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Resolução Conjunta SEED/SEJU 06 - 18 de Maio de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9702 de 20 de Maio de 2016

Súmula: Estabelece normas, critérios e procedimentos operacionais para garantir as ofertas educacionais aos adolescentes em medidas socioeducativas e regulamenta o processo de seleção, suprimento e avaliação dos servidores da Secretaria de Estado da Educação que atuam no Sistema de Atendimento Socioeducativo.

A Secretária de Estado da Educação e o Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos no uso de suas atribuições legais e administrativas e considerando:
- a Resolução da ONU n.º 40/33, de 29 de novembro de 1985;
- a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990;
- a Lei Federal n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996;
- a Lei Federal n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
- a Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014;
- a Resolução do CONANDA N.º 119, de 11 de dezembro de 2006;
- a Resolução do CNJ n.º 165, de 16 de novembro de 2012;
- a Resolução do CNJ n.º 191, de 25 de abril de 2014;
- a Lei Estadual n.º 18.374, de 15 de dezembro de 2014;
- a Lei Estadual n.º 18.492, de 25 de junho de 2015;
- o Decreto Estadual n.º 6.805, de 19 de dezembro de 2012;
- a necessidade de estabelecer critérios e normas para a promoção de ações que visem as ofertas educacionais no Sistema de Atendimento Socioeducativo do Paraná,
 

RESOLVEM:

Art. 1º Garantir, aos adolescentes que cumprem medida socioeducativa, a oferta da Educação Básica, Ensino Fundamental e Ensino Médio, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos ou em modalidade definida em comum acordo, pelas instituições parceiras.

§ 1º A oferta da Educação Básica, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos (EJA), será realizada por Instituições de Ensino da Rede Estadual autorizadas a ofertar Educação de Jovens e Adultos.

§ 2º O atendimento aos adolescentes, público alvo da Educação Especial, quando necessário, deverá ser articulado e garantido pelo Núcleo Regional de Educação (NRE), ao qual a instituição de ensino que atende às Unidades Socioeducativas esteja jurisdicionada.

§ 3º A matrícula do adolescente será garantida em qualquer época do ano e o processo de posicionamento no nível escolar adequado ao seu conhecimento, deverá considerar:

I – os documentos da instituição de ensino, considerando a matrícula anterior;

II – o aproveitamento de estudos ou a participação no processo de classificação ou reclassificação, nos casos em que não houver matrícula anterior ao início do cumprimento da medida.

§ 4º Os adolescentes matriculados para cursar as séries iniciais do Ensino Fundamental terão sua matrícula garantida, neste nível de ensino e, quando não houver profissional suprido na demanda específica para este fim, deverão receber acompanhamento e orientações do professor pedagogo que atua na Unidade Socioeducativa.

Art. 2º Garantir a continuidade dos estudos, independente da modalidade de ensino ofertada, no mesmo nível escolar, durante o cumprimento de qualquer das medidas socioeducativas aplicáveis, bem como após a extinção destas, com aproveitamento integral dos conhecimentos adquiridos por meio da oferta nas Unidades Socioeducativas.

§ 1º Independente da modalidade de ensino ofertada, o adolescente poderá frequentar as aulas, de acordo com o cronograma de oferta, nos turnos da manhã e tarde, considerando o estabelecido no seu Plano Individual de Atendimento (PIA), independente de seu turno de matrícula.

§ 2º Quando da ocorrência de desinternação ou transferência do adolescente, visando a continuidade do processo educativo, a equipe da Secretaria de Estado da Educação (SEED) que atua na instituição de ensino que atende a Unidade Socioeducativa, deverá organizar e disponibilizar toda a documentação escolar do adolescente para prosseguimento dos estudos e realizar contato com a instituição de ensino da rede, que receberá a transferência escolar.

Art. 3º Incentivar e apoiar as redes e sistemas de ensino a estabelecerem, de forma colaborativa, política própria para o atendimento dos estudantes adolescentes que cumprem medidas socioeducativas, garantindo a utilização de mecanismos específicos para esse tipo de alunado que considerem suas potencialidades, necessidades, expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho, tal como prevê o artigo 37 da Lei n.º 9.394/96;

Art. 4º Assegurar que a coordenação, acompanhamento e implementação de programas e projetos educacionais, estaduais e federais, aos quais a Secretaria de Estado da Educação - SEED ou a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - SEJU tenham assinado termos de adesão ou compromisso, sejam realizados sob supervisão das instituições de ensino da Rede Estadual que atendem as Unidades Socioeducativas e/ou pelos setores educacionais competentes do Departamento de Atendimento Socioeducativo (DEASE), jurisdicionado à SEJU.

Art. 5º Garantir a seleção, classificação e suprimento de profissionais da educação do Quadro Próprio do Magistério – QPM e Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB, para atuarem na oferta da Educação Básica ou em programas e projetos ofertados nos espaços destinados às atividades educacionais no Sistema de Atendimento Socioeducativo do Estado.

Art. 6º Garantir a abertura de Editais de Seleção e Classificação de profissionais da educação para atuarem nas instituições de ensino que ofertam a Educação Básica no Sistema de Atendimento Socioeducativo, com o objetivo de compor e manter Cadastro de Reserva para posteriores suprimentos, quando necessário, em demandas e/ou funções nessas instituições.

Art. 7º As normas e critérios para a realização dos processos de seleção e classificação serão estabelecidos em editais próprios, elaborados pelas secretarias parceiras, cujas aberturas seguirão os trâmites e critérios estabelecidos nesta Resolução (ANEXO I) e em regulamentações próprias.
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

§ 1º Para participação no processo de seleção, no momento de inscrição em edital, considerar-se-á a Linha Funcional, indicada pelo servidor para participação no processo e a escolha de Unidade Socioeducativa para exercício da disciplina e/ou função.
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

Art. 8º Os servidores classificados nos processos de seleção serão convocados para suprimento nas disciplinas e/ou funções de inscrição por ordem de classificação nos Editais de Resultado, quando houver necessidade e pelo prazo estabelecido em convocação e enquanto os editais vigorarem, sem reaproveitamento ou reconvocação.

§ 1º Para o suprimento dos classificados, seguir-se-ão os critérios e trâmites estabelecidos nos Editais e no Anexo I desta Resolução.
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

I – Para o suprimento dos classificados convocados, considerar-se-á a Linha Funcional do servidor pela qual tenha sido classificado no processo, a carga horária indicada no momento da convocação e a Unidade Socioeducativa pela qual optou no momento de inscrição.
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

II – O suprimento na disciplina ou função realizar-se-á após visita do servidor público à Unidade Socioeducativa para o qual tenha sido selecionado, quando serão orientados quanto aos procedimentos de segurança, observando as normas e diretrizes instituídas pelo DEASE/SEJU;

III – Ficará vedado ao servidor classificado, após suprimento, a mudança de Linha Funcional e remanejamento ou transferência para Unidade Socioeducativa diferente da optada em Edital.
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

IV Os servidores supridos para atuação nos Centros de Socioeducação estarão em constante avaliação quanto ao cumprimento das Normas de Conduta Funcional, instituídas pela SEJU e Avaliação de Desempenho Funcional, inclusive por meio de processos de avaliação específicos instituídos pelas Secretarias parceiras, podendo ter seu suprimento cancelado, devendo retornar imediatamente ao seu local de lotação quando do descumprimento das normas de conduta funcional ou desempenho funcional insuficiente. (Incluído pela Resolução 10 de 14/11/2017)

§ 2º Não haverá lotação/fixação de cargo ou função dos servidores nas instituições de ensino que atendem ao Sistema de Atendimento Socioeducativo.

I – A partir da presente Resolução, os profissionais que participarem de editais de seleção, após convocados e supridos nas Unidades Socioeducativas, permanecerão em exercício, desde que haja demanda, na Unidade para a qual tiverem sido selecionados, por um período máximo de até 04 (quatro) anos, a contar da data do suprimento no Sistema SAE;
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

II – Após concluído o período máximo, conforme a Resolução, o servidor terá seu suprimento cancelado na instituição de ensino que atende a Unidade Socioeducativa, devendo retornar à instituição de lotação e outro profissional classificado em edital vigente será convocado para substituí-lo;
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

III – O profissional que completou o período máximo de exercício no Sistema de Atendimento Socioeducativo, poderá participar de novo processo seletivo, desde que atenda aos critérios estabelecidos em Edital específico.
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

§ 3º Os profissionais supridos em disciplinas ou funções nas Unidades Socioeducativas que desejarem, durante o período de exercício, solicitar afastamentos para fruição de licenças (especiais ou remuneratórias), para cursar pósgraduação (mestrado, doutorado ou pós-doutorado) e para cursar o Programa de Desenvolvimento Educacional (PDE) deverão formalizar, previamente, termo de desistência, e retornar ao seu local de lotação.
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

I – As referidas solicitações devem ser formalizadas e protocoladas nos Núcleos Regionais de Educação (NRE) ao qual a instituição de ensino que atende a unidade socioeducativa esteja jurisdicionada;
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

II – O servidor ao término do afastamento poderá participar de novo processo de seleção.
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

§ 4º Não haverá a permanência de servidores no Sistema de Atendimento Socioeducativo cujo período de concessão de licença para tratamento de saúde, num prazo de três anos, ininterruptos ou não, seja superior a 180 dias.
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

§ 5º Os pedidos de afastamento temporário de função e de readaptação, concedidos pela perícia médica oficial do Estado aos servidores, seguirão as normas e procedimentos do Decreto Estadual n.º 6.805/2012.
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

I – O servidor a quem for concedido afastamento temporário de função ou readaptação que “importará na mudança de função dentro do mesmo cargo público” deverá retornar à escola de lotação uma vez que a seleção e classificação em Edital são realizadas para atender uma disciplina ou função específica;
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

II – Após cancelamento da readaptação, o servidor poderá participar de novo processo de seleção.
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

§ 6º O suprimento dos profissionais de educação nas instituições de ensino que atendem ao Sistema de Atendimento Socioeducativo poderá ser cancelado antes do prazo de até 4 anos:
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

III – quando houver redução ou cessação de turmas/funções, considerando a legislação de porte vigente e legislações específicas;

IV – ao final da oferta de programas e projetos estaduais ou federais, de acordo com os Editais ou Termos de Convênios regulamentadores;

V – por descumprir as normas de conduta funcional das Unidades Socioeducativas instituídas pela SEJU e constantes no Anexo II.

VI – quando o desempenho funcional do profissional não atender satisfatoriamente às necessidades pedagógicas dos educandos, constatado por meio do processo de avaliação anual, conforme indicado no Anexo III.
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

§ 7º O cancelamento de suprimento em disciplinas ou funções por redução ou cessação de oferta na instituição de ensino deverá considerar os profissionais com menor tempo de serviço em instituição de ensino que atende aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

§ 8º O servidor afastado por descumprimento das funções ou transgressões às normas de conduta funcional e de segurança das Unidades Socioeducativas, ou quando o desempenho funcional não atender às necessidades pedagógicas dos educandos, terá sua inscrição indeferida nos processos seletivos para atuar no Sistema de Atendimento Socioeducativo, pelo prazo de cinco anos subsequentes à data de seu afastamento.

§ 9º Quando não houver mais candidatos classificados no Cadastro de Reserva, para suprir demandas/funções, o diretor da instituição de ensino poderá solicitar ao Núcleo Regional de Educação, ao qual está jurisdicionada, a abertura de novos Editais.

§ 10º É vedada a ampliação de carga horária ou atribuição de aulas extraordinárias, para atuação nas Unidades Socioeducativas.

§ 11º O calendário escolar nas instituições de ensino que atendem ao Sistema de Atendimento Socioeducativo poderá ser diferenciado para atender às especificidades das Unidades ou às eventuais determinações das instâncias da administração socioeducativa, inclusive para fruição de férias.

Art. 9º Assegurar que os processos de seleção sejam supervisionados, coordenados e executados por Comissões Especiais, proporcionalmente compostas por representações das secretarias parceiras e cujos critérios para indicação e atribuição sejam estabelecidos nos editais de seleção e/ou através de orientações específicas enviadas pela Superintendência da Educação (SUED/SEED).
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

Art. 10º Garantir que os processos de seleção sejam acompanhados por uma Comissão Central da SEED, composta por representantes dos departamentos responsáveis pela oferta e do Grupo de Recursos Humanos Setorial (GRHS/SEED), cujos critérios para indicação e atribuição sejam estabelecidos em editais de seleção e/ou através de orientações específicas enviadas pela SUED/SEED.
(Revogado pela Resolução 10 de 14/11/2017)

Art. 11º Em caso de afastamento ou desistência do servidor de uma disciplina ou função, a direção da instituição de ensino e a direção da Unidade de Atendimento Socioeducativo poderão solicitar a convocação de outro servidor classificado do Cadastro Reserva da referida disciplina ou função para realizar a substituição, quando for necessário manter a demanda.

Art. 12º A distribuição das aulas para professores nas instituições de ensino da Rede Estadual de Educação Básica que atendem ao Sistema de Atendimento Socioeducativo será realizada de acordo com legislação vigente.

Art. 13º Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela SEED em parceria com a SEJU.

Art. 14º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 18 de maio de 2016.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

Artagão de Mattos Leão Júnior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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