(Revogado pelo Decreto 1953 de 05/07/2019)
Súmula: O artigo 2.º do Decreto Estadual nº 1.575/2015, passa a vigor acrescido do Parágrafo único.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Estadual nº 17.046, de 11 de janeiro de 2012, bem como o contido no protocolado sob nº 14.125.312-3, DECRETA:
Art. 1.º O artigo 2.º do Decreto Estadual nº 1.575/2015, passa a vigor acrescido do Parágrafo único: “Parágrafo único. Não se submetem a este Decreto os procedimentos previstos em legislação específica bem como as permissões de uso estritamente para fins de exploração econômica.”
Art. 2.º O artigo 10, caput, do Decreto Estadual nº 1.575/2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica instituído, permanentemente, o Grupo Técnico de Análise às Concessões – GTAC, ao qual competirá a análise e o acompanhamento dos projetos de concessão de serviços públicos de que trata o artigo 2.º deste Decreto, cabendo ainda”.
Art. 3.º Ficam revogados os incisos VI, VII, VIII, X, XI e XII do artigo 10 do Decreto Estadual nº 1.575/2015.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 23 de junho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado