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Lei 18871 - 21 de Setembro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9787 de 22 de Setembro de 2016

Súmula: Institui a Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção do Suicídio.

Súmula: Institui a Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 10 de setembro. (Redação dada pela Lei 20229 de 04/06/2020)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção do Suicídio, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 10 de setembro, Dia Mundial da Prevenção do Suicídio.

Art. 1º Institui a Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 10 de setembro. (Redação dada pela Lei 20229 de 04/06/2020)

Art. 2º A Semana de Valorização da Vida e Prevenção do Suicídio tem por finalidade a reflexão e a conscientização sobre essa temática, com o objetivo de dignificar a vida em relação ao aumento do índice de suicídios.

Art. 2º A Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio tem por finalidade a reflexão e a conscientização sobre essa temática, com o objetivo de dignificar a vida em relação ao aumento do índice de suicídios. (Redação dada pela Lei 20229 de 04/06/2020)

Parágrafo único. A Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção do Suicídio tem como diretrizes:

§ 1º. A Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio tem como diretrizes: (Redação dada pela Lei 20229 de 04/06/2020)

I - alertar e esclarecer a população sobre como identificar possíveis sinais suicidas e como auxiliar o acompanhamento de indivíduos que apresentem esse perfil, visando minimizar a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio;

I - alertar e esclarecer a população sobre como identificar possíveis sinais suicidas e como auxiliar o acompanhamento de indivíduos que apresentem esse perfil, visando minimizar a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio; (Redação dada pela Lei 20229 de 04/06/2020)

II - estimular a realização de palestras, debates, seminários, audiências públicas, encontros, esclarecimentos e atividades afins, visando a troca de experiências e de informações com familiares e responsáveis e com a comunidade em geral.

II - estimular a realização de palestras, debates, seminários, audiências públicas, encontros, esclarecimentos e atividades afins, visando à troca de experiências e de informações com familiares e responsáveis e com a comunidade em geral; (Redação dada pela Lei 20229 de 04/06/2020)

III - prevenir a violência autoprovocada; (Incluído pela Lei 20229 de 04/06/2020)

IV - prevenir e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental; (Incluído pela Lei 20229 de 04/06/2020)

V - garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daqueles com histórico de ideação suicida, de automutilações e de tentativa de suicídio; (Incluído pela Lei 20229 de 04/06/2020)

VI - abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial; (Incluído pela Lei 20229 de 04/06/2020)

VII - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção; (Incluído pela Lei 20229 de 04/06/2020)

VIII - promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras; (Incluído pela Lei 20229 de 04/06/2020)

IX - conscientizar a população jovem acerca da importância do tema de que trata esta Lei, bem como, demonstrar as formas de percepção dos sinais ou sintomas que indiquem transtornos mentais e idealização suicidas; (Incluído pela Lei 20229 de 04/06/2020)

X - divulgar o serviço telefônico que recebe ligações destinadas ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico, por meio do Disque 188, denominado Centro de Valorização da Vida – CVV; (Incluído pela Lei 20229 de 04/06/2020)

XI - divulgar diretrizes, campanhas, materiais e publicações elaboradas pelo Ministério da Saúde, quando é realizado o Setembro Amarelo, mês mundial de conscientização sobre a importância da prevenção ao suicídio. (Incluído pela Lei 20229 de 04/06/2020)

XII - conscientizar a sociedade sobre os impactos nocivos para a saúde mental das mulheres que sofrerem violência doméstica, familiar e sexual, garantindo às vítimas informação e assistência. (Incluído pela Lei 21629 de 13/09/2023)

§ 2° A realização da Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio pode contar com a presença de uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, entre outros profissionais cuja atuação tenha pertinência com a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. (Incluído pela Lei 20229 de 04/06/2020)

Art. 2ºA Para a consecução dos objetivos desta Lei e divulgação da Semana de Valorização da Vida e de Prevenção da Automutilação e do Suicídio podem ser celebrados convênios ou outros acordos com entidades públicas ou privadas. (Incluído pela Lei 20229 de 04/06/2020)

Art. 3º A Semana Estadual de Valorização da Vida e Prevenção do Suicídio passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 21 de setembro de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Dr. Batista
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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