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Lei 18849 - 03 de Agosto de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9755 de 4 de Agosto de 2016

Súmula: Normatiza programas de concessão de pontos e benefícios em cartão fidelidade ou cadastro de clientes.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° As empresas que utilizam programa de pontuação e concessão de benefícios através de cartão fidelidade ou cadastro de clientes deverão disponibilizar, aos clientes incluídos, o número de pontos que se encontram acumulados em seu nome e/ou Cadastro de Pessoas Físicas -  CPF, bem como o prazo de sua validade e os benefícios aos quais os clientes têm direito mediante acumulação de pontos

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser disponibilizadas em site da empresa ou diretamente no estabelecimento comercial, mediante simples solicitação do cliente incluído, com a apresentação de seu CPF.

Art. 2° Os pontos acumulados pelo cliente incluído deverão ter validade mínima de quatro anos para serem resgatados mediante concessão de  benefícios oferecidos pela empresa.

Art. 3° Caso o consumidor verifique divergência de informações sobre sua pontuação, deverá apresentar à empresa comprovante fiscal contendo seu nome e/ou CPF para que esta efetue a correção.

Art. 4° As empresas terão o prazo máximo de dois meses para adequar-se ao disposto nesta Lei.

Art. 5° As empresas que não cumprirem o disposto nesta Lei sofrerão as seguintes sanções:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, multa no valor de 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).

Art. 6° A fiscalização da aplicação desta Lei, bem como sua regulamentação ficará a cargo do Poder Executivo.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 03 de agosto de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão Junior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Paulo Litro
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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