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Lei 18885 - 05 de Outubro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9797 de 6 de Outubro de 2016

Súmula: Proíbe informes de qualquer natureza em estacionamentos ou similares com dizeres que isentem os estabelecimentos comerciais ou congêneres da responsabilidade por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Proíbe a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons nos estacionamentos pagos ou gratuitos do comércio em geral e de prestação de serviços com os seguintes dizeres: “Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo” ou teor similar com o mesmo objetivo.

Parágrafo único. Entende-se por comércio em geral todo estabelecimento comercial que possua estacionamento próprio ou terceirizado por empresa especializada, oferecido de forma gratuita ou paga.

Art. 2º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas em estacionamento ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.

Art. 3º  O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:

I -  notificação para a regularização no prazo de trinta dias;

II - aplicação de multa no valor de 30 UPF/PR (trinta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) decorrido o prazo de trinta dias do recebimento da notificação para a regularização;

III - aplicação em dobro da multa do inciso II deste artigo decorrido o prazo de sessenta dias do recebimento da notificação para a regularização.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 05 de outubro de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão Junior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Marcio Pauliki
Deputado Estadual

Felipe Francischini
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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