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Lei 16021 - 19 de Dezembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7875 de 19 de Dezembro de 2008

Súmula: Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens, pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadora e de produção cultural junto a crianças e adolescentes, conforme especifica.

Súmula: Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadoras e de produção cultural junto a crianças e adolescentes, conforme especifica. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadoras e de produção cultural junto a crianças e adolescentes.

Art. 1° Autoriza o pagamento de auxílio-financeiro a jovens pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF como mecanismo concreto de participação social da juventude para o desenvolvimento de atividades educativas, socializadoras e de produção cultural junto a crianças e adolescentes. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Parágrafo único. O auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo poderá tembém ser destinado a adolescentes que cumpriram medidas socioeducativas de internação e semi-liberdade, conforme disposto na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, como ampliação das possibilidades de reinserção social e cidadania do adolescente, conforme critérios de programa de responsabilidade da Coordenação de Socioeducação da SECJ.

Parágrafo único. O auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo poderá também ser destinado a adolescentes que cumpriram medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, como ampliação das possibilidades de reinserção social e cidadania do adolescente, conforme critérios de programa de responsabilidade da Secretaria de Justiça e Cidadania - SEJU. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 2°. Conceder-se-á auxílio financeiro, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais) por até 02 (dois) anos, a jovens, denominados Agentes de Cidadania, selecionados a partir de critérios regulamentados em Resolução, com o objetivo de desenvolverem atividades de estudo, artísticas, culturais, esportivas e de lazer, de auto-cuidado e hábitos saudáveis, de formação de cidadania, e reinserção comunitária, junto a crianças e jovens com direitos violados e suas comunidades.

§ 1°. O agente de cidadania estará vinculado a programas, projetos e ações de caráter público, que viabilizem um ou mais pontos definidos pelo Pacto pela Infância e Juventude, tendo como público destinatário da ação do Agente de Cidadania, crianças e adolescentes com seus direitos violados e em situação de risco social.

§ 2°. A seleção do agente de cidadania ficará a cargo da coordenação de cada programa, projeto ou ação ao qual o agente esteja vinculado obedecendo critério previamente definidos e aprovados pela SECJ.

§ 2° A seleção do agente de cidadania ficará a cargo da coordenação de cada programa, projeto ou ação ao qual o agente esteja vinculado obedecendo critérios previamente definidos e aprovados pela SEDEF. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 3°. Como condição para o recebimento do auxílio-fnanceiro de que trata o caput deste artigo, o Agente de Cidadania deverá comprovar a renda familiar mensal, e, quando em idade escolar, a correspondente frequência  escolar, nos termos de regulamentação dada por Resolução da SECJ.

§ 3° Como condição para o recebimento do auxílio-financeiro de que trata o caput deste artigo, o Agente de Cidadania deverá comprovar a renda familiar mensal, e, quando em idade escolar, a correspondente frequência escolar, nos termos de regulamentação dada por resolução da SEDEF. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

Art. 3°. Os Agentes de Cidadania serão orientados e acompanhados por servidor público designado formalmente para tal, podendo ser estadual, nos casos de programas de gestão estadual ou do quadro municipal nos de gestão prioritariamente municipal.

Art. 4°. As despesas com o pagamento do auxílio-finaceiro observarão os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da SECJ.

Art. 4° As despesas com o pagamento do auxílio-financeiro observarão os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual da SEDEF. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)

§ 1°. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orcamentárias existentes.

§ 2°. Os recursos que serão destinados às despesas com pagamento do auxílio-financeiro serão provenientes do Tesouro Estadual ou do Fundo da Infância e Adolescência, este a ser deliberado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5°. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:

I - contas-correntes de depósito à vista;

II - contas especiais de depósito à vista;

III - contas contábeis; e

IV - outras espécies de contas que venham a ser criadas.

Art. 6°. A forma de pagamento, reajustes de valores (não podendo ultrapassar o estabelecido para pagamento de estagiários), o número de bolsas a serem disponiblizadas a cada ano serão estabelecidos por resolução secretarial, conforme disponibilidade orçamentária e finaceira do Estado e deliberações do CEDCA quando envolver recursos do FIA - Estadual.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Thelma Alves de Oliveira
Secretária de Estado da Criança e da Juventude

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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