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Resolução SEED 1437 - 4 de Abril de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9673 de 8 de Abril de 2016

(Revogado pela Resolução 454 de 22/02/2017)

(Revogado pela Resolução 1022 de 22/03/2017)

Súmula: Dispõe sobre a avaliação dos eventos e cursos de formação e/ou qualificação profissional para a progressão dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação em Exercício, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto n.° 6191/2012, Art. 3.º, inciso V e Lei Complementar n.º 123, de 9 de setembro de 2008 e Lei Complementar n.º 156, de 21 de maio de 2013, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica-QFEB, do Estado do Paraná,
 

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os critérios de avaliação dos eventos e cursos de formação e/ou qualificação profissional, para a progressão dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná, nos termos do Art. 15, da hLei Complementar n.º 123/2008.

Art. 2º Para a progressão de agosto/2016, serão considerados os Eventos e Cursos de Formação e/ou Qualificação Profissional do funcionário realizados no período de 01/05/2014 a 30/04/2016.

Parágrafo único. Para a primeira progressão na carreira serão considerados os eventos realizados no período de 3 (três) anos imediatamente anteriores à data de concessão (01/05/2013 a 30/04/2016).

Art. 3º Os Eventos e Certificados a serem avaliados deverão estar relacionados com a área de atuação na Educação e/ou voltados para as áreas de concentração, conforme artigos 6.º e 7.º da Lei Complementar n.º 123/2008, e com as alterações dispostas na Lei Complementar n.º 156, de 21 de maio de 2013.

Art. 4º Para a Progressão de agosto/2016, o funcionário deverá apresentar os originais e cópias dos Certificados e Eventos de outras instituições ao Documentador Escolar e ao Núcleo Regional de Educação – NRE, até o dia 10/06/2016.

§ 1º Os Eventos e Certificados a serem pontuados para esta Progressão deverão estar cadastrados no Sistema de Cadastro de Capacitação Profissional pelos Núcleos Regionais de Educação e enviados ao Grupo de Recursos Humanos Setorial/GRHS da Secretaria de Estado da Educação/SEED até 30/06/2016.

§ 2º Os Eventos promovidos e certificados pela Secretaria de Estado da Educação – SEED serão cadastrados pela Coordenação de Formação Continuada - CFC até 30/06/2016, não sendo necessária a sua apresentação no Núcleo Regional de Educação.

Art. 5º Serão aceitos e informados no Cadastro de Capacitação Profissional somente os eventos cujos documentos comprobatórios contenham os dados:

I – Identificação da(s) Instituição(ões) proponente(s);

II – Nome e modalidade do evento;

III – Local e período de realização (dia(s), mês e ano);

IV – Carga horária máxima de 12 (doze) horas diárias;

V – Assinaturas autorizadas (nome e cargo);

VI – Conteúdo programático e carga horária correspondente;

VII – Local e data da certificação;

VIII – Indicação do ato legal de credenciamento da Instituição, no caso de evento ministrado a distância;

IX – Nome do participante

X – Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

XI – Não serão aceitos certificados que constem apenas período mensal ou anual.

§ 1º As parcerias deverão estar identificadas no certificado com validação de documento eletrônica, número do registro do convênio e período de vigência.

§ 2º A veracidade da certificação (validação eletrônica) é de inteira responsabilidade da Instituição emitente.

§ 3º Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial (Decreto n.º 5622, de 19/12/2005, que regulamenta o Art. 80 da LDB n.º 9394/1996).

Art. 6º Os cursos ofertados pelo Departamento de Formação dos Profissionais da Educação – Coordenação de Formação Continuada, deverão estar devidamente oficializados e com anuência do(a) Secretário(a) de Estado da Educação.

Art. 7º Não poderão ser pontuados os eventos realizados pela mesma Instituição, cujos documentos comprobatórios apresentem conteúdo programático idêntico.

Art. 8º Os Agentes Educacionais I e II que atingirem a carga horária de 80 (oitenta) horas de Formação Continuada, mediante critérios desta Resolução, progredirão duas classes, sendo 40 (quarenta) horas para cada classe.

Art. 9º Os critérios de avaliação dos Certificados, para fins de Progressão, estão estabelecidos no Anexo desta Resolução.

Art. 10º Para os efeitos previstos nesta Resolução, as funções são as estabelecidas pela Lei Complementar n.º 123/2008 e Lei Complementar n.º 156/2013.

Art. 11º A participação em Comissão instituída por Resolução ou Portaria designada pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação ou pela Diretoria- -Geral/SEED, receberá carga horária de 10 (dez) horas.

Parágrafo único. Serão pontuadas duas participações em comissões por período de interstício.

Art. 12º Os Cursos e Eventos relacionados nos incisos a seguir só serão considerados se os documentos de conclusão contiverem os dados exigidos pela Legislação vigente:

I – Eventos e cursos de Formação Continuada realizados pelo Programa de Capacitação/SEED, nos moldes estabelecidos pelo Anexo desta Resolução.

II – Eventos e cursos de Formação Continuada, treinamento e atualização realizados por:

a) Instituições de Ensino Superior e/ou órgãos a ele vinculados;

b) MEC e/ou órgãos a ele vinculados;

c) Ministérios Federais ou Secretarias Estaduais ou Municipais que apresentem eventos de formação voltados à área da educação básica ou atuação;

d) Instituições que mantenham Termo de Cooperação Técnica ou Convênio com a Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Parágrafo único. É vedado o aproveitamento de documento apresentado decorrente de participação no mesmo evento.

Art. 13º O prazo para recurso será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de Progressão.

Art. 14º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 592/2015, de 18/03/2015.

Curitiba, 04 de abril de 2016.

 

Edmundo Rodrigues da Veiga Neto
Secretário de Estado da Educação em Exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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