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Lei 18805 - 16 de Junho de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9721 de 17 de Junho de 2016

(vide ADI nº 1.583.131-7) "ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em refendar a decisão monocrática proferida pelo Relator, confirmando a medida cautelar anteriormente concedida que suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 18.805/16." (vide ARE 1354526) Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Súmula: Obriga os fornecedores de produto ou serviço a informar o histórico dos preços do produto ou serviço em promoção.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Obriga os fornecedores de produto e serviço comercializados por meio da internet a informar ao consumidor o histórico de preços do produto ou serviço veiculado como promoção ou liquidação.

Parágrafo único. Considera-se promoção ou liquidação, para fins desta Lei, a redução de preço, do produto ou do serviço igual ou superior a 20% (vinte por cento).

Art. 2° A emissão do histórico de preço deverá ser realizada no momento da efetivação da operação, contendo:

I - o preço destacado do produto ou serviço nos últimos seis meses;

II - para cada mês, o menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor.

Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator responsável às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990 – aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 4° Esta Lei não se aplica às microempresas, assim definidas em legislação federal própria.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de junho de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão Junior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Bernardo Ribas Carli
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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