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Lei 18844 - 27 de Julho de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9750 de 28 de Julho de 2016

Súmula: Dispõe sobre a garantia de acessibilidade dos deficientes visuais aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública estadual.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Todos os projetos culturais promovidos por pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado e patrocinados ou fomentados, direta ou indiretamente, com verba pública estadual, devem ser acessíveis aos deficientes visuais.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como medidas de acessibilidade, conforme o caso, as previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), entre elas a audiodescrição e a publicação em braile.

Art. 2° Todas as obras de fotografia, pintura, escultura, design, desenho, caricatura e artes plásticas deverão ser dotadas de audiodescrição no local da exposição, o qual deverá dispor de algum dispositivo tecnológico que permita o acesso a essa ferramenta.

Art. 3° Todas as obras de cinema, vídeo, séries de TV e congêneres devem conter opção de áudio na forma de audiodescrição.

Art. 4° As peças de teatro, dança e circo devem oferecer um audiodescritor e estrutura tecnológica que permita o acesso a essa tecnologia.

§1° Para projetos que tenham duração de até uma semana, a audiodescrição deve ser oferecida em pelo menos uma apresentação.

§2° Para os projetos que se estendam por prazo superior, deverá ser oferecida a audiodescrição em pelo menos uma apresentação por semana.

Art. 5° Todas as obras literárias e publicações impressas deverão ter, no mínimo, 1% (um por cento) de sua tiragem em braile, sendo no mínimo um exemplar.

Parágrafo único. Obrigatoriamente, ao menos uma cópia deverá ser encaminhada à Instituição Biblioteca Pública do Paraná.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de julho de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

João Luiz Fiani
Secretário de Estado da Cultura

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Felipe Francischini
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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