Súmula: Aplicar sanção de demolição, prevista no artigo 2° § 2° da Lei Estadual 12.243/1998.
O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, no uso das atribuições legais a ele conferida pelo Decreto Estadual n° 4605/1984, e alterações posteriores estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 2.415/2015 em especial o Art. 3.° que aprova o Regimento Interno e, Considerando o que estabelece o Art. 32 “caput” do Decreto 2.415/2015 e levado o procedimento administrativo referente ao Auto Embargo e seus anexos à 64ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense realizada em de 10 de maio de 2016; RESOLVE:
Art. 1º Aplicar a sanção de demolição, prevista no artigo 2° § 2° da Lei Estadual 12.243/1998: I- Diante do exposto, a partir da data do recebimento deste ofício, Vossa Senhoria tem o prazo de 30 (trinta) dias, para as suas próprias expensas executar a demolição da construção irregularmente efetuada, evitando o ajuizamento de ação judicial para este fim pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná.
Art. 2.º Publique-se e Cumpra-se.
Curitiba, 21 de Junho de 2016.
Paulino Heitor Mexia Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado