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Resolução SEED 5173 - 24 de Novembro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8352 de 29 de Novembro de 2010

Súmula: A receita da comercialização do excedente da produção pedagógica das Escolas da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9.º, do Decreto n.º 5.123, de 4 de dezembro de 2001, o art. 90, item II, da Constituição Estadual e, de acordo com a Resolução n.º 29/2008 da Secretaria de Estado da Fazenda,
 

RESOLVE:

Art. 1º A receita da comercialização do excedente da produção pedagógica das Escolas da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal, deverá ser depositada, diretamente pelos gestores das Escolas da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal, em conta bancária aberta pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O responsável pela comercialização do excedente da produção será o gestor da Escola Agrícola ou Florestal Estadual.

§ 2º Fica proibida a participação de terceiros, pessoa física ou pessoa jurídica, no processo de gerenciamento dos recursos financeiros obtidos pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal.

§ 3º Define-se como excedente, a produção agropecuária, agroindustrial e florestal que sobrou após o suprimento das necessidades do Economato e da Unidade Didático-produtiva, podendo ser comercializada sem prejudicar as atividades pedagógicas.

Art. 2º Os recursos financeiros deverão ser recolhidos em depósito bancário, identificado com o Código da Escola e com o Código da Receita, estabelecido pela Resolução n.º 29/2008 da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação controlará o montante arrecadado pelos Estabelecimentos de Ensino que será repassado às Escolas da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal.

Art. 3 A Secretaria de Estado da Educação controlará o montante arrecadado pelos Estabelecimentos de Ensino que será repassado às Escolas da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal.

Art. 4 Os recursos repassados aos Estabelecimentos de Ensino deverão ser utilizados em despesas de custeio e investimentos.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os recursos poderão ser utilizados com despesas de pessoal.

Art. 5º O total dos recursos arrecadados pelos Estabelecimentos de Ensino, retornarão integralmente à Escola arrecadante, por meio do Fundo Rotativo, conforme critérios estabelecidos no Manual de Operacionalização.

Art. 6º Os gestores das Escolas da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal, deverão providenciar a inscrição do Estabelecimento de Ensino no Cadastro de Produtor Rural – CAD-PRO, junto à Prefeitura Municipal.

§ 1º Após o cadastramento, os gestores deverão solicitar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, junto à Prefeitura Municipal.

§ 2º De posse da AIDF, os gestores deverão providenciar a confecção de blocos de notas fiscais conforme modelo anexo.

Art. 7º A comercialização dos produtos excedentes pelos Estabelecimentos de Ensino deverão ter como base, os preços praticados pelo mercado, nunca inferiores aos preços mínimos disponibilizados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com observância à legislação vigente.

Parágrafo único. As Escolas deverão obrigatoriamente, emitir Notas Fiscais para todos os produtos comercializados.

Art. 8º Fica criada a Coordenadoria de Acompanhamento Técnico Financeiro das Unidades de Ensino em Agropecuária e Florestal, vinculada a Diretoria Geral desta Pasta, com a finalidade de emitir parecer técnico financeiro referente aos Planos Anuais e Projetos de solicitações de recursos, bem como monitorar sua execução.

Art. 9º Fica criado nos Colégios de Ensino Agropecuário e Florestal o cargo não eletivo indicado pelo Conselho Escolar, de Administrador da Unidade Escolar, na mesma linha hierárquica e compensações das Vice- Direções, subordinado a Direção da Unidade e com a função de gerir as atividades administrativas e financeiras;

§ 1º A duração do mandato do Administrador da Unidade Escolar será o mesmo dos demais Diretores.

§ 2º Por solicitação do Conselho Escolar avalizada pela Direção Geral do Colégio e mediante razões técnicas justificadas à Coordenadoria de Acompanhamento Técnico Financeiro, o Administrador da Unidade Escolar poderá ser substituído a qualquer tempo pela SEED com base nos pareceres emitidos.

Art. 10º À Secretaria de Estado da Educação, por intermédio do Departamento de Educação e Trabalho, da Coordenadoria de Apoio Financeiro à Rede Escolar, da Coordenadoria de Acompanhamento Técnico Financeiro, do Grupo Financeiro Setorial, dos Núcleos Regionais de Educação e das Escolas da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal, caberá as determinações seguintes:

I – Departamento de Educação e Trabalho

a) acompanhar o planejamento e a execução das ações a serem desenvolvidas pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal, no que se refere às atividades, didático-produtivas, pedagógicas e culturais;

b) avaliar o resultado das ações planejadas e executadas, quanto ao cumprimento das metas estabelecidas para o exercício;

c) analisar as solicitações de cotas extras das atividades e projetos a serem desenvolvidos pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal, independente da fonte de recursos;

d) assessorar a Coordenadoria de Apoio Financeiro à Rede Escolar nos trabalhos de monitoramento da gestão de utilização dos recursos liberados pelo Fundo Rotativo;

d) assessorar a Coordenadoria de Apoio Financeiro à Rede Escolar nos trabalhos de monitoramento da gestão de utilização dos recursos liberados pelo Fundo Rotativo;

e) acompanhar a execução do planejamento das ações e da produção didático-pedagógica e sua destinação, com avaliação semestral.

II – Coordenadoria de Apoio Financeiro à Rede Escolar

a) coordenar todas as ações relativas à operacionalização do Fundo Rotativo, promovendo a distribuição dos recursos, independente da sua origem, a capacitação dos gestores, bem como o monitoramento da execução das despesas;

b) acompanhar, por meio de sistema informatizado, as receitas e despesas, visando o cumprimento das normas operacionais contidas no Manual de Operacionalização do Fundo Rotativo;

c) analisar as prestações de contas, documental e informatizada, com emissão de parecer, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

d) implantar e implementar sistemas informatizados que possibilitem, além do controle da receita e despesa, mecanismos que permitam o compartilhamento das informações processadas para as diversas áreas da SEED e comunidade em geral;

e) elaborar o Manual de Operacionalização dos recursos repassados pelo Fundo Rotativo.

III – Coordenadoria De Acompanhamento Técnico Financeiro

a) emitir parecer técnico nos Projetos e solicitações de recursos;

b) acompanhar o planejamento e a execução das ações a serem desenvolvidas pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal no âmbito técnico-administrativo-financeiro;

c) avaliar e emitir relatório referente ao resultado das ações planejadas e executadas pelas unidades de ensino agropecuário e florestal no âmbito técnico-administrativo-financeiro, quanto ao cumprimento das metas estabelecidas nos projetos com recursos liberados.

IV – Grupo Financeiro Setorial

a) registrar o recolhimento das receitas efetivadas pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal;

b) comunicar ao Grupo de Planejamento Setorial, ao Departamento de Educação e Trabalho e à Coordenadoria de Apoio Financeiro à Rede Escolar, os valores arrecadados pelos Estabelecimentos de Ensino;

c) encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos comprobatórios para a contabilização.

V – Núcleos Regionais de Educação

a) acompanhar o planejamento e a execução das ações a serem desenvolvidas pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal, no que se refere às atividades administrativas, didático-produtivas, pedagógicas e culturais;

b) analisar e encaminhar ao Departamento de Educação e Trabalho as solicitações de cotas extras das atividades e projetos a serem desenvolvidos pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal;

c) realizar o monitoramento da gestão de utilização dos recursos liberados pelo Fundo Rotativo;

d) analisar as prestações de contas documental e informatizada, com emissão de parecer, para fins de encaminhamento à Coordenadoria de Apoio.

VI – Escolas da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal

a) elaborar o Planejamento Anual das Ações Administrativofinanceiras, Técnicas e Pedagógicas, devendo ser aprovado pelo Conselho Escolar do Estabelecimento de Ensino;

b) encaminhar o Planejamento Anual a SEED/DET, até 30 de novembro do ano anterior à sua aplicação, devidamente aprovado pela Conselho Escolar;

c) encaminhar o Relatório das Atividades planejadas e executadas no ano anterior, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente;

d) encaminhar, semanalmente, a 4.ª via da Nota Fiscal de Produtor, bem como o comprovante de depósito original ao Grupo Financeiro Setorial da SEED.

Art. 11º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Artigo 10, item VI, implicará na retenção das solicitações de liberações das Cota Extra – Retorno de Receita, pelo Departamento de Educação e Trabalho.

Art. 12º As despesas realizadas pelos gestores da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal estão sujeitas à instauração de procedimento licitatório de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Os Estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal somente poderão executar despesas de valores limitados ao teto previsto na modalidade de Carta Convite.

§ 2º Para a realização de despesas, com valores superiores ao previsto no §1.º, serão adotados procedimentos licitatórios, na Modalidade Pregão Eletrônico, realizados pela Comissão Permanente de Licitações da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 13º O detalhamento das normas operacionais da gestão do sistema administrativo-financeiro, das Escolas da Rede Estadual de Ensino Agrícola e Florestal, será estabelecido no Manual de Operacionalização do Fundo Rotativo.

Art. 14º A inobservância do disposto nesta Resolução e nas demais normas reguladoras sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis à espécie, competindo à Secretaria de Estado da Educação, no âmbito de sua competência, a iniciativa dessas medidas.

Art. 15º Esta resolução revoga a de número 2699/2009 e entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Curitiba, 24 de novembro de 2010.

 

Altevir Rocha de Andrade
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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