(vide ADI - 2790)
Súmula: Veda a cobrança de tarifa mínima pelas concessionárias de serviços públicos no Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei n°17/2001, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)
Art. 1º. Fica vedada a cobrança de tarifa mínima pelas concessionárias de serviços públicos (água, luz e telefone) sem a correspondente prestação de serviços objetivamente medidos.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 09 de setembro de 2002.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado