Súmula: Concessão, para revisão geral anual do ano de 2016, do índice geral de 9,28% nas tabelas de vencimento básico e subsídio das carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Concede, para revisão geral anual referente ao ano de 2016, o índice geral de 9,28% (nove vírgula vinte e oito por cento) nas tabelas de vencimento básico e subsídio das carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A aplicação do percentual a que se refere o caput deste artigo corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGR, acumulado, relativo ao período compreendido entre os meses de maio de 2015 e abril de 2016.
Art. 2° O disposto no art. 1º desta Lei se aplica aos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Defensoria Pública-Geral, simbologia DAS-2, criados pela Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011.
Art. 3° A aplicação do reajuste nos percentuais fixados no art. 1º desta Lei e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4° As tabelas dos Anexos II, IV e V da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com os valores previstos nos Anexos I, II e III da presente Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2016.
Palácio do Governo, em 23 de junho de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza Defensor Público-Geral do Estado
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado