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Resolução SEED 1435 - 4 de Abril de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9373 de 8 de Abril de 2016

(Revogado pela Resolução 1023 de 22/03/2017)

Súmula: Regulamenta o processo de avaliação para concessão da Progressão, no ano de 2016.

O Secretário de Estado da Educação em Exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto n.° 6.191, de 15/10/2012, Art. 4.º, inciso I, e considerando o contido no Decreto n.º 3.149, de 16/06/2004, que atribui à Secretaria de Estado da Educação a competência para, através de Resolução, expedir normas necessárias à fiel execução de dispositivos da Lei Complementar n.º 103, de 15/03/2004, que institui o Plano de Carreira do Professor da Rede Pública de Educação Básica do Estado,
 

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar o processo de avaliação para concessão da Progressão, no ano de 2016, aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério, estabelecida pela Lei Complementar n.º 103/2004, de 15/03/2004, Arts. 14 e 44.

Art. 2º Estabelecer a data de 1.º de outubro de 2016 para a concessão da Progressão aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério.

§ 1º Não poderá participar do processo de Progressão o professor em licença para tratar de interesses particulares, em disponibilidade ou aposentado e em Estágio Probatório, salvo os casos dispostos nos Art. 11, § 7.º e 43 da Lei Complementar n.º 103/2004.

§ 2º O professor da Educação Profissional somente poderá participar da progressão mediante comprovação de Licenciatura Plena na disciplina/área de concurso.

Art. 3º A progressão será efetuada mediante combinação de avaliação de desempenho e de participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional e produção.

§ 1º A avaliação de desempenho, realizada nos termos da Lei Complementar n.º 103/2004, será composta das avaliações semestrais referentes ao interstício avaliado (01/07/2014 a 30/06/2016).

§ 2º A pontuação obtida na avaliação de desempenho será calculada, para efeitos de Progressão em 2016, proporcionalmente, correspondendo os 40 (quarenta) créditos obtidos na avaliação, aos 15 (quinze) pontos estabelecidos pelo § 3.º, do Art. 14 da Lei Complementar n.º 103/2004.

§ 3º Não será avaliado o desempenho profissional do Professor que se encontrar em 01/10/2016 em efetivo exercício:
exercendo função estranha à Educação Básica, Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos;
à disposição da União, de outros Estados, Municípios e Distrito Federal, com ou sem ônus;

§ 4º A avaliação da participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional e produção, relacionadas à Educação Básica, será efetuada nos termos da Resolução n.º 1.434/2016 – GS/SEED.

§ 5º Por se tratar de processos distintos, a pontuação atribuída na avaliação de desempenho não poderá, de modo algum, somar-se com a pontuação atribuída pelos eventos de formação e/ou qualificação profissional e produção.

§ 6º Para verificação da área de formação do professor serão utilizados os dados informados no Sistema de Administração da Educação - SAE, efetuados até a data de inclusão do evento no cadastro do professor. Informações posteriores não serão consideradas.

§ 7º Os dados relativos às atividades de formação e/ou qualificação profissional e produção deverão ser comprovados e informados no Cadastro de Capacitação Profissional, sistema da SEED.

§ 8º Somente serão pontuadas as atividades desenvolvidas no interstício de 01/07/2014 a 30/06/2016.

§ 9º Para a primeira progressão na carreira serão considerados os eventos de formação e/ou qualificação e produção realizados no período de 03 (três) anos imediatamente anteriores à data de concessão de 01/07/2013 a 30/06/2016.

§ 10º Para a Progressão de outubro/2016, o professor deverá apresentar os originais e cópias dos Certificados e Eventos de outras instituições ao Documentador Escolar e/ou Núcleo Regional de Educação – NRE, até o dia 30/07/2016.

§ 11º Os Núcleos Regionais de Educação deverão cadastrar os certificados entregues pelos professores no Sistema de Cadastro de Capacitação Profissional, e enviá-los ao Grupo de Recursos Humanos Setorial/GRHS da Secretaria de Estado da Educação/SEED até 30/08/2016.

§ 12º Os certificados de cursos poderão ser cadastrados no sistema pelos Núcleos Regionais de Educação durante todo o ano.

Art. 4º O título obtido em curso de pós-graduação apresentado para a Progressão não será considerado para Promoção.

Parágrafo único. O primeiro título de pós-graduação apresentado será reservado para a promoção, desde que esteja de acordo com o que estabelece o Art. 11 da Lei Complementar n.º 103/2004.

Art. 5º Serão aceitos e informados no Cadastro de Capacitação Profissional somente os eventos cujos documentos comprobatórios contenham os dados:

I – Identificação da(s) Instituição(ões) proponente(s);

II – Nome e modalidade do evento;

III – Local e período de realização (dia(s), mês e ano);

IV – Carga horária máxima de 8 (oito) horas diárias;

V – Conteúdo programático e cargas horárias correspondentes;

VI – Local e data da certificação;

VIII – Indicação do ato legal de credenciamento da Instituição, no caso de evento ministrado a distância;

IX – Nome do participante;

X – Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) (conforme Art.24, inciso VI, da LDB), para os documentos entregues relativos ao item IV, do Art. 6.º, da Resolução n.º 2.328/2008-SEED, de 11/07/2008.

XI – Nos certificados apresentados deverão constar o início e final do curso em dia, mês e ano. Não serão aceitos certificados que constem apenas períodos mensal ou anual.

§ 1º As parcerias deverão estar identificadas no certificado com validação eletrônica, número do registro do convênio e período de vigência.

§ 2º A veracidade da certificação (validação eletrônica) é de inteira responsabilidade da Instituição emitente.

§ 3º Os certificados e diplomas de cursos a distância emitidos por Instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com Instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes para o ensino presencial (Decreto n.º 5622, de 19/12/2005, que regulamenta o art. 80 da LDB n.º 9394/1996).

Art. 6º Os cursos ofertados pelo Departamento de Formação dos Profissionais da Educação – Coordenação de Formação Continuada, deverão estar devidamente oficializados e com anuência do(a) Secretário(a) de Estado da Educação.

Art. 7º Não poderão ser pontuados os eventos, realizados pela mesma Instituição, cujos documentos comprobatórios apresentem conteúdo programático idêntico.

Art. 8º Serão aceitos cursos de extensão universitária desde que não estejam inclusos como parte integrante e obrigatória do ensino regulamentar de graduação e de pós-graduação.

Art. 9º Após a conclusão do processo de avaliação de títulos, a Secretaria de Estado da Educação - SEED encaminhará à Secretaria de Estado de Administração e da Previdência - SEAP a relação de professores, com os créditos que obtiveram, para a publicação do resultado final.

Art. 10º O prazo para recursos será de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de Progressão.

Parágrafo único. As solicitações deverão ser protocoladas junto ao Núcleo Regional de Educação - NRE, com a necessária comprovação de documentos.

Art. 11º Os casos omissos serão resolvidos por Comissão designada para esse fim.

Art. 12º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 590/2015, de 18/03/2015.

Curitiba, 04 de abril de 2016

 

Edmundo Rodrigues da Veiga Neto
Secretário de Estado da Educação em Exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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