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Decreto 5381 - 24 de Outubro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9809 de 25 de Outubro de 2016

(vide Decreto 2556 de 20/06/2023)

Súmula: Cria a Coordenação Estadual dos CONSEGs no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária e aprova Regulamento com as premissas para o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança, homologados e reconhecidos pelo Poder Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 87 da Constituição do Estado do Paraná, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.719.887-8,


DECRETA:

Art. 1.º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária (SESP), no nível de execução programática, a Coordenação Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança-CECONSEG.

Art. 2.º A Coordenação Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança incentivará, de forma integrada entre as Polícias Civil e Militar, Bombeiros Militares, Guardas Municipais e Departamento Penitenciário, a participação comunitária, acompanhando as atividades do CONSEG da respectiva área de autuação, sendo suas atribuições:

I - articular com os membros de CONSEGs e lideranças comunitárias, diretrizes, normas, procedimentos e estratégias em prol da segurança pública, com base em dados estatísticos e fundamentação estritamente técnica;

II - convocar Assembleias Extraordinárias e Encontros Regionais, conforme disposto no Título IX, do anexo a este decreto, objetivando integrar as ações e estratégias de redução da criminalidade junto às forças policiais;

III - desenvolver campanhas educativas, palestras e encontros visando esclarecer a comunidade, com a finalidade de aumentar a sua autoproteção e a prevenção de delitos;

IV - motivar o trabalho de seus CONSEGs junto à comunidade e demais setores do Governo, para combater fatores que gerem a insegurança;

V - realizar campanhas diversas, palestras, reuniões, congressos, fóruns e concursos junto aos CONSEGs que incentivem a integração e intercâmbio;

VI - supervisionar o processo eleitoral dos CONSEGs;

VII - homologar e reconhecer a criação ou reativação dos CONSEGs;

VIII - receber demandas e buscar soluções junto ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, bem como com os demais órgãos do poder público;

IX - representar coletivamente os CONSEGs em caráter único e exclusivo;

X - conferir a idoneidade moral de cada membro integrante dos CONSEGs seja através de certidões criminais ou, quando houver necessidade, através de investigação preliminar acerca da conduta social, realizada pela Polícia Civil;

XI - expedir Portarias visando disciplinar o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança.

Art. 3.º Compete ao Coordenador Estadual:

I - assessorar e representar o Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária em matéria relativa às causas que envolvam os CONSEGs e a sociedade civil, nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 26 do Decreto Estadual nº. 5.887, de 15 dezembro de 2005;

II - suspender ou cancelar a Carta Constitutiva do CONSEG quando em flagrante ilegalidade ou quando infringidas as normas deste Regulamento;

III - participar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades dos Conselhos de Segurança, bem como a regionalização dos CONSEGs por todo o estado;

IV - apurar e julgar infrações às normas deste Regulamento;

V - receber e julgar, em grau de recurso, as infrações administrativas dispostas no Regimento Interno de cada CONSEG;

VI - promover, anualmente, o Encontro Estadual dos CONSEGs para o intercâmbio, compartilhamento de experiências e debate de diretrizes e propostas integradas a nível local e estadual;

VII - instituir comissões temáticas;

VIII - solicitar assistência policial para as atividades desta natureza dentro da Coordenação;

IX - intermediar junto ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária reuniões com os CONSEGs para encaminhamento de demandas e assuntos institucionais;

X - convocar Assembleia Geral Extraordinária para formação do Conselho Regional e fomentar os encontros regionais periódicos;

XI - indicar o Presidente dos Conselhos Regionais.

Art. 4.º Os Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs), para obterem homologação, reconhecimento pelo Poder Público e emissão de Carta Constitutiva, deverão observar as premissas constantes do Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs), aprovada na forma do Anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogados:

I - o Decreto nº. 2.332, de 10 de dezembro de 2003;

II - o artigo 2º. do Decreto nº. 19, de 25 de janeiro de 2007;

III - o Decreto nº. 12.448, de 23 de outubro de 2014.

Curitiba, em 24 de outubro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Substituído pelo(a) ANEXO 5381/2016 ATUALIZADO do Decreto 2556 de 20/06/2023
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