Súmula: Autoriza o Governo do Estado do Paraná, a reduzir a taxa de cobrança da coleta e tratamento de esgoto para 50% do custo do abastecimento faturados.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei nº 311/2001, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)
Art. 1º. Fica autorizado o Governo do Estado do Paraná a reduzir a taxa de cobrança da coleta e tratamento de esgoto para 50% do custo de abastecimento faturado em todo o Estado do Paraná.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 09 de setembro de 2002.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado