As atividades recomendadas como de uso restrito e as não permitidas para a Zona Urbana (ZU) são:
I - aquelas constantes nos Planos Diretores Municipais, em consonância com as diretrizes do ZEE, das leis de recursos hídricos, de saneamento básico, e em concordância e atendimento com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado (PDZPO), conforme Lei Federal nº 12.815/2013 e demais diplomas legais;” (NR)
XI - Altera o caput do art. 25 e 26:
Art. 25. Para a Zona de Desenvolvimento das Terras Ocupadas (ZDTO) a distribuição espacial das atividades permitidas e recomendadas no Relatório Técnico do ZEE, são:”(NR)
"Art. 26. Para a Zona de Desenvolvimento das Terras Ocupadas (ZDTO) as atividades recomendadas como de uso restrito no ZEE ,são:”
XII - O art. 27 passa a vigorar com os incisos I, II, III e IV, conforme redação a seguir, ficando revogados os demais incisos:
I - aquelas proibidas nos Planos Diretores Municipais; (NR)
II - supressão da vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração, quando incidentes nas vedações do artigo 11 da Lei Federal n.º 11.428/2006; (NR)
III - as atividades em áreas com ocorrência de solos Espodossolos hidromórficos,Gleissolos e Organossolos com caráter tiomórfico e sob influência marinha; (NR)
IV - as demais atividades vedadas por lei especifica, tais como: Leis Federais n.º 11.428/2006 e 12.651/2012, Leis Estaduais n.º 8.935/1989, 12.243/1998, 13.164/2001 e Decreto Estadual 5040/1989.”(NR)
XIII - Altera o caput do art. 29:
Art. 29. Para a Zona de Desenvolvimento Diferenciado (ZDD) a distribuição espacial das atividades permitidas e recomendadas no Relatório Técnico do ZEE, são:”(NR)

Art. 2.º Fica acrescido ao regulamento aprovado pelo Decreto nº 4996, de 05 de setembro de 2016, os artigos 35, 36, 37 e 38, com as seguintes redações:
"Art. 35. Considera-se para efeito deste regulamento a definição de uso restrito, aquelas atividades que podem ser permitidas, desde que, estudos técnicos indiquem sua viabilidade.
Art. 36. As obras, serviços e atividades de utilidade pública e interesse social, definidos conforme dispõe o Art.3.º, inciso VIII, alínea b e inciso VIII, alínea c da Lei Federal nº 11.428/2006 são exceções às restrições estabelecidas em todas as unidades territoriais.
Art. 37. As áreas declaradas de utilidade pública e interesse social, para fins de investimento e obras de interesse público, delimitadas pelo Decreto Estadual nº 1.562 de 31 de maio de 2011, referente à expansão da zona portuária, pelo Decreto Estadual nº 9.886 de 21 de janeiro de 2014, que institui o Eixo Logístico de Paranaguá, e pelo Decreto Estadual nº 5.467 de 04 de novembro de 2016, que permite a implantação no Litoral do Estado, são válidos para os fins a que se destinam.
Art. 38. Áreas situadas em mais de uma Zona, cujas atividades sejam conflitantes entre permitidas, recomendadas de uso restrito e não permitidas, serão avaliadas e definidas, mediante Parecer Técnico pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITCG."

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 22 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná