Súmula: Autoriza o funcionamento do Programa de Aceleração de Estudos – PAE.
A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto Estadual nº 1473/2015, de 22 de maio de 2015 e Resolução nº 1172/2015, de 25 de maio de 2015 considerando: a LDB nº 9394/1996, as Deliberações nº 07/1999, 09/2001, 03/2013 e o Parecer nº 19/2015 - CP, todos do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, RESOLVE:
Art. 1 Autorizar o funcionamento do Programa de Aceleração de Estudos – PAE, nas instituições da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 1º A finalidade do Programa citado no caput do art. 1º é proceder à adequação idade/ano do 6º e 8º anos do Ensino Fundamental (anos finais).
§ 2º A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos, no período de 01/01/2015 a 31/12/2019.
§ 3º O ingresso no Programa citado no caput do artigo é destinado aos alunos regularmente matriculados no Ensino Fundamental (anos finais), nas instituições de ensino da rede estadual e que estão em defasagem idade/ano, com distorção de no mínimo 02 (dois) anos acima da idade recomendad a para o ano em que estão matriculados.
§ 4º Ao final de cada ano letivo, a Secretaria de Estado da Educação encaminhará relatório de acompanhamento e avaliação do Programa citado no caput do art. 1º ao Conselho Estadual de Educação.
§ 5º Após a conclusão do Programa de Aceleração de Estudos – PAE será encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao Conselho Estadual de Educação, relatório final de avaliação.
Art. 2 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 11 de abril de 2016.
Fabiana Cristina Campos Superintendente da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado