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Resolução CEMA nº 097 - 15 de Agosto de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9765 de 18 de Agosto de 2016

Súmula: Estabelecer procedimentos para a eleição dos representantes das entidades ambientalistas não governamentais como membros indicados no Conselho Estadual do Meio Ambiente para o período de 2016-2018.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e suas alterações posteriores, e pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e suas alterações posteriores, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2.001 e Decreto nº 8.690 de 03 de novembro de 2010, AD REFERENDUM:

RESOLVE:

Estabelecer procedimentos para a eleição dos representantes das entidades ambientalistas não governamentais como membros indicados no Conselho Estadual do Meio Ambiente para o período de 2016-2018.

Art. 1º. Fica excepcionalizado o prazo estabelecido no artigo 5º da Resolução CEMA 51/2005, para a eleição de 2016, podendo as entidades cadastradas e aquelas que protocolaram solicitação e aprovação do cadastro até 16 de setembro de 2016, participar do pleito. 

Art. 2º. O processo será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta pelos seguintes membros sob a presidência do primeiro:

a) João Batista Campos
b) Marianna Sophie Roorda
c) Alfredo Ricardo Parodi Neto

Parágrafo único – Integram a Comissão Eleitoral, na qualidade de Observadores, os Coordenadores das Câmaras Temáticas de Assuntos Jurídicos, de Economia e Meio Ambiente, de Qualidade Ambiental e de Biodiversidade, Biomas e Educação Ambiental do CEMA.

Art. 3º. A Secretaria Executiva encaminhará até o dia 04 de outubro de 2016 mensagem eletrônica - e-mail para a sede das entidades cadastradas no CEENG - Cadastro Estadual de Entidades Não Governamentais Ambientalistas, convidando-as a se candidatarem ao processo eleitoral junto ao CEMA, na qualidade de membros designados.

Parágrafo primeiro – As entidades interessadas a se candidatar ao pleito deverão encaminhar mensagem, via e-mail, à Secretaria Executiva do CEMA, no endereço cema@sema.pr.gov.br, até o dia 17 de outubro de 2016.

Parágrafo segundo - Caso não haja inscrição de no mínimo 8 (oito) candidatas, será aberto um prazo de mais 7 dias úteis para inscrição de novas entidades interessadas e, caso ainda não se complete esse número, o processo eletivo se dará com qualquer número de candidatas inscritas.

Art. 4º. A secretaria executiva enviará a lista de entidades candidatas e cédulas, devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral às organizações não governamentais cadastradas e aptas a votar e serem votadas, até o dia 28 de outubro de 2016.

Art. 5º. As entidades indicarão de forma aberta até 4 (quatro) nomes necessariamente de entidades diferentes, valendo cada indicação um voto, independente da ordem, em correspondência registrada, postada até 09 de novembro de 2016.

§1º. Somente serão válidas as cédulas originais, que contiverem a assinatura do (s) representante(s) legal(is) da entidade, conforme registrado no CEENG e que foram postadas no prazo previsto no caput deste artigo.

§2º. No dia 21 de novembro de 2016, a Comissão Eleitoral efetuará a apuração dos votos às 14h:00 horas na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em sessão aberta ao público. 

Art. 6º. Serão declaradas eleitas como titulares as 04 (quatro) entidades mais votadas, cabendo as 04 (quatro) entidades seguintes as vagas como suplentes.

Parágrafo Único. Serão utilizados os seguintes critérios de desempate:

a) Data de Inscrição da entidade no CEENG, prevalecendo a mais antiga;
b) Data de Registro em cartório da ata da fundação da entidade, prevalecendo a mais antiga.

Art. 7º. O resultado das eleições será divulgado no sítio do CEMA na internet, apresentando-se a lista completa das votações obtidas, da maior para a menor.

Art. 8º. Qualquer entidade poderá, justificadamente, solicitar a impugnação do resultado da eleição no prazo de 07 (sete) dias, mediante ofício endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 9º. Eventuais impugnações ao resultado das eleições serão julgadas pela Comissão Eleitoral, em 5 (cinco) dias, cabendo recurso ao presidente do CEMA em outros 03 (três) dias.

Art. 10. Julgados em definitivo os recursos, será homologada a eleição e publicado o resultado no Diário Oficial do Paraná, e divulgado o resultado final através do sitio do CEMA na internet e do envio de mensagem eletrônica às entidades cadastradas no CEENG.

Art. 11. As entidades eleitas como membros designados deverão encaminhar ofício indicando nominalmente os representantes (Titular e Suplente) a Secretaria Executiva do CEMA. 

Art. 12. Os documentos relativos às eleições deverão ser guardados pelo prazo de 05 (cinco) anos, pelo menos. 

Art.13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 15 de agosto de 2016.

 

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Antonio Carlos Bonetti
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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