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Lei 18919 - 13 de Dezembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9842 de 14 de Dezembro de 2016

Súmula: Autoriza, na forma que especifica, a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná a celebrar composições em execuções fiscais com base na penhora do faturamento dos devedores, para fins de garantia e de pagamento da dívida ativa ajuizada e dos acessórios legais, devidos ao Estado do Paraná e às suas autarquias.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a celebrar composições em execuções fiscais com base na penhora do faturamento dos devedores, para fins de garantia e de pagamento da dívida ativa ajuizada e dos acessórios legais, devidos ao Estado do Paraná e às suas autarquias.

Art. 2º A composição prevista no art. 1º desta Lei somente poderá ser celebrada quando inviável o parcelamento ordinário e especial das dívidas ativas ajuizadas na forma da legislação, e inexistirem bens suficientes à integral satisfação do crédito em execução, independentemente do valor, observando-se, cumulativamente, o seguinte:

I - comprometimento mensal mínimo de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do faturamento da empresa, considerando todas as suas filiais, inclusive as que forem futuramente instaladas;

II - o valor mínimo mensal não poderá ser inferior a 110% (cento e dez por cento) dos encargos legais incidentes sobre a dívida, objeto da penhora de faturamento;

III - pagamento integral do débito vincendo declarado;

IV - reconhecimento expresso da dívida, com renúncia de qualquer discussão judicial acerca do débito fiscal objeto da penhora do faturamento;

V - manutenção das garantias já apresentadas e/ou formalizadas nos autos de processo judicial;

VI - revisão anual, nos termos do art. 5º desta Lei.

§ 1º Entende-se por faturamento a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, ou por outra norma que vier a substituí-lo.

§ 2º A critério da Procuradoria-Geral do Estado poderão ser fixados outros requisitos, admitindo-se, inclusive, a redução do percentual previsto no inciso II do caput deste artigo, e exigidas garantias fidejussórias ou reais que o caso concreto recomendar.

Art. 3º O requerimento administrativo deverá ser endereçado ao Procurador-Geral do Estado e instruído com os documentos exigidos no Anexo Único desta Lei.

§ 1º O requerimento será submetido à Comissão Técnica de Penhora de Faturamento que emitirá parecer e o encaminhará para deliberação do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º A Comissão Técnica de Penhora de Faturamento será composta por três Procuradores do Estado, indicados pelo Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo da participação de contadores e auditores para o auxílio técnico, quando solicitados.

§ 3º A critério da Comissão Técnica de Penhora de Faturamento poderão ser exigidos outros documentos necessários a permitir a completa análise do pedido.

§ 4º Havendo divergência entre o percentual do faturamento e o valor mínimo, sempre deverá ser recolhido o valor que for maior.

§ 5º Após fixado o valor da parcela mensal relativa à penhora do faturamento, não será admitida a sua revisão com a finalidade de redução.

Art. 4º O recolhimento mensal do valor referente à penhora do faturamento deverá ser efetivado mediante Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GRPR, observando-se a ordem das certidões de dívida ativa constantes da respectiva petição em que a mesma for definida, e ainda:

I - o valor referente à penhora mensal do faturamento deverá ser utilizado exclusivamente para pagamento das certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal;

II - quando houver apensamento dos autos de execução fiscal, nos termos do art.28 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o recolhimento mensal deverá ser efetivado do processo mais antigo para o mais recente;

III - os executados deverão, mensalmente, juntar aos autos judiciais em que foi homologada a penhora do faturamento as GRPR devidamente quitadas, até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao recolhimento, para verificação do cumprimento da penhora do faturamento;

IV - as custas processuais e os honorários advocatícios devidos pelos executados deverão ser pagos no prazo de trinta dias a contar da quitação de todas certidões de dívida ativa de cada processo mediante comprovação nos respectivos autos para a consequente extinção.

Art. 5º O percentual da penhora do faturamento será reavaliado anualmente pela Comissão Técnica de Penhora de Faturamento, para fins de controle da adequação dos valores recolhidos, respeitados os incisos I e II do art. 2º desta Lei.

Art. 6º Eventuais débitos em fase administrativa de cobrança de responsabilidade dos devedores não serão considerados na penhora do faturamento e deverão ser regularizados, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º Considerada a penhora do faturamento, com a sua homologação judicial, caberá à Procuradoria-Geral do Estado:

I - informar à Secretaria de Estado da Fazenda acerca das dívidas ativas alcançadas pela penhora do faturamento para que não seja obstada a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em relação a elas;

II - acompanhar o cumprimento da composição com base em penhora do faturamento;

III - revisar anualmente os valores recolhidos, nos termos desta Lei.

Art. 8º O descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei e no requerimento conjunto da penhora do faturamento, devidamente homologada em juízo, implica no prosseguimento das execuções fiscais em seus ulteriores atos executivos, sendo vedada nova composição.

Parágrafo único. Entende-se descumprida a exigência constante no inciso III do art. 2º desta Lei mesmo quando concedido o parcelamento administrativo relativo a débitos ocorridos após a homologação da penhora do faturamento.

Art. 9º Havendo penhora de dinheiro na execução fiscal, o valor constrito deverá ser imputado em favor do Estado do Paraná ou suas autarquias para pagamento parcial ou integral da dívida ativa objeto do processo em que ocorreu a penhora, mediante autorização judicial, sem prejuízo do valor mensal pago a título de penhora de faturamento.

Art. 10. A celebração de composição com base na penhora de faturamento não impede a posterior adesão pelo sujeito passivo aos parcelamentos ordinários e especiais para a quitação da dívida ativa ajuizada, devendo ser mantidas todas as garantias ofertadas e respectiva averbação no registro correspondente até a integral quitação do débito fiscal.

Parágrafo único. Considera-se automaticamente cancelada ou revogada a penhora de faturamento na hipótese de parcelamento da dívida fiscal.

Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplica às dívidas ativas do sujeito passivo com parcelamentos ordinários e especiais firmados e regularmente adimplidos conforme legislação.

Art. 12. Nas garantias reais oferecidas pelos devedores e aceitas pela Comissão Técnica de Penhora de Faturamento, a averbação no registro correspondente será realizada no prazo de até trinta dias, a contar da homologação da penhora de faturamento.

Art. 13. O valor fixado na penhora de faturamento será mensalmente acrescido de atualização monetária e juros de mora, utilizando-se os mesmos índices aplicados aos débitos incluídos na composição.

Art. 14. As penhoras de faturamento realizadas em data anterior à vigência desta Lei permanecem inalteradas na forma em que foram homologadas, e serão, se necessário, reavaliadas com base na análise econômico-financeira do sujeito passivo, na forma definida nesta Lei.

Parágrafo único. Os efeitos da presente Lei retroagem para permanecerem válidos todos os atos administrativos e judiciais praticados relativos a todo e qualquer termo de penhora de faturamento celebrado pela Procuradoria-Geral do Estado anteriormente à data da edição desta Lei.

Art. 15. O procedimento estabelecido nesta Lei também se aplica à execuções fiscais em curso, inclusive quando se tratar de sujeitos passivos em recuperação judicial ou entes públicos.

Art. 16. Incumbe ao Procurador-Geral do Estado, no âmbito de sua competência, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Paulo Sergio Rosso
Procurador-Geral do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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