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Decreto 5454 - 04 de Novembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9817 de 7 de Novembro de 2016

(Revogado pelo Decreto 7440 de 24/07/2017)

Súmula: Estabelece regras, critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável; padroniza a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia; especifica outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná; na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; na Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, bem como o contido no protocolado administrativo nº 14.082.583-2,




DECRETA:

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual 15.608, de 16 de agosto de 2007, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, tendo como objetivo estabelecer regras,critérios e diretrizes para a execução de obras e serviços de engenharia centradas no desenvolvimento sustentável, padronizar a metodologia para a elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia e especificar outros requisitos necessários para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia pelos órgãos da administração direta, pelas autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas, pelos fundos especiais, não personificados, e pelo seu gestor.

Art. 2.º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Apostila - instrumento que tem por objetivo registrar novas condições que não alterem as condições pactuadas, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, é utilizada, em especial, para simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores, e para  reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;

II - Área - extensão limitada de espaço bidimensional onde é realizada a obra ou serviço de engenharia;

III - ART – Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional ou da empresa de engenharia no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

IV - As built - expressão que significa “como construído”, são anotações e registros nos projetos originais das alterações havidas na execução da obra, para fins de ordenação do cadastro técnico do órgão contratante;

V - BDI - Benefícios e Despesas Indiretas - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia;

VI - Capacidade técnico-operacional – comprovação de que a licitante possui aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;

VII - Capacidade técnico-profissional – comprovação de que a licitante possui em seu quadro permanente membros da equipe técnica, com aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação;

VIII - CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

IX - CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

X - Critério – parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia;

XI - Critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos, unitários e globais, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;

XII - Cronograma físico-financeiro - Representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido;

XIII - Curva ABC - orçamento organizado de modo a destacar os itens, insumos, mão de obra e equipamentos, que mais pesam no custo total de uma obra ou de um serviço, de forma que os elementos mais relevantes da tabela aparecem nas primeiras linhas, facilitando sua visualização e controle;

XIV - Composição de custo unitário - detalhamento da origem do custo unitário de um serviço, com a indicação da quantidade de consumo de materiais, mão de obra e equipamentos e respectivos custos necessários à execução de uma unidade de medida do serviço;

XV - Condições gerais de contrato - normas gerais de aplicação obrigatória nos procedimentos promovidos pelos órgãos da administração pública direta e autárquica do Estado do Paraná onde constam todas as condições da avença, as quais constituem parte integrante e indissociável dos contratos de obras e serviços de engenharia, independentemente de transcrição ou de qualquer outra formalidade, regendo as licitações e todos os atos conexos pelas normas ali enunciadas;

XVI - Contratada - pessoa física ou jurídica signatária de contrato com as pessoas jurídicas elencadas no art. 1º;

XVII - Contratante - pessoa jurídica elencada no art. 1º signatário de contrato administrativo;

XVIII - Contrato - documento formal firmado entre o órgão ou entidade contratante e a contratada, e que define as condições para a execução de obra ou serviço de engenharia;

XIX - Convênio – acordo, ajuste ou instrumento congênere firmado por entidades públicas entre si ou com particulares, para a consecução de objetivos comuns, sem remuneração ou cobrança de taxas entre os partícipes;

XX - Custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia;

XXI - Custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;

XXII - Custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado;

XXIII - Demandante – órgão ou entidade, titular de crédito, que solicita a outro órgão ou entidade a execução de uma obra ou serviço de engenharia;

XXIV - Desenho - representação gráfica do objeto a ser executado, elaborada de modo a permitir sua visualização em escala adequada, demonstrando formas, dimensões, funcionamento e especificações, perfeitamente definida em plantas, cortes, elevações, esquemas e detalhes, obedecendo às normas técnicas pertinentes;

XXV - Diretriz - conjunto de instruções ou indicações para a execução de um empreendimento;

XXVI - Edificação (ou Edifício) - produto constituído por um conjunto de sistemas, elementos e componentes estabelecidos e integrados em conformidade com os princípios da engenharia e da arquitetura;

XXVII - Empreendimento – a somatória e a relação entre as fases que visam a concretização de uma obra ou serviço de engenharia;

XXVIII - Empreitada - negócio jurídico por meio do qual a administração pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço de engenharia;

XXIX - Especificação Técnica - texto no qual se fixam todas as regras e condições que se deve seguir para a execução da obra ou serviço de engenharia, caracterizando individualmente os materiais, equipamentos, elementos componentes, sistemas construtivos a serem aplicados, o modo como serão executados cada um dos serviços e os critérios para a sua medição;

XXX - Etapa - cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento das obras ou serviços de engenharia em relação aos prazos e cronogramas contratados;

XXXI - Fase – cada uma das atividades com características próprias desenvolvidas durante o processo de execução de obras ou serviços de engenharia;

XXXII - Folha de fechamento - folha de capa do orçamento estimativo na qual, no cabeçalho, deverão estar descritos o nome da obra ou serviço de engenharia a ser executado; sua localização, incluindo coordenadas geográficas; o órgão ou entidade usuária; a data de elaboração do orçamento estimativo e/ou folha de rosto; o número do protocolo integrado; o número do levantamento caso houver e o responsável pelo levantamento com respectivo número de registro no Conselho de Classe;

XXXIII - Folha resumo - folha que resume os totais parciais de cada etapa dos projetos;

XXXIV - Inspeção predial - avaliação do estado da edificação e de suas partes constituintes, realizada para orientar as atividades de manutenção;

XXXV - Insumos – todos os elementos necessários para a construção da obra ou serviço de engenharia, considerados individualmente, incluindo materiais, mão-de-obra e equipamentos;

XXXVI - Levantamento topográfico cadastral - levantamento planimétrico acrescido da determinação planimétrica da posição de certos detalhes visíveis ao nível e acima do solo e de interesse à sua finalidade, tais como: limites de vegetação ou de culturas, cercas internas, edificações, benfeitorias, posteamentos, barrancos, árvores isoladas, valos, valas, drenagem natural e artificial;

XXXVII - Manutenção predial - conjunto de atividades a serem realizadas ao longo da vida da edificação para conservar ou recuperar sua capacidade funcional e de seus sistemas constituintes. de modo a atender as necessidades e segurança dos seus usuários;

XXXVIII - Memória de cálculo – apresentação de informações suficientes para subsidiarem o levantamento das quantidades de serviços a serem realizadas e a fácil compreensão dos itens planilhados;

XXXIX - Memorial descritivo - descrição detalhada da obra projetada ou a projetar, na forma de texto, onde são apresentadas as soluções técnicas adotadas, bem como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações contidas nos desenhos;

XL - Modelos de contrato – minutas de contratos de obras e serviços de engenharia disponibilizados aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual para a confecção dos contratos relativos àqueles objetos, com o escopo de manter a regularidade dos textos finais, a fim de conferir segurança e celeridade da análise técnica, jurídica e administrativa, no âmbito dos órgãos e entidades contratantes;

XLI - Modelos de editais – documentos disponibilizados aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual como ponto de partida para a confecção de minutas de editais e anexos, com o escopo de manter a regularidade dos textos finais, a fim de conferir segurança e celeridade da análise técnica, jurídica e administrativa, no âmbito dos órgãos e entidades contratantes;

XLII - Norma – documento, normalmente produzido por um órgão oficial acreditado para tal, que estabelece regras, diretrizes, ou características acerca de um material, produto, processo ou serviço;

XLIII - Obra de engenharia – ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, na qual seja necessária a utilização de conhecimentos técnicos específicos envolvendo a participação de profissionais habilitados conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e na Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010. Para efeito da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, conceitua-se:

a) Ampliar - produzir aumento na área construída de uma edificação ou de quaisquer dimensões de uma obra que já exista;

b) Construir - consiste no ato de executar ou edificar uma obra nova;

c) Fabricar - produzir ou transformar bens de consumo ou de produção através de processos industriais ou de manufatura;

d) Recuperar - tem o sentido de restaurar, de fazer com que a obra retome suas características anteriores abrangendo um conjunto de serviços;

e) Reformar - consiste em alterar as características de partes de uma obra ou de seu todo, desde que mantendo as características de volume ou área sem acréscimos.

XLIV - Orçamento - avaliação do custo total da obra tendo como base preços dos insumos praticados no mercado ou valores de referência e levantamentos de quantidades de materiais e serviços obtidos a partir do conteúdo do desenho, memorial descritivo e especificação técnica;

XLV - Orçamento de referência - detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;

XLVI - Órgão ou entidade gerenciadora – órgão recebedor da descentralização do crédito orçamentário;

XLVII - Órgão ou entidade titular do crédito – órgão ou entidade detentora de crédito aprovado pela Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional;

XLVIII - Planilha analítica – documento que relaciona os serviços que compõem uma obra ou serviço de engenharia de forma detalhada, com as suas respectivas Composições de Custo Unitário;

XLIX - Planilha sintética – documento que relaciona os serviços que compõem uma obra ou serviço de engenharia de forma simplificada, constando no mínimo, a etapa, descrição, quantidade, unidade de medida, custo unitário, custo total e somatórias;

L - Prazo de execução do contrato - prazo estipulado no contrato administrativo para a execução e entrega do objeto contratado;

LI - Preclusão lógica - consiste na perda da faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício;

LII - Preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do Valor de BDI;

LIII - Programa de Necessidades - conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;

LIV - RDC – Regime Diferenciado de Contratações de que trata a Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;

LV - Regime de empreitada - forma de contratação que contempla critério de apuração do valor da remuneração a ser paga pela administração pública à contratada em razão da execução do objeto;

LVI - Regime de empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

LVII - Regime de empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

LVIII - Regime de empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

LIX - Regime misto - é a aplicação dos regimes de preço global e preços unitários em um mesmo instrumento contratual;

LX - Regra – norma impositiva para estabelecer o padrão geral acerca dos materiais, produtos, processos ou serviços relativos às obras e serviços de engenharia;

LXI - RRT – Registro de Responsabilidade Técnica do profissional ou da empresa de arquitetura no Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

LXII - SEIL – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – órgão da Administração Pública do Estado do Paraná, criado pela Lei nº 16.841, de 28 de Junho de 2011, que tem por finalidade a promoção de ações para a implantação e gestão da política de infraestrutura e logística, centrada no desenvolvimento sustentável e na priorização de investimentos;

LXIII - Serviço – atividade geralmente executada com a utilização dos insumos materiais, mão de obra e equipamentos, de acordo com as normas de execução que compõem as diversas etapas de uma obra ou de um serviço de engenharia;

LXIV - Serviço de Engenharia - toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e na Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir. Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento. Para efeito da Lei Estadual nº 15.608/07, conceitua-se:

a) Adaptar - transformar instalação, equipamento ou dispositivo para uso diferente daquele originalmente proposto. Quando se tratar de alterar visando adaptar obras, este conceito será designado de reforma;

b) Consertar - colocar em bom estado de uso ou funcionamento o objeto danificado; corrigir defeito ou falha;

c) Conservar - conjunto de operações visando preservar ou manter em bom estado, fazer durar, guardar adequadamente, permanecer ou continuar nas condições de conforto e segurança previstas no projeto;

d) Demolir - ato de por abaixo, desmanchar, destruir ou desfazer obra ou suas partes;

e) Instalar - atividade de colocar ou dispor convenientemente peças, equipamentos, acessórios ou sistemas, em determinada obra ou serviço;

f) Manter - preservar aparelhos, máquinas, equipamentos e obras em bom estado de operação, assegurando sua plena funcionalidade;

g) Montar - arranjar ou dispor ordenadamente peças ou mecanismos, de modo a compor um todo a funcionar. Se a montagem for do todo, deve ser considerada fabricação;

h) Operar - fazer funcionar obras, equipamentos ou mecanismos para produzir certos efeitos ou produtos;

i) Reparar - fazer que a peça, ou parte dela, retome suas características anteriores. Nas edificações define-se como um serviço em partes da mesma, diferenciando-se de recuperar;

j) Transportar - conduzir de um ponto a outro cargas cujas condições de manuseio ou segurança obriguem a adoção de técnicas ou conhecimentos de engenharia.

LXV - Tarefa - quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

LXVI - Termo de Constatação - verificação in loco das condições em que se encontra a obra ou serviço de engenharia na data da realização da vistoria pelo profissional ou comissão designada que não participaram e não têm responsabilidade pela fiscalização da obra;

LXVII - Valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela administração pública à contratada e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;

LXVIII - Vigência do contrato - é o período em que é mantida a relação urídica contratual do órgão ou entidade contratante com a contratada, mesmo após o termo do prazo de execução.

Art. 3.º As obras e serviços de engenharia, realizados pelos órgãos e entidades referidos no Art. 1º, deverão ser planejadas e projetadas centradas no desenvolvimento sustentável, com o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a preservação do meio ambiente, o respeito à cultura, a democratização das políticas públicas, visando o desenvolvimento social da presente e futuras gerações.

§ 1.º Ficam estabelecidos como parâmetros, para estabelecer e fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia, os critérios socioeconômico, socioambiental, sociocultural e sociopolítico.

§ 2.º Ao serem analisados, em cada caso, os critérios referidos no § 1º, deverá haver uma interconexão e ponderação entre eles, de modo que haja equilíbrio no sentido de visar o desenvolvimento sustentável.

Art. 4.º O Critério socioeconômico fundamenta escolhas relativas aos aspectos social e econômico e as relações entre ambos, durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia.

Parágrafo único. Na análise socioeconômica deve ser verificado o impacto das possíveis implicações sociais, ambientais, culturais e políticas da implantação e da não implantação do empreendimento público, de forma a ser aferido o binômio possibilidade e necessidade de fazê-lo e de não fazê-lo.

Art. 5.º Para análise do critério socioeconômico das obras e serviços de engenharia devem ser levados em conta, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - os custos financeiros, ambientais e sociais, relativos à desapropriação, remoção de ocupantes, edificações a serem demolidas, a cortes de vegetação, terraplenagem, aterro, implantação de vias de acesso, geotecnia, presença de adutoras, emissários e córregos, estudos, projetos e obra, para implantação do empreendimento público na área;

II - o prazo estimado para a elaboração dos projetos e para a execução da obra;

III - identificação da existência de mão-de-obra local, em relação à qualificação e disponibilidade para o objeto a ser licitado;

IV - identificação da existência de fornecedores locais e regionais de materiais de construção, alimentação e equipamentos;

V - a disponibilidade de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefone fixo e móvel e acesso viário, quando for o caso;

VI - identificação da ocorrência de passagem pela área de fios de alta tensão, adutoras, emissários, córregos, árvores, muros, e outras benfeitorias;

VII - perfil socioeconômico da população do entorno, especialmente quanto aos aspectos da moradia, escolaridade e renda, acesso aos equipamentos públicos de saúde, à educação e lazer e à disponibilidade de transporte coletivo;

VIII - análise das necessidades da população diretamente beneficiada pelo empreendimento a partir da avaliação do perfil socioeconômico, elaborado de acordo com a alínea “g” deste artigo e estimativa de projeção populacional;

IX - identificação da disponibilidade de empresas locais para execução do objeto;

X - identificação do padrão construtivo da vizinhança para determinar os elementos para adequação do projeto à realidade local, quando for o caso;

XI - a análise da relação custo e benefício de cada empreendimento, levando em consideração a compatibilidade entre os recursos disponíveis e as necessidades da população beneficiada.

Art. 6.º O critério socioambiental fundamenta escolhas relativas aos aspectos social e ambiental e as relações entre ambos, durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia.

Parágrafo único. Na análise socioambiental deve ser verificado o impacto das possíveis implicações sociais, econômicas, culturais e políticas da implantação e da não implantação do empreendimento público, de forma a ser aferido o binômio possibilidade e necessidade de fazê-lo e de não fazê-lo.

Art. 7.º Para análise do critério socioambiental as obras e serviços de engenharia devem levar em conta, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - a condição climática local, incluindo os índices pluviométricos, condições de umidade e ventos dominantes;

II - os estudos e definição da implantação do empreendimento considerando a avaliação higrométrica prévia, incluindo a insolação e sombreamento, iluminação natural e ventilação, dentre outros aspectos relevantes dependentes de cada caso concreto;

III - as condicionantes ambientais para implantação do empreendimento, incluindo a necessidade de supressão vegetal, a existência de nascentes e cursos d’água e respectivas Áreas de Proteção Ambiental (APPs), áreas passíveis de alagamento, existência de fontes expressivas de emissão de ondas eletromagnéticas e existência de contaminantes;

IV - a existência de unidades de conservação nas proximidades da obra;

V - as condições ambientais do entorno e possíveis perturbações, como de poluição sonora, d’água, do ar, do solo, dentre outras;

VI - a análise prévia para o gerenciamento, transporte e disposição final dos resíduos da construção civil de maneira adequada;

VII - a existência de jazidas minerais para terraplenagem e agregados;

VIII - a possibilidade de ocorrência de poeiras, ruídos, fumaças, emissões de gases;

IX - a ocorrência de passagem pelo terreno de fios de alta tensão, adutoras, emissários, córregos, existência de árvores, muros, benfeitorias a conservar e demolir;

X - a possibilidade de utilização de materiais recicláveis na execução da obra.

Parágrafo único. Quando couber, deverá ser obtido perante o órgão ambiental competente a licença prévia ambiental como condição para a licitação do projeto básico da obra.

Art. 8.º As contratações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, ainda, questões, legislação, procedimentos e normas relativas à:

I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil gerados pelas obras e serviços de engenharia contratados;

II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que reduzam o consumo de energia e recursos naturais e de toxicidade;

IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;

V - utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica ou nativa que tenham procedência legal;

VI - nas obras de edificações, utilização de telhados com isolamento térmico adequado, aproveitamento de águas de chuva e sistema de aquecimento solar em empreendimentos com  necessidade de água quente, previstos na Lei 17.084/2012, sempre levando em consideração os critérios de sustentabilidade previsto no Art. 3º deste Decreto e o Art. 5º da Lei 15.608/2007, com especial atenção aos aspectos de eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.

CAPÍTULO III
CRITÉRIO SOCIOCULTURAL

Art. 9.º O critério sociocultural fundamenta escolhas relativas aos aspectos social e cultural e as relações entre ambos, durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia.

Parágrafo único. Na análise sociocultural deve ser verificado o impacto das possíveis implicações sociais, econômicas, ambientais e políticas da implantação e da não implantação do empreendimento público, de forma a ser aferido o binômio possibilidade e necessidade de fazê-lo e de não fazê-lo.

Art. 10. Para a análise do critério sociocultural as obras e serviços de engenharia devem levar em conta a proteção do patrimônio cultural material e imaterial, histórico, artístico e arqueológico, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas, e em especial os seguintes aspectos:

I - a existência de tombamentos ou outros instrumentos de preservação do Patrimônio Cultural na obra ou em seu entorno;

II - os possíveis impactos culturais durante a execução e a ocupação da obra;

III - os valores do lugar, tais quais os paisagísticos, arquitetônicos, arqueológicos, estéticos, tecnológicos, emocionais e costumes;

IV - as construções locais, em especial, os métodos construtivos, materiais, equipamentos, e formas de trabalho;

V - a análise para incorporação do desenho universal para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 11. O critério sociopolítico fundamenta escolhas relativas aos aspectos social e político e as relações entre ambos, buscando incentivar a participação popular, durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia.

Parágrafo único. Na análise sociopolítica deve ser verificado o impacto das possíveis implicações sociais, econômicas, ambientais e culturais da implantação e da não implantação do empreendimento público, de forma a ser aferido o binômio possibilidade e necessidade de fazê-lo e de não fazê-lo.

Art. 12. Para análise do critério sociopolítico, as obras e serviços de engenharia devem levar em conta, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - a análise da legislação municipal, estadual e federal;

II - a aprovação do estudo de viabilidade com a participação dos futuros usuários, da comunidade do entorno, das lideranças políticas locais e da autoridade competente do órgão ou entidade estadual interessada no empreendimento.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos no Art. 1º deverão disponibilizar e fomentar a utilização de meios para que os cidadãos obtenham informações adequadas ao acompanhamento de suas obras e serviços de engenharia, no sentido de promover a transparência, controle social e apoio à prevenção de desvios de conduta por parte de membros da administração pública e de suas contratadas.

Art. 13. Para os fins deste Decreto, excetuando-se o Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia a serem contratados e executados pelos órgãos da administração direta e autárquica do poder executivo estadual:

I - Estudo de viabilidade, para as obras de engenharia;

II - Termo de referência para elaboração de projetos básico e executivo;

III - Licitação dos projetos básico e/ou executivo;

IV - Contratação de projeto básico e executivo;

V - Licitação para a execução de obras e serviços de engenharia;

VI - Contratação para a execução de obras e serviços de engenharia;

VII - Pós-ocupação.

§ 1.º Cabe ao órgão ou entidade titular do crédito orçamentário, quando for o caso de movimentação de crédito orçamentário para execução de obras e serviços de engenharia, a elaboração do estudo de viabilidade e do termo de referência, bem como a gestão da pós-ocupação do empreendimento, e ao órgão gerenciador cabe realizar todos os procedimentos das demais fases.

§ 2.º O órgão ou entidade que licitar deverá também contratar, fiscalizar e receber a obra ou o serviço de engenharia, provisória e/ou definitivamente, nos casos previstos em lei.

§ 3.º Quando se tratar de órgãos ou entidades com orçamentos próprios ou que realize o empreendimento sem que haja movimentação de crédito orçamentário, cabe a eles a realização dos procedimentos de todas as fases, salvo se delegadas atribuições por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Seção I
Dos Procedimentos

Art. 14. Recebida a demanda interna ou externa de obra de engenharia pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá decidir sobre o encaminhamento para o estudo de viabilidade.

§ 1.º Verificando a pertinência do pedido para a execução da obra de engenharia e a existência de previsão orçamentária, a direção do órgão aprovará a demanda, por meio de sua autoridade superior, encaminhando à sua assessoria técnica para o início do estudo de viabilidade.

§ 2.º O órgão ou entidade demandada deverá comunicar ao demandante se o pedido foi encaminhado ou não para o estudo de viabilidade.

Art. 15. Após realizado o estudo de viabilidade, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável, o submeterá à análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento.

§ 1.º Concluídos os estudos e selecionada a alternativa, deve ser preparado relatório com a descrição, avaliação da opção selecionada, e os elementos descritos no art. 16 deste Decreto.

§ 2.º O estudo de viabilidade deverá ser realizado por profissional com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou por equipe técnica coordenada por profissional com essas características.

§ 3.º O estudo de viabilidade poderá ser aprovado pela autoridade superior do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento se atendidos os critérios estabelecidos no Título II deste Decreto.

Art. 16. O estudo de viabilidade tem por objetivo eleger o empreendimento que melhor responda ao programa de necessidades levando em conta os critérios descritos no § 1º do art. 3º deste Decreto.

§ 1.º A equipe técnica do órgão ou entidade responsável pela elaboração do estudo de viabilidade deverá fazer vistoria do terreno, "in loco", da área onde se estuda a possibilidade de executar a obra de engenharia, para que obtenha e analise com precisão os dados tirados do campo, com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - o programa de necessidades, na forma do art. 19 deste Decreto;

II - o croqui da área com as características e dimensões necessárias, com as coordenadas georreferenciadas, de modo a se obter a conformação geométrica com medidas e demais características, e indicação do norte geográfico;

III - a conformação altimétrica, quando couber;

IV - documentação fotográfica da área onde será construída a obra ou executado o serviço de engenharia;

V - a natureza e finalidade da obra de engenharia;

VI - o órgão ou entidade interessada no empreendimento público;

VII - a localização do empreendimento;

VIII - existência de serviços públicos, no caso de obras de edificações;

IX - a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive os reajustes previstos no art. 115 da Lei nº 15.608/2007.

§ 2.º O órgão ou entidade empreendedor deverá realizar análise prévia ambiental a respeito da possibilidade de utilização da área para os fins pretendidos;

§ 3.º Além dos custos relativos aos projeto e obra, referido na alínea i do § 1º do artigo 16, o órgão demandante, em sua análise de viabilidade,  deverá estimar  e considerar os custos de implantação, operação e manutenção anual relativos aos recursos materiais e humanos necessários ao pleno funcionamento da finalidade que demandou a construção do empreendimento.

Art. 17. O estudo de viabilidade deve promover, no mínimo:

I - a seleção e recomendação de alternativas para a concepção dos projetos, de forma a permitir verificar se o programa, terreno, legislação, custos e investimentos são executáveis e compatíveis com os objetivos do órgão ou entidade;

II - a análise do impacto socioeconômico, socioambiental, sociocultural e sociopolítico do empreendimento.

Art. 18. O estudo de viabilidade será realizado em função da área apresentada pelo órgão ou entidade interessada e pelo seu entorno, podendo, em caso de se concluir pela inviabilidade da construção na área apresentada, ser realizada a indicação de nova alternativa locacional.

§ 1.º A documentação relativa à área onde será implantado o empreendimento deve ser analisada pela assessoria jurídica do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento.

§ 2.º A escolha deve recair em área compatível com o que se pretende construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma a minimizar, pelas suas características, em especial pela sua topografia, dispêndios a mais para a Administração, tais como terraplenagem, gastos com ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da existência e condições das vias de acesso, da existência ou não de fornecedores de materiais de construção e mão de obra.

§ 3.º O estudo de viabilidade deve verificar a acessibilidade ao empreendimento público, entendida esta como a capacidade de locomoção dos indivíduos, a pé ou por outros meios de transporte, os custos, a disponibilidade de tempo, as redes viárias, as distâncias dos percursos e os obstáculos topográficos, urbanísticos e arquitetônicos, independentemente da densidade populacional.

§ 4.º O estudo de viabilidade deve contemplar o levantamento e análise física dos condicionantes do entorno, o levantamento e a análise das restrições e possibilidades das legislações específicas na esfera municipal, estadual e federal.

Art. 19. O programa de necessidades a ser definido a fim de adequá-lo aos recursos que estarão disponíveis deverá constar, dentre outros aspectos:

I - o fim a que se destina;

II - a caracterização dos futuros usuários, contextualizando-os no ambiente ou espaço projetado, e quantificando-os;

III - a nomeação dos respectivos ambientes ou espaços, caracterizando as atividades funcionais que serão desenvolvidas, de acordo com normativas, legislação e orientações;

IV - a verificação da necessidade de ambientes ou espaços complementares para o desenvolvimento das atividades específicas, bem como áreas de circulação e ligação entre os ambientes e os espaços públicos;

V - a determinação da caracterização construtiva, de acordo com a realidade requerida pelo padrão determinado, indicando os prováveis materiais a serem empregados;

VI - estabelecer as relações espaciais entre os ambientes, promovendo uma setorização, quando couber;

VII - determinar as necessidades de diferentes pisos, quando couber;

VIII - determinar as áreas dos ambientes específicos, dos ambientes complementares, das circulações, das áreas setorizadas, que irão compor a área estimada total da edificação a ser projetada, quando couber;

IX - as dimensões aproximadas necessárias;

X - especificar as dimensões prévias dos equipamentos e do mobiliário a ser utilizado, verificar as relações entre os espaços construídos e o paisagismo, para subsidiar a futura implantação;

XI - verificar as necessidades do conforto ambiental, orientando para uma construção sustentável;

Seção I
Dos Procedimentos

Art. 20. A licitação e contratação de projetos básico e executivo deverá ser precedida e instruída com termo de referência, na forma estabelecida neste Decreto, aprovado pela autoridade superior do órgão ou entidade demandante do empreendimento, ou a quem esta delegar competência.

§ 1.º O termo de referência deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual, capazes de propiciar a avaliação pela Administração dos critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 2.º Após realizado o termo de referência, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável, o submeterá à análise e deliberação da autoridade superior do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento.

§ 3.º O termo de referência deverá ser realizado por profissional com prerrogativa legal na área de engenharia ou arquitetura, de acordo com regulamentação federal das referidas profissões, ou equipe técnica coordenada por profissional com essas características.

§ 4.º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela autoridade superior do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento ou a quem esta delegar competência, por meio de despacho motivado.

Art. 21. O termo de referência tem o objetivo de estabelecer os aspectos necessários e as condições mínimas que orientarão à contratação dos projetos de engenharia e nortear o desenvolvimento dos projetos.

Art. 22. O Termo de Referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá conter no mínimo:

I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:

a) motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades;

b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;

c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;

d) agrupamento de itens em lotes, quando houver;

e) critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos;

f) natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber;        

g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;

h) referências a estudos preliminares, se houver.

II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;

III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a qualificação técnica-operacional, técnica-profissional e econômico-financeira;

IV - especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados;

V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, pranchas, CDs e outros meios probatórios que se fizerem necessários;

VI - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:

a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;

b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;

c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;

d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos; 

e) definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação e medição desse valor;

f) definição do prazo máximo para a execução;

g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e

h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pelo ateste dos serviços realizados.

VII - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;

VIII - o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber;

IX - a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas, dispostas, no caso de serviços continuados de manutenção predial, sempre que possível, na forma de Acordo de Níveis de Serviços;

X - o quantitativo da contratação;

XI - o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços;

XII - condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e informações complementares;

XIII - deveres da contratada e do contratante;

XIV - forma de pagamento;

XV - critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido em lei.

Art. 23. O termo de referência para contratação de projetos deve ser elaborado levando-se em consideração, no mínimo:

I - o indicativo da área onde se pretende construir a obra, com coordenadas georreferenciadas;

II - a área do terreno, confirmada pelos respectivos documentos atualizados;

III - a definição do objeto;

IV - os elementos constituintes do estudo de viabilidade;

V - as legislações municipal, estadual e federal.

Parágrafo único. Em caso de contratação de projeto para ampliação de empreendimento existente, é necessária a apresentação dos projetos anteriormente aprovados, bem como de alvarás e habite-se já emitidos, quando couber.

Art. 24. O termo de referência deverá ter como base o programa de necessidades levantado durante o estudo de viabilidade.

Art. 25. O termo de referência deverá estar acompanhado, com base nos dados obtidos durante o estudo de viabilidade, de croqui de localização do empreendimento, com o máximo de informações possíveis, inclusive com a indicação de concessionárias de serviços existentes, além dos requisitos constantes nos artigos 22, 23 e 24 deste decreto.

Art. 26. Concluído e aprovado o termo de referência ou projeto, este deverá ser encaminhado pelo órgão demandante ao órgão ou entidade responsável pela licitação, juntamente com  a confirmação da existência de previsão orçamentária.

Parágrafo único. Paralelamente à execução da obra, o órgão demandante deverá dar início às providências necessárias ao pleno funcionamento do empreendimento, incluindo, as fases de implantação, operação e manutenção anual.

Art. 27. Antes de iniciar a fase externa do procedimento licitatório deverá haver a competente autorização do órgão ou entidade responsável pela licitação do projeto básico e executivo.

Art. 28. No caso da modalidade Convite prevista no inciso III do artigo 37 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, para garantia de total transparência e ampla participação, além da publicação exigida pela legislação, os convites poderão ser realizados através do sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS/SEAP/DEAM, de forma a ampliar o número de empresas convidadas.

Art. 29. Projeto Básico é um projeto completo formado pelo conjunto de desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização da obra a ser executada, atendendo às Normas Técnicas e à legislação vigente, elaborado com base em estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental do empreendimento.

§ 1.º Deve estabelecer com precisão, através de seus elementos constitutivos, todas as características, dimensões, especificações, e as quantidades de serviços e de materiais, custos e tempo necessários para execução da obra, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras.

§ 2.º Deve ser elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem:

a) a viabilidade técnica da obra ou serviço de engenharia;

b) a possibilidade de definição dos métodos e do prazo de execução;

c) a identificação dos tipos de serviços a serem executados e dos materiais e equipamentos a serem incorporados na obra, preferencialmente com a indicação de marca e modelo de referência, bem como as especificações básicas que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, facilitando a descrição do objeto, seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;

d) as informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo da licitação;

e) a possibilidade de avaliação do preço da obra ou serviço de engenharia, de acordo com preços compatíveis com os praticados no mercado;

f) o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.

§ 3.º Todos os elementos que compõem o Projeto Básico devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva ART ou RRT, identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos produzidos.

4.º Todo Projeto Básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da  obra de engenharia.

5.º Para a correta aplicação às especificações do Projeto Básico e o cumprimento do inciso III do art. 14 e art. 15, em especial os incisos II, V, VI, VIII, ambos da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado em determinados serviços, deverá seguir as seguintes regras:

I - Quando for adequada a utilização de materiais para melhor atendimento do interesse público, funcionalidade ou sincronia entre materiais previstos nos cálculos dos projetos, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado no respectivo serviço, caso a contratada encontre dificuldade no cumprimento da especificação de projeto, será necessária a obtenção de autorização da respectiva fiscalização da obra e do responsável técnico pelo projeto;

II - Quando for adequada a utilização de bens ou serviços, sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, para melhor atendimento do interesse público, comprovada mediante justificativa técnica, deverá ser indicada a marca e modelo dos bens ou serviços;

III - Quando visar a facilitação da descrição do objeto, deverá ser indicada a marca e modelo do material a ser utilizado, seguida da expressão “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”;

IV - No caso do item “c” deste artigo, se a contratada pretender não utilizar a marca e modelo indicado no projeto, deverá solicitar à fiscalização da obra, com a devida antecedência, solicitação para a respectiva substituição. O pedido será avaliado pela fiscalização, antes do fornecimento efetivo, mediante apresentação do material proposto pela contratada, laudos técnicos do material ou produto comprovando a viabilidade de sua utilização para o fim pretendido, emitidos por laboratórios conceituados, com ônus para a contratada;

V - Quando não houver risco à execução adequada às especificações de projeto e ao cumprimento do art. 15 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, fica dispensada a indicação de marca e modelo do material a ser utilizado.

6.º O projeto básico deverá atender aos critérios socioeconômico, socioambiental, sociocultural e sociopolítico que fundamentam as escolhas a serem realizadas durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia.

7.º As pranchas de desenho e demais peças deverão possuir identificação, contendo, no mínimo:

I - Denominação e local da obra;

II - Nome da entidade executora;

III - Tipo de projeto;

IV - Data;

V - Nome do responsável técnico, número de registro no CREA ou no CAU, e sua assinatura.

§ 8.º Os órgãos e entidades contratantes devem se utilizar das tabelas constantes no anexo I, que explicitam os conteúdos técnicos mencionados dos desenhos, memorial descritivo e especificação técnica por tipologia de obras de engenharia mais usuais,  não esgotando ou limitando eventuais exigências de outros órgãos.

§ 9.º Os projetos básicos e executivos devem ser atualizados, de forma que atendam aos incisos XXIV e XXV, do artigo 4º da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.

§ 10. Para a aprovação e licenciamento de projetos arquitetônicos e urbanísticos, a concepção e implantação devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referenciais básicos as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 30. O órgão ou entidade demandante deverá fornecer ao órgão ou entidade licitante, o termo de referência para a licitação dos projetos, especificando os seguintes itens, além de outros que possam ser percebidos como importantes:

I - a denominação do próprio com endereço completo, croquis de localização da área e indicação das coordenadas georreferenciadas  de onde será realizado o empreendimento;

II - o relatório fotográfico da área;

III - a(s) matrícula(s) de registro de imóveis, no caso obras de edificações;

IV - os croquis de localização com indicação de concessionárias de serviços públicos existentes;

V - a indicação do escopo dos projetos executivos e serviços de engenharia a serem contratados;

VI - o preço máximo dos projetos e serviços de engenharia a serem contratados, com percentuais relativos a cada projeto;

VII - o prazo de execução, com cronograma de entrega;

VIII - a composição e qualificação da equipe técnica exigida, com indicação de acervo técnico mínimo exigido, conforme escopo dos projetos e serviços de engenharia a serem contratados;

IX - os índices para a qualificação econômico-financeira.

Parágrafo único. O órgão licitante deverá verificar a consistência do termo de referência encaminhado pelo órgão ou entidade demandante e, quando concluir pela inconsistência deverá devolvê-lo com as recomendações para os ajustes necessários.

Art. 31. Projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou entidades congêneres, o qual deve conter:

I - desenvolvimento da solução escolhida, apresentando visão completa da obra e identificando todos os seus elementos constitutivos com clareza;

II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de realização das obras e montagem;

III - subsídios para montagem do plano de gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.

Art. 32. Em caso de revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos deverá ser realizada nova licitação para a execução da obra ou serviço de engenharia relativos àqueles projetos.

Art. 33. É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e  serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.

Seção III
Do Edital

Art. 34. Os órgãos e entidades deverão utilizar os modelos de editais padronizados e aprovados, quando houver tais modelos, na forma estabelecida em Decreto específico e em Resolução da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. A minuta de edital não padronizada deve ser previamente examinada e aprovada pela competente unidade jurídica.

Art. 35. O prazo de execução deverá ser estipulado de acordo com a complexidade e dimensão do projeto e justificado nos autos administrativos.

§ 1.º O termo final da vigência do contrato para obras e serviços de engenharia deverá ser o do prazo de execução acrescido de período estabelecido em edital e/ou contrato administrativo.

§ 2.º É indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, podendo ser devolvido o prazo quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante.

§ 3.º Toda solicitação de prorrogação de prazo de execução deverá ser efetivada no período de execução do contrato, bem como toda solicitação de prorrogação da vigência contratual deverá ser efetivada durante sua vigência, previamente autorizada pelo contratante, em ambos os casos.

§ 4.º Ficando demonstrado que algum fato, alheio à vontade da Administração ou da contratada, caracterize impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

§ 5.º No caso de prorrogação de prazo de execução, deverá ser elaborado novo cronograma físico-financeiro pela contratada, com as alterações necessárias, incluindo-se as parcelas faturadas e a faturar, a fim de ser aprovado pelo contratante.

Art. 36. A exigência de experiência técnica da licitante deverá ser feita em itens que têm relevância e valor significativo em relação ao total da obra.
 

§ 1.º O edital deve fixar, de maneira explícita, as parcelas de maior relevância e valor significativo.

§ 2.º O edital poderá exigir, em função do porte e da complexidade da obra ou serviço de engenharia, capacidade técnica operacional, capacidade técnica profissional ou ambas.

§ 3.º Ao se inserir exigências de qualificação técnica, deve ser consignado os motivos de tais exigências e se atentar para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 37. Ao se exigir especificação dos quantitativos nos atestados, deve ser avaliado se é ou não fundamental para qualificá-la, que a empresa já tenha executado obra com porte semelhante àquela a ser executada.

Art. 38. A demonstração da capacidade técnico-operacional, quando exigida deverá ser comprovada através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado e devidamente registrados no CREA ou no CAU, e que comprove que este executou obras ou serviços de engenharia de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características, quantidades e prazos.

§ 1.º Os atestados de capacidade técnico-operacional devem ser emitidos em nome da empresa licitante.

§ 2.º A exigência de comprovação de capacidade técnica-operacional deve se limitar estritamente às parcelas do objeto licitado de maior relevância técnica e de valor mais significativo.

§ 3.º É permitido, desde que previsto no edital, o somatório de atestados, para efeito de comprovação de qualificação técnico-operacional, quando a aptidão da licitante puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado.

Art. 39. O profissional de engenharia ou arquitetura, ou outro com prerrogativa legal profissional, não empregado, nem sócio e nem diretor da empresa, mas que detenha uma especial habilitação técnica e que assuma o compromisso de realizar seus serviços relativos apenas àquele contrato da empresa é considerado como pertencente ao quadro permanente da empresa para fins de qualificação técnico-profissional.

Art. 40. Considera-se que o percentual máximo de 50% para exigência de quantitativo para capacidade técnica operacional é razoável e permissível.

Parágrafo único. Em caso de exigência de percentuais superiores a 50%, o órgão ou entidade licitante deverá justificar nos autos o percentual utilizado, de forma que esteja comprovado que com o percentual exigido não haja restrições dispensáveis.

Art. 41. As contratações de serviços de engenharia caracterizados como comuns deverão ser licitados na modalidade licitatória “Pregão”, preferencialmente eletrônico.

Parágrafo único. Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.

Art. 42. As obras e serviços de engenharia a serem contratados e executados pelos órgãos da administração direta e autárquica do poder executivo estadual, terão seus orçamentos estimados de acordo com os valores referenciais constantes nas Tabelas de Referência adotadas pelo órgão ou entidade licitante.
 

§ 1.º Os serviços não contemplados nas tabelas de referência, deverão ter seus valores definidos através da apresentação da composição de seus custos unitários elaborada por profissional técnico habilitado e anexada à planilha sintética de serviços.
 

§ 2.º Para a elaboração das composições de custos unitários de um serviço não constante nas tabelas de referência, poderão ser adotados quantidades de consumo de insumos e critérios de tabelas de outros órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.

§ 3.º Os insumos não contemplados na tabela de referência e que não constem em tabelas públicas, deverão ter seus valores definidos através da média aritmética de, no mínimo, 3 (três) cotações, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado, devendo ser devidamente justificadas as situações em que não for possível atingir o número mínimo de cotações.

§ 4.º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:

I - Preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS;

II - Preços obtidos por outros órgãos ou entidades públicas;

III - Pesquisa com os fornecedores ou prestadores de serviços, conforme o caso;

IV - Preços de tabelas oficiais; e

V - Preços constantes de banco de preços e homepages.

§ 5.º No caso do inciso I do parágrafo 4º deste artigo será admitida a pesquisa de um único preço.

§ 6.º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média, mediana ou o menor dos preços obtidos.
 

§ 7.º A utilização de qualquer dos métodos constantes dos incisos I a IV do parágrafo 4º deste artigo para a obtenção do resultado da pesquisa de preços deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente.

§ 8.º No caso do inciso IV do  parágrafo 4º deste artigo, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 9.º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de noventa dias corridos entre a data das cotações e a instauração do procedimento licitatório. Caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas.
 

§ 10. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços de fornecedores ou prestadores de serviços.

§ 11. Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 12. Para a realização de pesquisa de preços que antecede a elaboração do orçamento de licitação é necessário avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.

§ 13. Em condições especiais, justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder limite fixado nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas.

§ 14. Os preços dos projetos de obras e serviços de engenharia deverão ser definidos em tabela de custos de projetos adotada pelo órgão ou entidade licitante.
 

§ 15. As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 43. O orçamento estimativo deverá ser elaborado por profissional habilitado e será parte integrante do projeto básico.

Parágrafo único. Comporão o orçamento estimativo completo os seguintes documentos:

a) Folha de fechamento;

b) Folha resumo, quando couber;

c) Planilha orçamentária;

d) Cronograma físico-financeiro;

e) Composições complementares, quando couber;

f) Cotações / Propostas de serviços terceirizados, quando couber;

g) Planilha orçamentária organizada – Curva ABC de serviços e de insumos;

h) Composição do BDI;

i) ART ou RRT quitada;

j) Memória de cálculo;

k) Relatório fotográfico;

l) Projetos e/ou croquis;

m) Termo de responsabilidade de utilização correta dos modelos e das tabelas de referências;

n) Declaração de liberação do direito autoral patrimonial.

Art. 44. Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado  em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
 

Art. 45. As obras e serviços de engenharia a serem contratados e executados pelos órgãos da administração direta e autárquica do poder executivo estadual terão seus preços máximos definidos através da somatória do “Custo Direto”, orçado pelo órgão licitante, com o valor do “BDI – Benefício e Despesas Indiretas”.

§ 1.º O preço máximo será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I - taxa de rateio da administração central;

II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística, em especial aqueles mencionados no § 2º deste artigo, que oneram a contratada;

III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;

IV - taxa de despesas financeiras; e

V - taxa de lucro.

§ 2.º O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação.

§ 3.º Os preços, unitário e global, estabelecidos nos contratos incluem todos os custos e despesas necessários à perfeita execução do seu objeto.

§ 4.º No contrato específico de cada obra ou serviço de engenharia contratados, na cláusula do valor para a execução do seu objeto, deverá constar explicitamente, o percentual relativo a materiais e a mão de obra.

§ 5.º O edital deverá exigir que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso da licitante não apresentar a composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI Referencial constante em anexo do Edital.

Art. 46. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste, admitida a adoção de índices gerais, específicos ou setoriais, conforme estabelecido no art. 71 e 72 deste Decreto.
 

Parágrafo único. No caso de serviços de engenharia continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o reajustamento de preços será feito na espécie repactuação, na forma estabelecida nos artigos 73 a 78 deste Decreto.

Art. 47. Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.

Parágrafo único. No caso do fornecimento de equipamentos, sistemas e materiais em que a contratada não atue como intermediário entre o fabricante e a administração pública ou que tenham projetos, fabricação e logísticas não padronizados e não enquadrados como itens de fabricação regular e contínua nos mercados nacional ou internacional, o BDI poderá ser calculado e justificado com base na complexidade da aquisição, com exceção à regra prevista no caput deste artigo.

Art. 48. A ART ou RRT relativas às planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.

Art. 49. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.

Art. 50. A minuta de contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras.

§ 1.º As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do cronograma físico-financeiro.

§ 2.º Para efeito de medição e de faturamento, relativo aos serviços executados, deverá ser considerado o cumprimento do avanço das etapas construtivas definidas no cronograma físico-financeiro, que será peça integrante do contrato.

§ 3.º O cronograma inicial será ilustrado por representação gráfica conforme modelo adotado pelo órgão ou entidade contratante.

§ 4.º O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias, mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela, podendo prever prazo menor para a primeira, para a última parcela e para casos especiais autorizados pela autoridade competente.

§ 5.º O cronograma físico-financeiro referencial do planejamento adequado da obra deve ser estabelecido pelo contratante, podendo a contratada adequá-lo, estando sujeito à aprovação do contratante.

§ 6.º O contratante pode determinar alterações motivadas no cronograma mediante autorização expressa de sua autoridade competente.

7.º A revisão do planejamento inicial, quando necessária, constitui responsabilidade da contratada, cabendo ao contratante autorizar a readequação do cronograma inicial, desde que motivada e justificada por fatos não imputados à contratada e que não contrariem os princípios que regem as licitações e contratações públicas.

Art. 51. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:

I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada um dos itens fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma da Seção IV deste Capítulo, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e

II - deverá constar do edital e do contrato, cláusula expressa de concordância da contratada com a adequação do projeto que integrar o edital de licitação, e, as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto nos incisos I e II do § 1º do art. 112 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.

§ 1.º
Os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preço global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.

§ 2.º O edital poderá prever que o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

Art. 52. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor da contratada em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Parágrafo único. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, a diferença a que se refere o caput poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em casos excepcionais e justificados, desde que os custos unitários dos aditivos contratuais não excedam os custos unitários do sistema de referência utilizado na forma deste Decreto, mantendo-se o percentual de desconto em relação à tabela base utilizada na licitação oferecido pela contratada, assegurada a manutenção da vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação.

Art. 53. A formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista na Seção IV do Capítulo III, observado o disposto no art. 52 e mantidos os limites do previstos nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 112 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.

VI -
Do Sistema de Registro de Preços

Art. 54. O Sistema de Registro de Preços – SRP, previsto na Seção I do Título II da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, no inciso III do art. 29 e no art. 32 da Lei Federal nº 12.462, de 2011, para a contratação de obras e serviços de engenharia será regido pelo disposto em Decreto específico.

Art. 55. Nas licitações e contratos de que trata este Decreto, além dos instrumentos convocatórios e dos contratos, na forma estabelecida no art. 34 deste Decreto, as condições gerais de contrato e os termos aditivos aos contratos poderão ser padronizados e aprovados pela unidade jurídica da Procuradoria Geral do Estado, quando houver tais modelos.

§ 1.º Os editais e as condições gerais de contrato quando padronizados constituem normas gerais de aplicação obrigatória nos procedimentos licitatórios, contratos e convênios promovidos ou com interveniência dos órgãos e entidades elencados no art. 1º deste Decreto.

§ 2.º Constituem objetivos dos editais e condições gerais de contratos padrões:

I - a metodização técnico, administrativo e legal dos instrumentos convocatórios e dos contratos;

II - a homogeneização dos sistemas de licitação, gerência, execução, fiscalização, controle e avaliação de obras e serviços de engenharia contratados;
 

III -
a consolidação das normas regentes dos contratos;

IV - a definição de responsabilidades das partes nos contratos.

Art. 56. Em caso de contratação direta prevista no artigo 24 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, para garantia de total transparência e ampla participação, as cotações de preços poderão ser realizadas através do sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS/SEAP/DEAM, de forma a encaminhar solicitação de cotação a todas as empresas cadastradas.

Art. 57. O órgão ou entidade contratante deverá acompanhar e fiscalizar a execução contratual, por um representante do Poder Público especialmente designado.

Parágrafo único. Todo contrato de obras e serviços de engenharia deverá ser acompanhado por um gestor de contrato, representante da Administração Pública, e fiscalizado por profissional de engenharia ou arquitetura regularmente inscrito no CREA ou no CAU, que deverá recolher ART ou RRT de fiscalização.

Art. 58. Compete ao gestor do contrato administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:

I - analisar a documentação que antecede o pagamento;

II - analisar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal da obra;

IV - analisar os documentos referentes ao recebimento da obra ou serviço de engenharia;

V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;

VI - manter uma pasta da obra ou serviço de engenharia atualizada, com projeto básico, alvará, ART’s do CREA e/ou RRT's do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;

VII - outras atividades compatíveis com a função.

Parágrafo único. O gestor de contratos de obras e serviços de engenharia deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.

Art. 59. Compete ao Fiscal da Obra ou Serviços de Engenharia:

I - esclarecer prontamente as dúvidas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;

II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução da obra ou serviços;
 

III - proceder a cada 30 (trinta) dias, ou fração menor, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;

IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive decidir provisoriamente sobre a interdição de obra ou serviços;

V - conferir e certificar as faturas das obras e serviços de engenharia;

VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada a cada vistoria ou medição, inclusive quanto ao Acordo de Nível de Serviços, quando houver;

VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos construtivos exigíveis para a perfeita execução das obras pelas contratada;

VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;

IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subempreiteiros, ou os próprios subempreiteiros, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;

X - manter uma pasta da obra ou serviço de engenharia atualizada, com projeto básico, alvará, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;

XI - vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;

XII - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na obra;

XIII - verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;

XIV - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;

XV - verificar a correta aplicação dos materiais;

XVI - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da obra;

XVII - receber e aprovar o “as built”;

XVIII - compor a Comissão para o Recebimento Provisório e a Comissão para o Recebimento Definitivo da obra ou serviço de engenharia;

XIX - outras atividades compatíveis com a função.

Parágrafo único. O fiscal de obras e serviços de engenharia deverá ser servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.

Art. 60. O autor do projeto não possui direito subjetivo de ser contratado para os serviços de supervisão da obra respectiva, nem deve ser dispensada a licitação para a adjudicação desses serviços.

§ 1.º É admissível, sempre que haja recursos suficientes, que se proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação a outro órgão público, ou, ainda, fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo da Administração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadas para a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia, com expressa previsão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ou acompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita como compatível com o porte e a utilidade dos serviços.

§ 2.º No caso de se licitar, em um mesmo certame, o projeto de engenharia e os serviços de supervisão, deve ser explicitada, no instrumento convocatório, a obrigatoriedade da apresentação de propostas distintas, com cláusula expressa prevendo a indicação das condições e preços de cada um dos serviços.

61. A escolha do regime de execução contratual deve estar fundamentada nos autos do processo licitatório.

§ 1.º Adota-se a empreitada por preço global, em regra, quando for possível definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra.

§ 2.º Adota-se a empreitada por preço unitário nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou qualitativos em seus itens orçamentários; nesse caso, se houver preferência pela empreitada por preço global, deverá ser justificado nos autos.

§ 3.º Poderá ser adotado um regime misto de empreitada quando a obra ou serviço de engenharia for composta por parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra e parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou qualitativos em seus itens orçamentários.

Art. 62. É irregular a admissão de proposta ofertada pelo licitante contendo especificações de serviços e respectivas quantidades destoantes do orçamento-base da licitação, cabendo-lhe, no caso de identificar erros de quantitativos no orçamento-base do certame, impugnar os termos do edital de licitação.

Art. 63. São admissíveis aditivos contratuais, inclusive no regime de execução contratual por preço global, nos casos de alterações de projeto propostas pela administração, nos casos de fatos imprevisíveis, entre os quais a impossibilidade de o licitante constatar as eventuais discrepâncias de quantidades com base nos elementos presentes no projeto básico, bem como nas demais situações previstas na alínea "d" do inciso II do art. 65 da Lei Geral de Licitações e inciso II do parágrafo 3º do art. 112 da Lei Estadual nº 15.608/07.

Art. 64. Em contratos executados no regime de empreitada por preço global, no caso de aditivos celebrados em virtude de erros ou omissões no orçamento, deverão ser observados os seguintes entendimentos:

§ 1.º Em regra, os aditivos não são admissíveis, tendo em vista a cláusula de expressa concordância da contratada com o projeto básico, bem como a natural variação de quantitativos na empreitada por preço global constituir-se em álea ordinária da contratada;

§ 2.º Quando nos contratos forem encontrados erros de pequena relevância, relativos à pequenas variações de quantitativos em seus serviços, a contratante deve pagar exatamente o preço global acordado, não sendo adequado se firmar, para isso, aditivo contratual;

§ 3.º Quando nos contratos forem encontrados erros ou omissões substanciais, subestimativas ou superestimativas relevantes, poderão ser ajustados termos aditivos excepcionalmente, desde que os seguintes requisitos sejam atendidos cumulativamente:

I - somente serão considerados como erros substanciais ou relevantes e objetos de revisão, os serviços de materialidade relevante na curva ABC do orçamento, compreendidos dentro da Faixa A e Faixa B, cuja somatória acumulada dos custos representa 80% (oitenta porcento) do custo total;

II - somente serão considerados como erros substanciais ou relevantes e objetos de revisão, os erros unitários de quantitativo acima de 10%;

§ 4.º Excepcionalmente, em casos de quantitativos com relevantes subestimativas no orçamento, demonstrada a razoabilidade do pedido de aditivo, deverão ser atendidas cumulativamente os seguintes requisitos para o deferimento do pleito:

I - a alteração contratual deverá manter a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração e o valor global contratado;

II - o resultado que seria obtido na licitação, com os quantitativos efetivos de serviços, não poderá ser modificado se os novos quantitativos fossem aplicados às propostas dos demais licitantes, em observância aos princípios da igualdade e da seleção da propostas mais vantajosa para a Administração;

III - a alteração contratual, em análise global, não deve ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação dos limites previstos nos incisos II e III do § 1º do art. 112 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.

IV - o novo serviço incluído no contrato ou a quantidade acrescida no serviço cujo quantitativo foi originalmente subestimado não são compensados por eventuais distorções a maior nos quantitativos de outros serviços que favoreçam o contratado;

§ 5.º Em caso de quantitativos superestimados relevantes no orçamento, eventuais pleitos da contratada para não redução dos valores contratados poderão ser atendidos de forma excepcionalíssima, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - demonstração, em análise global, de que o quantitativo artificialmente elevado foi compensado por outros preços e quantitativos subestimados de forma que reste cabalmente demonstrado que o preço global pactuado representa a justa remuneração da obra, considerando o orçamento de referência da Administração ajustado; e

II - a alteração do contrato de forma a reduzir os quantitativos daquele item inviabilizaria a execução contratual, por exemplo, demonstrando-se que o valor a ser reduzido supere a remuneração e as contingências detalhadas na composição do BDI apresentado pelo contratado, bem como os montantes originados de eventuais distorções a maior existentes nos custos obtidos em sistemas referenciais da Administração Pública (efeitos cotação e barganha) que não foram eliminados no processo licitatório.

Art. 65. Nos aditivos em contratos em que houver necessidade de acréscimo e supressão de serviços devem ser considerados os acréscimos e as supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.

Art. 66. O reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar em forma de:

I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito;

II - reajustamento de preços;

III - repactuação de preços; e

IV - atualização monetária.

Art. 67. O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na periodicidade prevista em lei nacional, considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta, até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo índice definido no contrato de que trata a Seção I do Capítulo IV do Título III deste Decreto.

Art. 68. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia continuado e não continuado sem mão de obra com dedicação exclusiva deverá indicar o critério de reajustamento de preços e a periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 1.º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.

§ 2.º O marco inicial para a concessão do reajustamento de preços em contrato de obra e serviço de engenharia continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra é a data limite para a apresentação da proposta.

§ 3.º Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.

§ 4.º Se em consequência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, o reajustamento só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de execução previsto no cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades.

§ 5.º Se a contratada antecipar cronograma, o reajustamento somente será aplicado com índice correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.

§ 6.º O registro do reajustamento de preços deve ser formalizado por simples apostila.

§ 7.º Se, juntamente com o reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo e/ou acréscimo e/ou supressão de serviços, é possível formalizá-lo no mesmo Termo Aditivo.

Subseção II
Da Repactuação

Art. 69. Repactuação é uma  forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.

Art. 70. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.

Parágrafo único. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

Art. 71. O intervalo mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, isto é, da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos.

Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão de obra da contratação pretendida.

Art. 72. Em caso de repactuação subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 1 (um) ano terá como data base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.

Art. 73. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.

§ 1.º A repactuação deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.

§ 2.º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

§ 3.º Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:

I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;

II - as particularidades do contrato em vigência;

III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;

IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;

V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e

VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.

§ 4.º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

§ 5.º O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.

§ 6.º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

Art. 74. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

I - a partir da assinatura da apostila;

II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou

III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

§ 1.º No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.

§ 2.º A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.

§ 3.º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida.

§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o período que a proposta permaneceu sob a análise da Administração será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.

Art. 75. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no contrato, e nem poderia estar.

Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:

I - o evento seja futuro e incerto;

II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;

III - o evento não ocorra por culpa da contratada;

IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;

V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;

VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;

VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas.

Art. 76. A correção monetária é devida em razão do processo inflacionário e da desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data da protocolização da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento efetivo.

Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias da protocolização das faturas, incidirá sobre o valor faturado, atualização monetária com base em índices estabelecido nas condições gerais de contrato de que trata a Seção I do Capítulo IV do Título III deste Decreto.

Art. 77. O órgão contratante deverá desenvolver metodologia para processo de avaliação de desempenho dos contratados para a execução de obras e serviços de engenharia pela Administração Pública Estadual para constituir registro de comportamento relativo ao cumprimento das obrigações ajustadas e com o objetivo de seleção para a realização de novos serviços.

Art. 78. A metodologia deverá prever os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho da contratada para a execução de obras e/ou serviços de engenharia para os órgãos e entidades previstos no art. 1º deste Decreto serão processados da forma constante nesse artigo.

§ 1.º Caberá ao contratante, a organização, manutenção e atualização do Registro de Desempenho da contratada perante a Administração Pública do Estado do Paraná.

§ 2.º O desempenho da contratada na execução de obras e serviços de engenharia será avaliado pela sua fiscalização e ao final do contrato encaminhará os dados para compor o Cadastro Único de Fornecedores do Estado do Paraná.

§ 3.º As inspeções periódicas realizadas pela contratante, nas obras e serviços de engenharia a seu encargo deverão abranger, também, a apreciação para fins internos, na adequação dos conceitos emitidos.

§ 4.º O nível de desempenho da contratada na execução de contratos de obras e serviços de engenharia com a contratante, será representado por conceitos emitidos por ocasião de cada avaliação e/ou medição e terão as denominações de Desempenho Parcial, Desempenho Contratual e Desempenho Geral, da seguinte forma:

I - Desempenho Parcial: será o desempenho da contratada no período transcorrido entre o início das obras e/ou serviços e a primeira avaliação ou entre duas avaliações subsequentes, realizadas pela Fiscalização e, expresso no “Relatório de Vistoria de Obras ou Serviços” e no “Relatório de Serviços Técnicos Especializados” e será realizado por meio de Acordo de Níveis de Serviços – ANS, conforme especificam os artigos 79 ao 82 deste Decreto;

II - Desempenho Contratual: será a média de todos os desempenhos parciais de um contrato, representativo da atuação da contratada desde o início até a data de uma avaliação e/ou medição final ou rescisória;

III - Desempenho Geral: será a média dos desempenhos parciais de todos os contratos que a contratada mantém com a Administração e, de todos os desempenhos contratuais dos contratos por ele concluídos no período de validade de seu Cadastro.

Art. 79. Os critérios de avaliação do desempenho da execução de contratos de obras e serviços de engenharia poderão ser dispostos na forma de Acordos de Nível de Serviços - ANS, conforme dispõe este Decreto e deverá ser adaptado às metodologias de construção de ANS disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços, quando houver.

Art. 80. Para fins deste Decreto, Acordo de Nível de Serviço – ANS é o ajuste escrito, anexo ao contrato, entre o executor de obras, ou prestador de serviços, e o órgão contratante, que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da execução das obras e prestação dos serviços e respectivas adequações de pagamento.

Art. 81. Para a adoção do ANS é preciso que exista critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.

Art. 82. Quando for adotado o ANS, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:

I - antes da construção dos indicadores, as obras, os serviços de engenharia e os resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;

II - os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global da obra e do serviço de engenharia e não interfiram negativamente uns nos outros;

III - os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do executor das obras ou serviços de engenharia;

IV - previsão de fatores, fora do controle do executor das obras ou serviços de engenharia, que possam interferir no atendimento das metas;

V - os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis;

VI - devem ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;

VII - as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;

VIII - os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ANS, observando-se o seguinte:

IX - o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

a) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais; 

b) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas; e

c) mesmo após eventual pagamento dentro da tolerância, as metas deverão ser atingidas 100% (cem por cento) posteriormente, em conformidade com o termo de referência e/ou o projeto básico.

§ 1.º O ANS, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no que couber, as seguintes descrições:

I - Finalidade;

II - Meta a cumprir;

III - Instrumento de medição;

IV - Forma de acompanhamento;

V - Periodicidade;

VI - Mecanismo de cálculo;

VII - Início de vigência;

VIII - Faixas de ajuste no pagamento; e

IX - Sanções.

§ 2.º Para obras de engenharia referidas nos itens “a” a “e” do inciso XLIII e os serviços de engenharia e nos itens “a” a “j” do inciso LXIV, ambas do art. 2º deste Decreto, os conceitos emitidos pela fiscalização à contratada deverão referir-se aos seguintes itens:

I - cronograma físico;

II - qualidade dos serviços;

III - desenvolvimento da obra ou serviço de engenharia;

IV - atendimento à fiscalização e à segurança do trabalho.

§ 3.º Para as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento os conceitos emitidos pela fiscalização à contratada deverão referir-se aos seguintes itens:

I - qualidade dos serviços;

II - cumprimento dos prazos e/ou etapas e conformidade dos serviços prestados - por trabalho aprovado;

III - qualidade da apresentação;

IV - interação com a fiscalização e outros profissionais.

CAPÍTULO V
DA PÓS-OCUPAÇÃO

Art. 83. mediatamente após o recebimento provisório do empreendimento e início da utilização pelos usuários, o órgão ou entidade ocupante deverá verificar se há vícios construtivos e se o resultado da obra está de acordo com o projetado, bem como se o projeto atende os anseios dos usuários do empreendimento.

§ 1.º O órgão ou entidade responsável pela administração do empreendimento, deve implementar, quando a natureza ou prazo de validade dos materiais empregados permitirem, controle sobre o desempenho das obras contratadas e recebidas, do recebimento da obra ou serviço de engenharia até o término da garantia quinquenal estabelecida pelo art. 618 da Lei Federal nº 10.406, de 2002.

§ 2.º A Administração Pública, através do órgão ou entidade responsável pela administração deve promover inspeções periódicas no empreendimento.

§ 3.º As inspeções nos empreendimentos devem ser realizadas por profissionais habilitados, com experiência suficiente para reconhecer os diversos tipos de defeitos e avaliar se são de fato precoces, com o seguinte procedimento:

I - Os profissionais devem ir a campo munidos dos instrumentos necessários à identificação, localização e registro dos defeitos, de acordo com a obra a ser avaliada;

II - Todos os defeitos encontrados devem ser individualmente referidos em formulários próprios, para cada tipo de obra, analisando em função dos critérios socioeconômicos, socioambientais, socioculturais e sociopolíticos e, em especial, os defeitos estruturais, os aspectos relativos à segurança, à qualidade dos materiais empregados, os equipamentos,  e as instalações, além de outros aspectos eleitos pelos profissionais responsáveis;

III - Os formulários de registro devem indicar, com precisão adequada, a localização e a espécie de cada defeito encontrado;

IV - Devem ser relacionados os defeitos provocados por caso fortuito ou força maior para que a Administração possa providenciar as suas correções;

V - Os profissionais responsáveis devem realizar registro fotográfico de cada tipo de defeito relatado.

§ 4.º Caso se detecte vícios construtivos que não foram observados quando do recebimento definitivo, por estarem ocultos ou por terem aparecidos com a utilização do imóvel, a executora da obra ou serviços de engenharia deverá ser imediatamente acionada para repará-los.

§ 5.º Se a contratada não se dispuser a reparar os vícios construtivos, a direção do órgão deve preparar todos os elementos técnicos necessários e encaminhar à competente procuradoria jurídica para possível impetração de ação judicial visando o refazimento em relação aos defeitos ou indenização por parte da executora.

Art. 84. A Administração Pública deve manter arquivados, referentes a cada obra contratada, os correspondentes elementos documentais:

I - projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, caderno de encargos, as built e orçamento, todos devidamente assinados pelos responsáveis técnicos com os correspondentes registros de responsabilidade técnica;

II - anotações e/ou registros de responsabilidade técnica de execução e de fiscalização, emitidos junto ao conselho profissional competente;

III - resultados de todo o controle tecnológico, exigido nas Normas Técnicas vigentes, realizado durante a execução da obra, inclusive as fichas referentes a cada ensaio;

IV - termos de Recebimento provisório e definitivo;

V - contratos e aditamentos;

VI - diário de obra;

VII - notificações e expedientes emitidos e recebidos;

VIII - relatórios de inspeções periódicas, após o recebimento da obra; e

IX - relatórios e atestados do controle interno, após o recebimento da obra.

Art. 85. A Administração Pública Estadual, através do órgão ou entidade contratante do empreendimento deverá, quando couber, após o recebimento definitivo da obra ou serviço de engenharia, encaminhar à Coordenadoria do Patrimônio do Estado – CPE da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, os documentos necessários para providenciar a averbação junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis.

Art. 86. Nas contratações e nas fiscalizações de que trata este Decreto devem ser observados os principais aspectos da apuração de sobrepreço e/ou superfaturamento, sob pena de responsabilização funcional.

§ 1.º Há sobrepreço global quando o preço global da obra é injustificadamente superior ao preço global do orçamento paradigma, e sobrepreço unitário quando o preço unitário de determinado serviço é injustificadamente maior que o respectivo preço unitário paradigma.

§ 2.º A existência de sobrepreço, por si só, não resulta em dano ao erário. É o superfaturamento que materializa o dano, com a liquidação e o pagamento de serviços com sobrepreço ou por serviços não executados.

Art. 87. Superfaturamento é o dano ao erário caracterizado por:

I - superfaturamento por quantidade, caracterizado pela medição de quantidades de serviços superiores às efetivamente executadas/fornecidas;

II - superfaturamento por execução de serviços com menor qualidade, caracterizado por  deficiências na execução de obras e serviços de engenharia que resultem em diminuição da qualidade, vida útil ou segurança; ou alteração qualitativa dos insumos (equipamentos e materiais) utilizados na execução de serviço, em relação aos especificados na composição de custo unitários, gerando diminuição no custo direto da contratada que não é contabilizada na planilha orçamentária contratual;

III - superfaturamento por alteração de metodologia executiva, caracterizado pela alteração de metodologia executiva durante a obra – caso o orçamento original tenha previsto método executivo claramente ineficiente, antieconômico, ultrapassado ou contrário à boa técnica da engenharia –, sem que se proceda ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente da adoção de método construtivo mais racional e econômico;

IV - superfaturamento por preços excessivos, caracterizado por pagamentos com preços manifestamente superiores aos praticados pelo mercado ou incompatíveis com os constantes em tabelas referenciais de preços;

V - superfaturamento por jogo de planilha, caracterizado pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em desfavor da Administração, por meio da alteração de quantitativos;

VI - superfaturamento por reajustamento irregular de preços, caracterizado por pagamentos com preços indevidamente reajustados;

VII - superfaturamento por adiantamento de pagamento, caracterizado por pagamentos antecipados não previstos em edital;

VIII - superfaturamento por distorção do cronograma físicofinanceiro, caracterizado por ganho financeiro indevidamente auferido pela contratada, devido à medição/pagamento de serviços iniciais com sobrepreço, compensado pela medição/pagamento de serviços posteriores com desconto; ou

IX - superfaturamento por prorrogação injustificada do prazo contratual, caracterizado por pagamentos indevidos decorrentes da prorrogação injustificada do prazo de execução da obra.

Parágrafo único. Ao ser detectada qualquer espécie de superfaturamento, a autoridade competente, tomando ciência, deverá determinar a abertura de processo administrativo para a apuração de responsabilidade e consequente aplicação de penalidade.

Art. 88. Para a realização de transferências a Municípios, os órgãos e entidades da administração pública estadual somente poderão celebrar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou outros instrumentos congêneres que contenham cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas relativas à seção IV e V do Capítulo III do Título III deste Decreto nas licitações e contratações de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.

Parágrafo único. A comprovação do cumprimento do disposto no caput será realizada mediante declaração do representante legal do órgão ou entidade responsável pela licitação, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade concedente após a homologação da licitação.

Art. 89. Para as transferências previstas no artigo 88 deste Decreto, a verificação sobre o cumprimento do disposto neste Decreto quanto à elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia será realizada pelo órgão titular dos recursos por meio da análise, no mínimo:

I - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise, no mínimo, dez por cento do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de oitenta por cento do valor total das obras e serviços de engenharia orçados, excetuados os itens previstos no inciso II deste artigo;

II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local. 

§ 1.º Em caso de celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da administração pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único do art. 52 e respeitados os limites do previsto no § 1º do art. 112 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007. 

§ 2.º O preço de referência a que se refere o § 1º deverá ser obtido na forma da Seção V do Capítulo III deste Título, considerando a data-base de elaboração do orçamento de referência da Administração, observadas as condições gerais de contrato de que trata a Seção I do Capítulo IV deste Título.

Art. 90. Em caso de transferência de recursos financeiros aos municípios para a realização de obras e serviços de engenharia, ficará ao encargo do município a realização do procedimento licitatório, a contratação, a fiscalização, o pagamento e o recebimento provisório e definitivo, na forma da lei.

Parágrafo único. É defeso a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual firmar convênio, acordo, ajustes e outros instrumentos congêneres com quaisquer entidades públicas municipais ou entidades privadas com o escopo de transferir ao conveniado a obrigação de realizar obras ou serviços de engenharia em que a atividade é de competência do Estado.

Art. 91. O órgão ou entidade titular dos recursos poderá solicitar, como requisito para liberação de parcela de recursos, apoio a outro órgão ou entidade da Administração Pública estadual para constatar se efetivamente houve a realização de parcela ou o total da obras ou serviços de engenharia.

§ 1.º A constatação deverá ser documentada, após a realização de vistorias, através de emissão de “Termo de Constatação de Situação da Obra e Serviço de Engenharia”, podendo ser parcial ou total.

§ 2.º O “Termo de Constatação de Situação da Obra e Serviço de Engenharia”, que não se confunde com as atividades do fiscal da obra e do gestor do contrato, será parcial, em relação a uma ou mais parcelas da obra ou serviços de engenharia, antes da medição final; e total, quando realizado após a realização da medição final.

Art. 92. Este Título regulamenta a utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC para obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná previsto na Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Parágrafo único. Aplica-se ao RDC, no que couber, as normas dos Títulos I ao IV deste Decreto.

Art. 93. A adoção do regime diferenciado é opcional e, quando adotada, deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei Estadual nº 15.608, de 2007 e na Lei Federal  nº 8.666, de 1993, exceto nos casos expressamente previstos no diploma do regime especial.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94. O RDC aplica-se exclusivamente às licitações e contratos relativos às obras e serviços de engenharia:

I - no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

II - no âmbito dos sistemas públicos de ensino;

III - para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo;

IV - reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural;

V - relativas a ações no âmbito da segurança pública;

VI - relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística.

Art. 95. A Administração poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.

§ 1.º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.

§ 2.º A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.

§ 3.º valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.

Art. 96. Na fase interna a administração pública elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para caracterização do objeto a ser licitado e para definição dos parâmetros do certame, tais como:

I - justificativa da contratação e da adoção do RDC;

II - definição:

a) do objeto da contratação;

b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;

c) dos requisitos de conformidade das propostas;

d) dos requisitos de habilitação;

e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e

f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo de disputa e do critério de julgamento.

III - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 104;

IV - justificativa para:

a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

b) a indicação de marca ou modelo;

c) a exigência de amostra;

d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.

V - indicação da fonte de recursos suficiente para a contratação;

VI - declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro;

VII - termo de referência que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos;

VIII - projeto básico ou executivo para a contratação de obras e serviços de engenharia;

IX - justificativa da vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

X - instrumento convocatório;

XI - minuta do contrato, quando houver; e

XII - ato de designação da comissão de licitação. 

Art. 97. O termo de referência, projeto básico ou projeto executivo poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental, além dos previstos na legislação aplicável. 

Art. 98. O instrumento convocatório definirá:

I - o objeto da licitação;

II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;

III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;

IV - os requisitos de conformidade das propostas;

V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao previsto no art. 15 da Lei Federal nº 12.462, de 2011;

VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;

VII - os requisitos de habilitação;

VIII - a exigência, quando for o caso:

a) de marca ou modelo;

b) de amostra;

c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e

d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.

IX - o prazo de validade da proposta;

X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;

XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajustamento, quando for o caso;

XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XV - as sanções;

XVI - a opção pelo RDC; e

XVII - outras indicações específicas da licitação.

§ 1.º Integram o instrumento convocatório, como anexos:

I - o termo de referência, o projeto básico ou executivo, conforme o caso e de acordo com este Decreto;

II - a minuta do contrato, quando houver;

III - o acordo de nível de serviço, quando for o caso; e

IV - as especificações complementares e as normas de execução.

§ 2.º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá ainda:

I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras;

II - a exigência, exceto no caso da contratação integrada,  de que os licitantes apresentem, em suas propostas, a composição analítica do percentual dos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, discriminando todas as parcelas que o compõem, ou a exigência de que apresentem declaração de que aceitam as composições constantes no anexo ao edital, ou, ainda, explicitar que no caso da licitante não apresentar a composição do BDI, considerar-se-á que adotou o BDI Referencial constante em anexo do Edital; e

III - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os servidores ou empregados do órgão ou entidade contratante e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 99. O orçamento previamente estimado para a contratação poderá, a critério do órgão ou entidade licitante, ser tornado público apenas na fase de negociação de preços com o primeiro colocado, em ato público e devidamente justificado, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1.º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§ 2.º O instrumento convocatório deverá conter:

I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;

II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico; e

III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por maior oferta.

Art. 100. A possibilidade de subcontratação de parte da obra ou dos serviços de engenharia deverá estar prevista no instrumento convocatório.

§ 1.º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a administração pública quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.

§ 2.º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.

§ 3.º É defeso a inserção, em editais, de autorização que permita a subcontratação do principal de objeto licitado, entendido essa parcela do objeto como o conjunto de itens para os quais foi exigida, como requisito de habilitação técnico-operacional, a apresentação de atestados que comprovem execução de serviço com características semelhantes.

CAPÍTULO III
DA PUBLICAÇÃO

Art. 101. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:

I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o caso, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, sem prejuízo da possibilidade de publicação em jornal diário de grande circulação; e

II - divulgação do instrumento convocatório em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade responsável pelo procedimento licitatório.

§ 1.º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.

§ 2.º A publicação referida no inciso I do caput também poderá ser feita em sítios eletrônicos oficiais da administração pública, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3.º No caso de licitações cujo valor não ultrapasse R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras ou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para bens e serviços, inclusive de engenharia, fica dispensada a publicação prevista no inciso I do caput.

§ 4.º No caso de parcelamento do objeto, deverá ser considerado, para fins da aplicação do disposto no § 3º, o valor total da contratação.

§ 5.º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Art. 102. Caberão pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório nos prazos e conforme descrito no art. 45, inciso I do caput, da Lei nº 12.462, de 2011.

CAPÍTULO IV
DA FASE EXTERNA

Art. 103. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

§ 1.º Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

§ 2.º As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico utilizado para a modalidade pregão, de que trata a Lei Estadual nº 15.608, de 2007.

Art. 104. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.

Parágrafo único. A fase de habilitação poderá, desde que previsto no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 105. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado.

Art. 106. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.

§ 1.º Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte deverão apresentar também declaração de seu enquadramento.

§ 2.º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.

§ 3.º Os licitantes, nas sessões públicas, deverão ser previamente credenciados para oferta de lances.

Art. 107. A comissão de licitação verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço. 

Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos.

Art. 108. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

Art. 109. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;

II - a comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e

III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observado o disposto no parágrafo único do art. 108.

Art. 110. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta.

Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:

I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou

II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Art. 111. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por cento, a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.

§ 1.º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§ 2.º Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 110.

§ 3.º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

Art. 112. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

Parágrafo único. No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Art. 113. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

Art. 114. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

I - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 103 e 104; e

II - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 115. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:

I - menor preço ou maior desconto;

II - técnica e preço;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - maior oferta de preço; ou

V - maior retorno econômico.

§ 1.º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

§ 2.º O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 116. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

§ 1.º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.

§ 2.º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.

Art. 117. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório. 

Parágrafo único. O percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

Subseção III
Técnica e Preço

Art. 118. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado exclusivamente nas licitações destinadas a contratar objeto:

I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou

II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.

Parágrafo único. Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.

Art. 119. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.

§ 1.º O fator de ponderação mais relevante será limitado a setenta por cento.

§ 2.º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§ 3.º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Art. 120. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os demais projetos de engenharia.

Art. 121. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.

§ 1.º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

§ 2.º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos.

§ 3.º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Art. 122. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser servidores públicos.

Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

Art. 123. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.

§ 1.º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.

§ 2.º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação.

§ 3.º Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da administração pública caso não efetue o pagamento devido no prazo estipulado.

Art. 124. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério previsto no art. 123 serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação. 

Art. 125. Os bens e direitos arrematados serão pagos à vista, em até um dia útil contado da data da assinatura da ata lavrada no local do julgamento ou da data de notificação.

§ 1.º O instrumento convocatório poderá prever que o pagamento seja realizado mediante entrada em percentual não inferior a cinco por cento, no prazo referido no caput, com pagamento do restante no prazo estipulado no mesmo instrumento, sob pena de perda em favor da administração pública do valor já recolhido.

§ 2.º O instrumento convocatório estabelecerá as condições para a entrega do bem ao arrematante.

Subseção VI
Maior Retorno Econômico

Art. 126. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.

§ 1.º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.

§ 2.º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.

§ 3.º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.

§ 4.º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.

Art. 127. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:

I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:

a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.

II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.

Subseção VII
Preferência e desempate

Art. 128. Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considera-se empate aquelas situações em que a proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte seja igual ou até dez por cento superior à proposta mais bem classificada.

§ 1.º Nas situações descritas no caput, a microempresa ou empresa de pequeno porte que apresentou proposta mais vantajosa poderá apresentar nova proposta de preço inferior à proposta mais bem classificada.

§ 2.º Caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o § 1º, as demais microempresas ou empresas de pequeno porte licitantes, com propostas até dez por cento superiores à proposta mais bem classificada, serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas.

Art. 129. Nas licitações em que após o exercício de preferência de que trata o art. 128 esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar nova proposta fechada, conforme estabelecido no instrumento convocatório.

§ 1.º Mantido o empate após a disputa final de que trata o caput, as propostas serão ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído.

§ 2.º Caso a regra prevista no § 1º não solucione o empate, será dada preferência a bem ou serviço:

I - produzidos no País;

II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

§ 3.º Caso a regra prevista no § 2º não solucione o empate, será realizado sorteio.

Art. 130. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:

I - contenha vícios insanáveis;

II - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;

III - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput do art. 99;

IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou

V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.

§ 1.º A comissão de licitação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

§ 2.º Com exceção da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011, nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar à comissão de licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:

I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;

II - composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e

III - detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais – ES ou declaração que aceita os detalhamentos constantes em anexo ao edital.

§ 3.º No caso da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no § 5º do art. 132.

§ 4.º Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no § 2º, II, e § 4º, II, do art. 132, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos § 2º, § 4º ou § 5º do art. 132, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação do art. 151.

Art. 131. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a setenta por cento do menor dos seguintes valores:

I - média aritmética dos valores das propostas superiores a cinquenta por cento do valor do orçamento estimado pela administração pública, ou

II - valor do orçamento estimado pela administração pública.

§ 1.º A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

§ 2.º Na hipótese de que trata o § 1º, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.

§ 3.º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.

Art. 132. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta será aferida com base nos custos globais e unitários.

§ 1.º O valor global da proposta não poderá superar o orçamento estimado pela administração pública, com base nos parâmetros previstos nos §§ 3º, 4º ou 6º do art. 8º da Lei nº 12.462, de 2011, e, no caso da contratação integrada, na forma estabelecida no art. 9°, § 2º, inciso II, da Lei nº 12.462, de 2011.

§ 2.º Os custos unitários dos itens das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento estimado pela administração pública.

§ 3.º As alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais ou estudos técnicos preliminares do projeto básico não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato.

§ 4.º No caso de adoção do regime de contratação integrada, deverão ser previstos no instrumento convocatório critérios de aceitabilidade por etapa, estabelecidos de acordo com o orçamento estimado na forma prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011, e compatíveis com o cronograma físico do objeto licitado.

§ 5.º O orçamento estimado das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição dos custos unitários diretos do sistema de referência utilizado, acrescida do percentual de BDI de referência, ressalvado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011, para o regime de contratação integrada.

§ 6.º A diferença percentual entre o valor global do contrato e o valor obtido a partir dos custos unitários do orçamento estimado pela administração pública não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos contratuais que modifiquem a composição orçamentária.

Art. 133. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

§ 1.º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas.

§ 2.º A negociação de que trata o § 1º poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.

§ 3.º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor.

Art. 134. Encerrado o julgamento, será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.

Subseção IX
Da Habilitação

Art. 135. Nas licitações regidas pelo RDC será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.

Art. 136. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.

§ 1.º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.

§ 2.º Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

Art. 137. O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.

Art. 138. Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, nas licitações destinadas à alienação, a qualquer título, dos bens e direitos da administração pública, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, se substituídos pela comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a cinco por cento do valor mínimo de arrematação. 

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa os licitantes da apresentação dos demais documentos exigidos para a habilitação.

Art. 139. Em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

Art. 140. Caso ocorra a inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 104:

I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas;

II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e

III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.

Subseção X
Dos Recursos

Art. 141. Haverá fase recursal única, após o término da fase de habilitação.

Art. 142. Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão manifestar imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Nas licitações sob a forma eletrônica, a manifestação de que trata o caput deve ser efetivada em campo próprio do sistema.

Art. 143. As razões dos recursos deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, conforme o caso.

§ 1.º O prazo para apresentação de contrarrazões será de cinco dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.

§ 2.º É assegurado aos licitantes obter vista dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 144. Na contagem dos prazos estabelecidos no art. 143, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito do órgão ou entidade responsável pela licitação.

Art. 145. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, que apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão do recurso ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, contado do seu recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.

Art. 146. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 147. No caso da inversão de fases prevista no parágrafo único do art. 104, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.

Subseção XI
Do Encerramento

Art. 148. Finalizada a fase recursal, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

Art. 149. Exaurida a negociação prevista no art. 148, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;

III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou

IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.

§ 1.º As normas referentes a anulação e revogação de licitações previstas no art. 91 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, aplicam-se às contratações regidas pelo RDC.

§ 2.º Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis contado a partir da data da anulação ou revogação da licitação, observado o disposto nos arts. 139 a 143, no que couber.

Art. 150. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

Art. 151. É facultado à administração pública, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:

I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Estadual nº 15.608, de 2007, na Lei nº 8.666, de 1993, e neste Decreto; ou

II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

Art. 152. Os contratos administrativos celebrados serão regidos pela Lei Estadual nº 15.608, de 2007, com exceção das regras específicas previstas na Lei no 12.462, de 2011, e neste Decreto.

Art. 153. Os contratos para a execução das obras previstas no plano plurianual poderão ser firmados pelo período nele compreendido, observado o disposto no caput do art. 102 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007.

Art. 154. Nos contratos de obras e serviços de engenharia, a execução de cada etapa será precedida de projeto executivo para a etapa e da conclusão e aprovação, pelo órgão ou entidade contratante, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.

§ 1.º O projeto executivo de etapa posterior poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços de etapa anterior, desde que autorizado pelo órgão ou entidade contratante.

§ 2.º No caso da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011, a análise e a aceitação do projeto deverá limitar-se a sua adequação técnica em relação aos parâmetros definidos no instrumento convocatório, em conformidade com o art. 163, devendo ser assegurado que as parcelas desembolsadas observem ao cronograma financeiro apresentado na forma do § 3º do art. 130.

§ 3.º A aceitação a que se refere o § 2º não enseja a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o projeto pelo órgão ou entidade contratante. 

§ 4.º O disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.462 não se aplica à determinação do custo global para execução das obras e serviços de engenharia contratados mediante o regime de contratação integrada.

Art. 155. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais, legais e regulamentares.

§ 1.º Não haverá rescisão contratual em razão de fusão, cisão ou incorporação do contratado, ou de substituição de consorciado, desde que mantidas as condições de habilitação previamente atestadas.

§ 2.º Os contratos de eficiência referidos no art. 126 deverão prever que nos casos em que não for gerada a economia estimada:

I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II - será aplicada multa por inexecução contratual se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, no valor da referida diferença; e

III - aplicação de outras sanções cabíveis, caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.

Art. 156. Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis a partir da data da intimação ou da lavratura da ata da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 130 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, observado o disposto nos arts. 139 a 143, no que couber.

Art. 157. Na hipótese do inciso IX do caput do art. 34 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes e as condições por estes ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 158. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

Art. 159. O objeto da contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.

Art. 160. Nas licitações de obras e serviços de engenharia poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que o objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

I - inovação tecnológica ou técnica;

II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou

III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

Parágrafo único. A expressão "de domínio restrito de mercado" refere-se, especificamente, ao termo "tecnologias", e não, necessariamente, às "diferentes metodologias".

Art. 161. A utilização da contratação integrada exige:

I - no caso de a motivação para a utilização da contratação integrada estiver baseada nessa viabilidade de emprego de diferenças metodológicas deve ser justificada em termos técnico-econômicos, a vantagem de sua utilização, em detrimento de outros regimes preferenciais preconizados no art. 8º, § 1º c/c art. 9º, § 3º da Lei 12.462/2011;

II - a motivação acerca da inviabilidade do parcelamento da licitação, em razão da diretriz enraizada no art. 4º, inciso VI, da Lei 12.462/2011;

III - que, para obras de edificações, o anteprojeto a que se refere a subseção I desta Seção II seja realizado por profissional ou equipe da própria Administração, ou por profissional(ais) contratado(s) através da modalidade licitatória “concurso”, prevista no inciso II do Art. 37 da Lei Estadual nº 15.608, de 2007 ou o critério Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico previsto no art. 30 a 32 da Lei nº 12.462, de 2011. 

Art. 162. No regime de contratação integrada é vedada a participação direta ou indireta nas licitações:

I - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação; e

II - da pessoa física ou jurídica que elaborar o anteprojeto de engenharia.

§ 1.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários.

§ 2.º O disposto no § 1º aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Subseção II
Do Anteprojeto

Art. 163. O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, incluindo:

I - a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

II - as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

III - a estética do projeto arquitetônico; e

IV - os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.

§ 1.º O anteprojeto deverá possuir nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes, e deverá ter os seguintes elementos mínimos necessários para a  sua caracterização:

I - a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

II - as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega;

III - a estética do projeto arquitetônico; e

IV - os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.

§ 2.º Deverão constar do anteprojeto, quando couber, os seguintes documentos técnicos, tendo nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes:

I - concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:

a) Estudo de viabilidade, de acordo com o Capítulo I do Título II deste Decreto;

b) Programa de necessidades, na forma do art. 19 deste Decreto;

c) A definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;

d) A visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização;

e) O estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade

II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;

III - levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:

a) conhecimento geral do terreno: relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento;

b) informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares de projetos;

c) informações sobre o terreno destinadas a anteprojetos ou projetos básicos;

d) informações sobre o terreno destinadas a projetos executivo.

IV - pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;

V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:

a) conceituação dos futuros projetos;

b)   normas adotadas para a realização dos projetos;

c) premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;

d) objetivos dos projetos;

e) detalhamento de materiais a serem empregados na obra  e dos componentes construtivos;

f) demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado.

VI - matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação.

§ 3.º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologia diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.

Subseção III
Do Orçamento

Art. 164. O orçamento e o preço total para a contratação integrada serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

§ 1.º Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no caput, poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, devendo a referida taxa ser motivada de acordo com metodologia definida em ato da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.

§ 2.º A taxa de risco a que se refere o § 1º não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas - BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.

§ 3.º A estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada às condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.

Art. 165. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, fica vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:

I - recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;

II - necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 112 da Lei Estadual nº. 15.608, de 2007.

Art. 166. A contratada deverá, antes do início da obra, apresentar o projeto básico à contratante para a verificação da compatibilização com o anteprojeto do certame, e como condição à sua aceitação.

Parágrafo único. A apresentação do projeto básico e a verificação da compatibilização com o anteprojeto do certame não exclui a responsabilidade do contratado perante a administração pública pela elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, bem como pelas etapas subsequentes.

Art. 167. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este Decreto:

I - cadastramento;

II - pré-qualificação;

III - sistema de registro de preços.

Seção I
Do Cadastramento

Art. 168. Os registros cadastrais serão feitos por meio do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, conforme disposto Decreto Estadual nº 9.762, de 19 de dezembro de 2013.

Art. 169. Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis contado a partir da data da intimação ou do indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, de sua alteração ou de seu cancelamento, observado o disposto nos arts. 139 a 143, no que couber.

Art. 170. A administração pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:

I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e

II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela administração pública.

§ 1.º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 2.º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. 

Art. 171. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

Art. 172. A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 173. Sempre que a administração pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§ 1.º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:

I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o caso, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e

II - divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade

§ 2.º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 174. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

Art. 175. Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 139 a 143, no que couber.

Art. 176. A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II - na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação. 

§ 1.º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2.º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II - estejam regularmente cadastrados.

§ 3.º No caso de realização de licitação restrita, a administração pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

§ 4.º O convite de que trata o § 3º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

Art. 177. É permitido o procedimento pelo Sistema de Registro de Preços - SRP para a contratação de obras e serviços de engenharia sob o Regime Diferenciado de Contratações e será regido na forma do art. 58 deste Decreto.

Art. 178. Competirá ao Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística estabelecer normas complementares necessárias para a licitação e contratação de obras e serviços de engenharia mencionados neste Decreto.

Art. 179. Os órgãos e entidades referidos no Art. 1º deverão, no prazo de 6 (seis) meses, promover às adequações necessárias ao disposto neste Decreto.

Art. 179. Os órgãos e entidades referidos no art. 1.º deverão, até o dia 31 de dezembro de 2017, promover as adequações necessárias ao disposto neste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 7151 de 12/06/2017)

Art. 180. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 04 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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