Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 18822 - 29 de Junho de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9731 de 1 de Julho de 2016

Súmula: Obriga fornecedores de serviços prestados de forma contínua a estender os benefícios de novas promoções a seus clientes preexistentes.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Obriga fornecedores de serviços prestados de forma contínua a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de  promoções posteriormente realizadas.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos:

I - prestadoras de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

II - operadoras de TV por assinatura;

III - provedores de internet;

IV - instituições privadas de educação;

V - instituições bancárias.

Art. 3° A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

Art. 4° O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes sanções:

I - multa de 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) a 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;

II - em caso de reincidência, multa em dobro e cassação da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 5° A regulamentação e a fiscalização desta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de junho de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão Junior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Felipe Francischini
Deputado Estadual

Marcio Pauliki
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná