Súmula: Re-ratificação da Resolução CEMA nº. 070/2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental para Empreendimentos Industriais, haja vista revisão do texto de alguns dos artigos da referida norma.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, alterada pelas leis nº 8.289, de 07 de maio de 1986 e 8.485, de 03 de junho de 1987 e 11.352, de 13 de fevereiro de 1.996, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2.001 e; Considerando a necessidade de revisão do texto dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução n.º 070/2009, cuja alteração não afeta o conteúdo da norma, de modo que a sua segurança jurídica resta preservada. RESOLVE:
Art.1º - Alterar a redação do caput do Art.5º da Resolução 070/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. Ficam passíveis de licenciamento ambiental simplificado os empreendimentos com as características constantes no quadro abaixo.”
Art.2º - Altera-se a redação do item “d” e” e” do inciso I do art.6º, que trata do requerimento de Licença Ambiental Simplificada – LAS, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.6º........... I. LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008; e) Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item d, os mesmos deverão ser apresentados antes do inicio da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento da licença Ambiental;
Art.3º - Altera-se a redação do caput do art.7º, e a redação do item “d” e “e” do inciso I do referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Os Empreendimentos Industriais não compreendidos nos Artigos 4º e 5.º deverão requerer as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação. I. LICENÇA PRÉVIA d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008; e) Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item d, os mesmos deverão ser apresentados antes do inicio da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento do Licenciamento ambiental já realizado.”
Art.4º - Altera-se a redação do caput do art.8º e a redação da letra “e” e a supressão da letra “ f” do inciso I e II do referido artigo, que trata de empreendimentos já instalados, e passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º - onde se lê parágrafo única, leia -se parágrafo único. I. LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA – LAS DE REGULARIZAÇÃO e) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008; II. LICENÇA DE OPERAÇÃO- LO DE REGULARIZAÇÃO e) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art.46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008.”
Art.5º - Altera-se a redação do caput do art.9º “Art.9º - onde se lê Art.6º leia-se Art. 6º, 7º e 8º desta Resolução”.
Art.6º - Ficam ratificadas as demais cláusulas constantes da Resolução Nº 070/2009-CEMA.
Art.7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado