Súmula: Regulamenta o Recurso Hierárquico (à última instância), previsto no artigo 25 da Lei Complementar Estadual n. 1, de 2 de agosto de 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 25 da Lei Complementar Estadual n. 1, de 2 de agosto de 1972, bem como o contido no protocolado sob nº 13.912.199-6 e ainda, considerando as decisões do STF quanto à extensão e capacidade de revisão do ato administrativo no âmbito do julgamento do Recurso Hierárquico, como no RE 462.136-AgR/PR; considerando as decisões reiteradas do STJ quanto à extensão e capacidade de revisão dos atos administrativos de julgamento, ex-vi do MS 8810/DF, de 2002; DECRETA:
Art. 1.º Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a interposição de recurso à última instância administrativa, denominado Recurso Hierárquico, conforme determinado pela Lei Complementar Estadual n. 1, de 2 de agosto de 1972.
Art. 2.º O Recurso Hierárquico poderá ser interposto pela Representação da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, em face de decisões não unânimes, contrárias à Fazenda Pública Estadual, proferidas pela Câmara Plena do Conselho de Contribuintes de Recursos Fiscais – CCRF.
§ 1.º Como mecanismo de controle interno da administração, o Recurso Hierárquico será proposto quando presentes:
I - vícios formais;
II - erro;
III - dolo;
IV - fraude;
V - simulação;
VI - abuso;
VII - desvio de poder.
§ 2.º O Recurso Hierárquico indicará necessariamente em qual dos incisos do parágrafo primeiro deste artigo encontra-se o fundamento do pedido;
§ 3.º Para efeitos do inciso II do § 1º considera-se erro, também: (Incluído pelo Decreto 3862 de 13/04/2016)
I - a decisão que afasta a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; (Incluído pelo Decreto 3862 de 13/04/2016)
II - a interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários; (Incluído pelo Decreto 3862 de 13/04/2016)
III - a decisão contrária à legislação tributária estadual ou que lhe negar vigência. (Incluído pelo Decreto 3862 de 13/04/2016)
Art. 3.º O Recurso Hierárquico será endereçado ao Presidente do CCRF, a quem incumbirá decidir a respeito da sua admissibilidade, por meio de despacho fundamentado, observando os seguintes requisitos:
I - a tempestividade do recurso;
II - a verificação dos requisitos exigidos neste regulamento.
Art. 4.º Admitido o Recurso Hierárquico, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 1/1972;
Art. 5.º Findo o prazo de manifestação do sujeito passivo, o Presidente do CCRF encaminhará os autos, para julgamento, à superior instância.
§ 1.º Recebido o Recurso Hierárquico, a autoridade julgadora terá 90 (noventa) dias para prolatar a decisão.
§ 2.º Não caberá recurso administrativo dessa decisão, salvo pedido de esclarecimento, oposto no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de sanar erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades contidas na decisão.
§ 3º Findo o julgamento, os autos devem ser encaminhados ao Presidente do CCRF, a quem competirá tomar as providências cabíveis para execução da decisão, inclusive relativas ao encaminhamento do processo para a Coordenação da Receita do Estado para os procedimentos de cobrança do crédito tributário.
Art. 6.º O julgamento do Recurso Hierárquico é de competência do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la a seu substituto legal.
Parágrafo único. Poderá o julgador assessorar-se, nas funções de relatório e fundamentação das decisões, por servidor da Coordenação da Receita do Estado que vier a indicar.
Art. 7.º Os Recursos Hierárquicos pendentes de julgamento serão reencaminhados aos Representantes da Fazenda Pública para que, em 15 dias da ciência, procedam ao enquadramento nas normas deste Decreto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, considerar-se-á inexistente o Recurso e arquivado em definitivo o processo, de acordo com a decisão prolatada no Acórdão do Pleno do CCRF.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Revoga-se o Decreto nº 12.315 de 15 de outubro de 2014.
Curitiba, em 20 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
ALEXANDRE TEIXEIRA Chefe da Casa Civil em exercício
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado