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Lei Complementar 195 - 27 de Abril de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9686 de 28 de Abril de 2016

Súmula: Altera os incisos I e III do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985 (Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado) e dispõe sobre a assunção da representação judicial e extrajudicial das autarquias estaduais pela Procuradoria-Geral do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1 Os incisos I e III do art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
 

I – a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior;

(...)
 
III – a cobrança da dívida ativa do Estado do Paraná e suas autarquias, exceto as instituições de ensino superior.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá o cronograma e demais regras para a implantação do disposto no caput deste artigo.

Art. 2 Para os fins do estabelecido no art. 1º desta Lei, as autarquias estaduais deverão disponibilizar pessoal para assessoramento, visando ao cumprimento desta Lei.

Art. 3 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de abril de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Paulo Sergio Rosso
Procurador-Geral do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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